A Reinterpretação pelo STJ e TJGO Necessidade de Provar o Esforço Comum
Por: Luiz Fernando Chaves • 7/9/2021 • Resenha • 495 Palavras (2 Páginas) • 196 Visualizações
Casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens. Comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio. Necessidade de comprovação do esforço comum. Reinterpretação da Súmula 377 do STF. Atual entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO.
Súmula 377 do STF - “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento”.
A 2ª Seção do STJ – ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n. 1.623.858/MG – reinterpretou este verbete sumular – o que tem sido acompanhado na íntegra pelo TJGO – no sentido de que a comunicação dos aquestos não é automática, devendo ser necessariamente comprovado o esforço comum, por parte de quem o almeja. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART.
1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE
PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA
COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. [...]. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos
na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para
sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação
legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento),
editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em
que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação
da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao
recurso especial.
(STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Lázaro Guimarães (desembargador convocado do
TRF5ª Região), 2ª Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) – [destaquei]
[...]. 2. No regime de separação legal de bens previsto no artigo 1.641 do
Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento,
desde que, nos termos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, seja
efetivamente comprovado o esforço comum para sua aquisição, circunstância
que, por obviedade, não se pode presumir. 3. Evidenciado “in casu” que o
Autor não logrou êxito em comprovar que teve efetiva e relevante participação
no esforço para aquisição onerosa de bem imóvel sob disputa, não há que se
falar em direito à partilha do mesmo na hipótese em testilha. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação Cível n. 5540078-95.2018.8.09.0175, Rel. Ronnie Paes Sandre,
3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2020, DJe de 12/06/2020) – [destaquei]
[...]. 2. Em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a Súmula nº 377 do excelso Supremo Tribunal Federal permanece
aplicável atualmente, mesmo após a revogação do Código Civil de 1916,
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