A Responsabilidade Civil
Por: Catarina Reis • 25/9/2018 • Resenha • 15.255 Palavras (62 Páginas) • 151 Visualizações
Responsabilidade Civil
Profº Hamid
- Prova = 05/11
- Trabalho =12/11
Conceito de Culpa
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. – o conceito de ato ilícito desse artigo inclui na primeira parte o DOLO (desejo de produzir o dano específico). A segunda parte, por sua vez, é a culpa. A primeira ideia de que a culpa deve gerar é a ideia de previsibilidade (modo de começar a examinar a noção de culpa). Isso porque só quem pode perceber o que seu comportamento pode desencadear pode ter culpa (se não houver possibilidade de prever a consequência, não tem como saber que aquele resultado ocorreria, logo, não tem culpa). Há uma crítica na doutrina à redação desse artigo: o objetivo desse artigo é definir o ato ilícito. O erro está no trecho “violar direito e causar dano”, visto que essa expressão cria um requisito para o ato ilícito – o DANO NÃO É NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO, ELE É NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Negligência e Imprudência:
Quando a pessoa deixa de tomar os cuidados para evitar que as consequências previsíveis do seu ato podem causar. Se você previr um resultado lesivo para alguém e não tomar o cuidado de evitar a ação, houve negligência e houve culpa. A imprudência é um conceito próximo da negligência, mas não devem ser confundidos (no conceito de imprudência está presente a negligência). Ser imprudente é saber que determinado resultado pode acontecer e mesmo assim praticar o ato. Do ponto de vista técnico, a negligência é a mãe de todas as culpas.
- Imperícia:
Não está no artigo, mas é uma modalidade de culpa. É a prática de um ato que exigia uma determinada qualificação técnica e você o praticou sem ter essa qualificação. Tem um pouco de negligência dentro da imperícia (é um subproduto da negligência, contudo, tem a peculiaridade da falta de QUALIFICAÇÃO). - Ato de evidente qualificação técnica praticado por quem não tem.
Ex: fisioterapeuta aplica uma injeção x para superar uma dor, ministrando um remédio que dependia de avaliação médica, que causa uma reação horrível na pessoa – fisioterapeuta não tinha qualificação para aplicar esse medicamento.
- Previsibilidade:
Saber de uma pessoa consegue prever aquela consequência, depende da situação daquela pessoa – você não pode comparar o socorro que um médico presta com um socorro que um leigo presta -. Se você concluir que a pessoa não podia prever aquela consequência, não há culpa. Devemos fazer uma comparação entre pessoas DO MESMO TIPO/MESMA QUALIFICAÇÃO (as pessoas devem ser iguais e estarem sujeitas a mesma comparação). A culpa que você compara situações de pessoas iguais é a OBJETIVA (porque você compara pessoas em situações objetivamente consideradas).
*responsabilidade objetiva é aquela em que a culpa não é necessária, o tipo de responsabilidade NÃO se confunde com o critério de culpa.
Depois de analisado a comparação entre as pessoas (critério objetivo), passamos para o critério subjetivo. Significa que a situação em que se encontra a pessoa que você deve atribuir a culpa também é relevante.
Ex: médico foi atender e fez tudo que um médico qualificado deveria fazer – tomou todas as cautelas corretamente (ponto de vista objetivo, ele agiu bem). Pela orientação profissional, ele deveria aplicar uma injeção x no atropelado que não aguentava de dor, e não era possível saber se ele deveria dar a injeção sem o exame de sangue para saber uma possível reação alérgica. O médico aplica – dúvida: outro médico talvez não tivesse aplicado a injeção. Contudo, o médico tomou uma atitude mesmo sabendo o que poderia acontecer, mas foi pelo bem do paciente.
- Graus da culpa:
A culpa pode ser tão grande que se equipara ao dolo (o descuido foi tão grande que parece que você queria o resultado). Quando se desvia um pouco do padrão de comportamento considerado correto, temos a culpa média. Enquanto o descuido leve é considerado a culpa mínima/levíssima (qualquer um poderia ter cometido). Contudo, a responsabilidade civil reconhece o dever de indenizar qualquer que seja o grau de culpa, logo, se estiver presente o dano, nexo de causalidade e culpa, está caracterizado a responsabilidade civil.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. – será pago indenização equivalente ao tamanho do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização – significa que se a culpa foi reduzida e o dano foi muito grande, o juiz pode, por equidade, mandar quem causou o dano pagar uma indenização menor do que deveria ser.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. – o exercício do direito que você tem pode se tornar ilícito se for exercido com abuso. Esse raciocínio só funciona se a pessoa TEM o direito (se não tem o direito e exerce, é ilícito automaticamente). A ilicitude está na forma que se exerce o direito. - Chamado anteriormente, no direito inglês, de espírito emulativo (nesse caso, teríamos a teoria subjetiva, uma vez que era preciso QUERER prejudica – depende do exame da intenção de quem exerce o direito), ou seja, exercer o direito que você tem com o intuito de emular (encher a outra pessoa). – O nosso código, ao definir o abuso de direito, não adotou a teoria subjetiva, e sim, a objetiva, que dispensa a análise do desejo/intenção de prejudicar (o artigo não menciona em nenhum momento que a pessoa exerce seu direito com a intenção de prejudicar). É um critério de comparativo de valores: quanto você tem direito e quanto você causou de dano. O exercício do direito que você tem deve ter consequências proporcionais, logo, o exercício do direito deve dar vantagem em razão do prejuízo causado ao terceiro.
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