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A Reinterpretação pelo STJ e TJGO Necessidade de Provar o Esforço Comum

Por:   •  7/9/2021  •  Resenha  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  207 Visualizações

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Casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens. Comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio. Necessidade de comprovação do esforço comum. Reinterpretação da Súmula 377 do STF. Atual entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO.

Súmula 377 do STF - “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os

adquiridos na constância do casamento”.

A 2ª Seção do STJ – ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n. 1.623.858/MG – reinterpretou este verbete sumular – o que tem sido acompanhado na íntegra pelo TJGO – no sentido de que a comunicação dos aquestos não é automática, devendo ser necessariamente comprovado o esforço comum, por parte de quem o almeja. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART.

1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE

PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA

COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. [...]. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos

na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para

sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação

legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento),

editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em

que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação

da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4.

Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao

recurso especial.

(STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do

TRF5ª Região), 2ª Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) – [destaquei]

[...]. 2. No regime de separação legal de bens previsto no artigo 1.641 do

Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento,

desde que, nos termos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, seja

efetivamente comprovado o esforço comum para sua aquisição, circunstância

que, por obviedade, não se pode presumir. 3. Evidenciado “in casu” que o

Autor não logrou êxito em comprovar que teve efetiva e relevante participação

no esforço para aquisição onerosa de bem imóvel sob disputa, não há que se

falar em direito à partilha do mesmo na hipótese em testilha. APELAÇÃO CÍVEL

CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Apelação Cível n. 5540078-95.2018.8.09.0175, Rel. Ronnie Paes Sandre,

3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2020, DJe de 12/06/2020) – [destaquei]

[...]. 2. Em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de

Justiça, a Súmula nº 377 do excelso Supremo Tribunal Federal permanece

aplicável atualmente, mesmo após a revogação do Código Civil de 1916,

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