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A Responsabilidade Civil

Por:   •  6/6/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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20-02-17

- O que é Responsabilidade?

Assunção dos seus atos. É uma consequência de uma atividade, ou seja, quem pratica uma conduta deve assumir suas consequências. O agente é responsável pelos efeitos de sua conduta. Responsabilidade não precisa ter um efeito negativo, pode também ser um efeito positivo.

É uma obrigação derivada. É um dever jurídico sucessivo à conduta. Primeiro a conduta e depois a responsabilidade.

Se o agente causa um dano a outrem, ele é chamado a assumir os efeitos de sua conduta de duas maneiras: Reparação pecuniária ou por uma sanção (punição) pessoal.

É a assunção dos efeitos de uma ofensa praticada.

- Obrigação x Responsabilidade;

A obrigação tem um caráter originário. A partir do momento em que é celebrado um contrato, nasce ali uma obrigação. Quer dizer que ela mesma dá origem a uma relação jurídica.

A responsabilidade não tem o caráter originário. É sempre derivada/sucessiva. A responsabilidade não surge por ela mesma, surge por algo anterior.

- Responsabilidade Jurídica x Responsabilidade Moral;

Moral é o conceito que se tem por si mesmo. É aquilo que você não se prestaria a fazer mesmo se ninguém tivesse olhando, pois se acontecesse, o convívio com você mesmo se tornaria insuportável.

Ao se institucionalizar o direito, deixou-se fora as questões que atentam contra a moral. Não há sanção. Não houve instrumentalização coercitiva.

A prática de uma ação tida como responsabilidade jurídica certamente haverá sanção. Houve uma instrumentalização.

- Responsabilidade Civil x Responsabilidade Criminal (Penal);

É diferenciada pela conduta institucional. Ao instituir valores sociais (eleger).

Se a conduta é muito ofensiva aos valores sociais e viola de maneira profunda, grave os valores sociais, esta responsabilização tem que ser penal.

Se a conduta tem menor repercussão social, logo não causa um desequilíbrio de grande monta, desequilíbrio significativo, a responsabilidade é civil.

Ambas as responsabilidades têm um ponto em comum, em regra, que é o ato ilícito.

- Breve histórico;

No direito romano existia traços das Leis das XII tábuas. Causou danos a outrem, era olho por olho, dente por dente.

O problema da pena de Talião, era a mutilação de pessoas, que não era interessante para a economia local ter a capacidade de mão de obra reduzida. Assim, fundamentos econômicos motivaram o abandono gradativo da pena de Talião até o surgimento da Lex Aquilia, abandonando a agressão física, migrando para o emprego da indenização e compensação pecuniária pelo mal causado.

Houve a manutenção e o aprimoramento da Lex Aquilia através do Código de Napoleão, Código Civil Francês. Este código foi construído sobre um tripé (liberdade, igualdade e fraternidade. Esses valores influenciaram o Cód. Civil de Napoleão que por sua vez influenciou o nosso código civil de 1916.

- Responsabilidade Civil e o Direito Civil-constitucional;

Não existe o pensamento dos diversos ramos do direito de maneira fragmentada. Eles se comunicam entre si.

Kelsen dizia que toda a disciplina jurídica busca o seu fundamento de validade na norma fundamental de constituição do estado (Constituição).

Não há como pensar em responsabilidade civil sem olhar para a Constituição, pois o direito civil deve conter os três pilares:

- Liberdade –

- Igualdade -

- Fraternidade - Art. 3º, I, CF. Fraternidade é igual a solidariedade.

O Direito Constitucional regula de uma maneira geral, o que o Estado faz em relação à sociedade. O direito civil regula a relação entre particulares.

O autor Gustavo Tependini diz que existem 3 pilares do direito civil-constitucional:

  1. Dignidade da Pessoa humana - Art. 1º, III, CF. EX: Reconhecimento pelo STF no que boa parte da doutrina já reconhecia. São imprescritíveis as pretensões de reparação por ofensa a direitos à personalidade. (Personalização do direito civil ou despatriminialização do direito civil). É a pessoa colocada no centro do direito civil e não a coisa, os bens.
  2. Solidarismo ou solidariedade social - previsto no Art. 3º, I, CF. Ex: julgamento das causas que versam sobre compensação por abandono afetivo, especificamente no abandono paterno-filial. O pai que se nega a conviver com o filho durante muito tempo. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais deu ganho de causa ao filho em razão de abandono paterno. Em que pese os deveres paternos, o pai não foi digno de se solidarizar com o filho, ao longo da vida dele.

Os tribunais não dão ganho de causa simplesmente pelo abandono em si, mas, pelo distúrbio emocional que pode ocorrer com o filho. Deve ser provado o dano causal.

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