A Responsabilidade Civil
Por: Nanag3 • 3/6/2016 • Trabalho acadêmico • 518 Palavras (3 Páginas) • 194 Visualizações
1-CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1-O QUE SÃO “PROFISSIONAIS LIBERAIS”
Os profissionais liberais são profissionais que possuem formação (ensino superior ou técnico) e trabalham livremente na área em que são formados.
O profissional liberal também pode ser empregado e trabalhar com carteira assinada.
Eles possuem conhecimento específico de uma determinada área e mesmo que sejam empregados, possuem autonomia para executar as suas atividades do dia a dia e por isso, respondem diretamente sobre o seu sucesso ou seus erros.
1.2- QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS
Essas profissões pelos riscos que representam para a sociedade, estão sujeitas a disciplina especial. O erro profissional, em certos casos, pode ser fatal.
No entanto, neste trabalho, iremos nos aprofundar nas características da responsabilidade do médico, que, como foi dito, é uma espécie de profissional liberal.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE MÉDICA
A atividade do médico é uma atividade que pela sua própria natureza exige um maior cuidado e domínio técnico, isto porque está relacionada com um dos mais importantes bens do ser humano: a saúde. Segundo a (OMS) Organização Mundial da Saúde, Milhões de pessoas morrem todo ano vítimas de erros médicos e infecções hospitalares.
Por exemplo, uma mulher foi internada para fazer coleta de material em um dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento, neste caso em específico a quarta turma do STJ condenou o plano de saúde a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 120.000,00.
A responsabilidade médica/hospitalar deve ser analisada por dois ângulos distintos.
Em primeiro lugar a responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo medico como profissional liberal.
Em segundo lugar a responsabilidade medica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, ai incluídos hospitais, clinicas, casas de saúde, bancos de sangue, etc.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO
A obrigação do médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual. Esta conclusão, além de lógica, tem o apoio de todos os autores, nacionais e estrangeiros
-Aguiar Dias,
-Caio Mário,
-Sílvio Rodrigues,
-Antônio Montenegro.
-E também consagrada pela jurisprudência.
-Embora contratual é subjetiva e com culpa provada.
-Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa do médico que agiu com:
-Negligência
-Imprudência
-Imperícia
A PROVA DA CULPA
A prova da culpa, não é fácil de ser produzida.
Primeiro porque os Tribunais são severos na exigência da prova. Só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico.
Segundo porque a matéria é essencialmente técnica, exigindo prova pericial, eis que o juiz não tem conhecimento científico para lançar-se em apreciações técnicas sobre questões médicas.
...