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A Responsabilidade Civil

Por:   •  25/10/2018  •  Resenha  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Ordem Jurídica – protege o lícito e reprime o ilícito – para tanto, possui deveres positivos e negativos. Assim, dever jurídico é a conduta humana externa de uma pessoa, imposta pelo direito positivo, por exigência da conduta social.

A conduta é regida por um dever jurídico positivado, originário, também chamado de dever jurídico primário ou absoluto. Quando violado esse direito, origina-se o dever jurídico sucessivo ou secundário, cujo escopo é ressarcir o prejuízo provocado.

Desse modo, a Responsabilidade Civil se baseia em um dever jurídico pré-existente sobre uma obrigação descumprida.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que. Ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Responsabilidade Civil Direta – a imputação, em regra, deve recair sobre o indivíduo que praticou o ato que tenha lesado a outrem. Assim, denomina-se responsabilidade direta aquela em que o agente responderá pelos seus próprios atos.

Todavia, “se unicamente os causadores dos danos fossem responsáveis pela indenização muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas” (VENOSA, 2010, p. 81), pois, em alguns casos, o causador do dano não possui condições de repará-lo.

Dessa forma,

Responsabilidade Civil Indireta – onde um indivíduo responde por ato de terceiro, com o qual possui vínculo legal de responsabilidade, sendo os casos taxativamente previstos no art. 932 do Código Civil.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Podendo, os indivíduos que foram responsabilizados por ato de terceiro, reaver a importância paga através de ação regressiva proposta contra este, salvo, segundo o artigo 934 da lei civil, se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Fonte das Obrigações – são os fatos jurídicos decorrentes do vínculo obrigacional – obrigação: é o vínculo que liga duas pessoas de tal maneira que uma deva dar, fazer ou prestar algo à outra segundo o direito do país em que ambos vivem.

São elementos básicos que devem estar presentes em qualquer vínculo obrigacional:

  1. Sujeito ativo
  2. Sujeito passivo
  3. Objeto da obrigação
  4. Vínculo jurídico

De acordo com o Direito Justiniano, as fontes são:

  1. Contrato – vontade das partes;
  2. Delito – ato ilícito;
  3. Quase contrato – declaração unilateral de vontade;
  4. Quase delito – culpa.

Fontes da Responsabilidade Civil:

  1. Ato ilícito;
  2. Ilícito contratual;
  3. Violação de deveres exigidos por lei –  por aqueles que exercem atividade de risco ou utilizem coisas perigosas;
  4. Obrigação assumida, contratualmente, de reparar o dano;
  5. Violação de deveres especiais impostos por lei a determinadas relações jurídicas;
  6. Ato ilícito obrigado a indenizar nos termos da lei.

Fatos Jurídicos – Ilicitude

  1. Naturais:

Também denominados fatos jurídicos em sentido estrito, são as situações sociais juridicamente relevantes que decorrem, em regra, da própria natureza, sem intervenção humana;

  1. Voluntários:
  1. Lícitos – Situações juridicamente relevantes que tem origem em uma vontade humana, que criam, modificam ou extinguem direitos.
  2. Ilícitos – Aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem. Pode refletir tanto na seara cível, quanto na seara penal.

Civil x Penal – tutela de bens jurídicos diferentes, reflexo do que a sociedade considera primordial para a sua proteção.

Núcleo de Responsabilidade – “descumprimento de um dever jurídico por uma conduta voluntária do agente”. (Voluntária – determinação e entendimento do ato)

  1. A lei reflete o comportamento desejado pela coletividade.
  2. Nem todos os atos prejudiciais são amparados por lei.
  3. Logo, nem todos os atos prejudiciais são reprováveis pela sociedade.
  4. Então, não basta, para o dever de indenizar, o ato prejudicial, mas deve existir, também, ilicitude.

Essa ilicitude tem duplo aspecto

  1. Objetiva – verifica se a conduta do agente foi diferente da letra da lei.

Materialidade do fato (diferente). Desejado pelo direito.

  1. Subjetiva – valor do ato.

Função da Responsabilidade Civil

1º corrente: natureza reparatória – encontra-se superada na jurisprudência, pois entende-se que é mais do que uma mera reparação;

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