A Responsabilidade Civil
Por: Laryssa Barreto • 17/10/2018 • Relatório de pesquisa • 438 Palavras (2 Páginas) • 235 Visualizações
ATIVIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF (º.): JOSÉ MURILO D. SALÉM NETO
ALUNA: LARYSSA LEMOS BARRETO DE OLIVEIRA
Durante muito tempo se tinha na doutrina um debate acerca da possibilidade do dano moral ser deferido e tutelado, já que, é um prejuízo que não é objetivo, não se tem como aferir objetivamente, e calcular o dano moral de cada um, mas o Código Civil de 2002 através do art. 186 veio tirar essa dúvida ao prever que o dano tem que ser reparado ainda que exclusivamente moral.
O dano moral, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 500), consiste como lesão a um interesse de um bem jurídico extrapatrimonial contigo nos direitos da personalidade, como a visa, integridade física, liberdade, honra, intimidade, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, e o estado de família. O dano extrapatrimonial, que foge da órbita da patrimonialidade, deve se reservar exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, atingindo o sujeito como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
Superada a problemática acerca da possibilidade de se tutelar um dano exclusivamente moral, o debate, atualmente, gira em torno da questão da quantificação dos danos morais, discute-se sobre a determinação do valor dos danos patrimoniais, já que, estes não podem ser aferidos objetivamente. No ordenamento pátrio brasileiro não há uma tarifação legal acerca do valor dos danos morais, não há nenhum critério legal para arbitramento dos danos extrapatrimoniais.
Prevalece o critério do arbitramento pelo juiz, conforme Carlos Gonçalves (p. 516), a teor do disposto no art. 946 do código civil, que prevê que se apurem as perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Desse modo, caberá ao magistrado no julgamento de uma demanda que envolva reparação por danos morais, fixar, conforme o arbítrio e em observância as circunstâncias fáticas o valor da indenização.
A ausência de critérios objetivos tem-se dando margem a arbitrariedade, e subjetividade do julgar no momento de aferir a quantificação do dano moral, devido a isso o Superior Tribunal de Justiça tem adotado critérios afim de evitar tais arbitrariedades. O STJ tem adotado o método bifásico na quantificação do dano moral, por este critério, o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais desdobra-se em duas fases. A primeira fase, o magistrado deverá fixar um valor base para o dano moral, utilizando-se de outros julgados sobre o mesmo assunto, assim, fixará este o valor básico de acordo com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, e considerando o interesse jurídico atingido. Na segunda fase, o julgado deverá majorar ou minorar esse valor base de acordo com as circunstâncias do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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