A Responsabilidade Civil
Por: Beatrizof • 23/9/2018 • Resenha • 7.023 Palavras (29 Páginas) • 189 Visualizações
AULA 30/07/2018
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTRODUÇÃO
Responsabilidade Civil: é espécie de responsabilidade jurídica. Responsabilidade significa assumir as conseqüências dos seus atos. A responsabilidade jurídica abrange várias esferas: penal, civil, contratual, tributária.
- A vida em sociedade estabelece direitos e deveres. Demanda organização e exige regras para viabilizar o equilíbrio e o convívio social. A responsabilidade é regra para poder viver em sociedade.
- Ulpiano, imperador romano, estabeleceu três princípios para se viver em sociedade: viver honestamente; não lesar (Neminem laedere) e dar a cada um o que é seu. As pessoas tornam-se responsáveis pelos seus atos
- RESPONDERE: Obrigação de assumir as consequencias do ato praticado “encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado”.
- Se uma conduta é praticada por um agente e causa um dano/ofensa a outrem existirá a responsabilidade.
- A RESPONSABILIDADE É SEMPRE UM DEVER SUCESSIVO: Responsabilidade Jurídica x Responsabilidade Moral x Responsabilidade Religiosa.
- A responsabilidade jurídica é a única que tem coercibilidade. Há presença do estado. Se o prejuízo não for suprido, o Estado obrigará o cumprimento do dever sucessivo.
- Responsabilidade civil: Com a violação de um direito, surge para a pessoa lesada o direito de obter a restituição dos prejuízos por duas vias: a conciliação ou o processo judicial.
Responsabilidade civil gera a imposição de uma sanção patrimonial. É o dever de reparar os prejuízos causados a outrem em razão de conduta voluntária (conduta humana) violadora de um dever jurídico.
DEVER JURÍDICO: É a conduta externa imposta a pessoa pelo direito positivo por exigência da vida social: Não lesar e reparar!!
A responsabilidade é um dever sucessivo decorrente do descumprimento de um dever. Não é originário, é consequência do dever ser. O dever ser foi lesado e por isso surge a responsabilidade civil para repará-lo.
AULA 31/07/2018
RESPONSABILIDADE é conceito aberto que determina que pessoas assumam consequências dos atos praticados.
Há várias esferas de responsabilidade, dentre elas a jurídica, que é gênero, pode ser dever tributário, penal, empresarial.
A diferença é a natureza do dever violado. Essas esferas são autônomas, se o mesmo fato abranger várias esferas de responsabilidade, em cada uma delas haverá reparação independente e autonomamente (art. 945).
OBSERVAÇÃO:
Haverá vinculação entre responsabilidades civis e penais, se houver sentença penal condenatória e provada a culpa do autor do fato. Nesse caso, no juízo cível não haverá discussão de controvérsias, apenas a fixação do quantum indenizatório.
- Condenação no crime por certeza absoluta de que X é autor do fato: INDENIZA sem precisar discutir no cível; Sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível.
- Absolver no crime por negativa de autoria: NÃO INDENIZA;
- Absolvição no crime por inexistência do fato: NÃO INDENIZA;
- Absolver por atipicidade criminosa ou qualquer outro evento: indeniza no cível porque existe a conduta que não é criminosa, mas é conduta. Deverá discutir a existência do dano e da indenização do início.
Em caso de fato criminoso que gera indenização no cível, pode o autor aguardar o término da ação penal pra ingressar com ação cível, pois a prescrição só corre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Pode ingressar com ação no cível antes do trânsito, se houver morte, ou dano de imediata reparação. DE TODO JEITO, VALE RESSALTAR QUE AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES.
OBS: Alimentos decorrentes de ação civil ex delicto não geram prisão civil por dívida. A natureza dessa prestação alimentícia não permite.
EXISTEM DOIS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE RESPONSABILIZAÇAO:
- NÃO LESAR (art. 927, CC/186, CC): Dever geral de não gerar prejuízos para terceiros. É a obrigação principal. Neminen laedere. Dever jurídico originário.
- DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO (ART. 927/186): Dever sucessivo decorrente da conduta lesiva e que gerou o prejuízo.
A responsabilidade civil é dividida em contratual ou extracontratual: As regras de reparação serão estabelecidas no próprio contrato, caso haja inadimplemento. Se extracontratual, as regras a serem seguidas serão as do dever geral de não lesar e o prejuízo deverá ser reparado. A função da responsabilidade civil é reparar o dano, recolocando o prejudicado no status quo. A reparação é a consequência lógica do dano.
Funções da reparação:
- Compensatória do dano: Retornar ao status quo. Se houver desproporção entre a culpa do agente e o valor do dano, o juiz está autorizado a diminuir o valor da indenização. Art. 944, CC; Indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo prejuízo restante.
- Punitiva do ofensor: persuadir para não lesar novamente;
- Desmotivação social da conduta: preservar para que não volte a praticar a mesma conduta novamente.
NATUREZA JURÍDICA: Sancionadora-compositiva, pois compõe o dano e sanciona o autor do fato.
- Quando o fato repercute na esfera civil e penal, haverá o acionamento do mecanismo repercutório da responsabilidade civil, bem como a movimentação do sistema repressivo da responsabilidade penal.
- Para os romanos, não havia distinção entre a responsabilidade civil e a penal, tudo se resolvia com a pena imposta ao causador do dano, que podia ser pessoal ou pecuniária.
- A Lex Aquilia inseriu a discussão de culpa na responsabilidade e estabelece uma pequena distinção entre as esferas de responsabilização.
- O Código Civil napoleônico iniciou a separação entre as responsabilidades pecuniária e pessoal. Muito depois, começou-se a separar o civil e o penal.
- RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL: A ilicitude é a mesma, o que diferencia é a natureza do dever jurídico violado. O ilícito civil é menos grave do que o penal.
- No penal, há uma violação a uma norma de direito público e o ofendido não está individualizado, é a própria sociedade. Por isso é que a responsabilidade penal é mais grave. No entanto, as duas esferas não se misturam.
AULA 06/08/2018
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE:
- CONTRATUAL X EXTRACONTRATUAL: Leva em consideração a existência e o descumprimento de uma obrigação de natureza contratual (art. 389/395) ou o simples ilícito civil. Quando há contrato entre as partes e este foi descumprido, será responsabilidade contratual. Quando não há contrato entre as partes, será extracontratual.
- SUBJETIVA X OBJETIVA: Na Subjetiva, o dano decorre de conduta culposa/dolosa do autor. Cabe à vítima provar a culpa do autor do dano. Na responsabilidade Objetiva, responsabilidade decorre do risco da atividade ou previsão legal. Independe de culpa do agente causador do dano (Art. 927 e 940). A responsabilidade objetiva não se presume, está prevista em lei.
O CC/16 não previa a responsabilidade objetiva. Era construção jurisprudencial. O CC/02 trouxe a responsabilidade objetiva tipificada. A responsabilidade subjetiva continua sendo a mais importante, responsabilidade aquiliana.
- DIRETA X INDIRETA: Na direta, cada um responde pela sua própria conduta (regra geral). Na indireta, terceiro responde pela conduta do autor do dano (existência obrigatória de vínculo entre o autor e o terceiro). Não se presume. Depende de previsão legal. Art. 932.
Ex. mãe que assume prejuízo causado pelo filho, culposamente, para um vizinho, uma vez que é representante legal e tem dever legal cuidar do filho. O autor do fato deve comprovar sua autoria e a culpa do agente. Na responsabilidade de terceiro, não há que se comprovar culpa. A responsabilidade é objetiva.
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