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A Responsabilidade Civil

Por:   •  7/11/2019  •  Resenha  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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Resumo - Responsabilidade Civil

É a obrigação que incube a uma pessoa de reparar os danos causados a outrem

Fundamentos da Responsabilidade Civil

São dois: Culpa (responsabilidade subjetiva e aquiliana) e risco (responsabilidade objetiva ou sem culpa)

Pressupostos da responsabilidade civil

São 3: agente ou responsável, dano, e nexo de causalidade

• CULPA

O nosso código atual adota o princípio da responsabilidade subjetiva fundada na culpa. Os elementos são: agente, vítima, dano, nexo causal e culpa ou dolo.

Existem várias formas para classificar a culpa

Culpa contratual: quando derivada do descumprimento ou infração de cláusulas ou ajustes previamente fixados entre as partes

Culpa extracontratual: quando decorre do descumprimento de um dever legal e se origina do dano decorrente do ato ilícito.

É importante lembrar que qualquer que seja o grau de culpa, isto não exime o causador do dano do dever de indenizar. O nosso código civil outorga o juiz de reduzir o valor da indenização conforme seja o grau de culpa do agente causador do dano.

Culpa Grave: É o erro de conduta grosseiro, representado pelo completo desprezo aos deveres de cuidados mínimos.

Culpa Leve: É o erro que poderia ser evitado por qualquer pessoa minimamente prudente ou diligente

Culpa Levíssima: É o erro de conduta que seria evitado por uma pessoa extremamente cuidadosa. Só seria evitada com cuidados acima do normal.

Quanto a escolha e fiscalização

a) Culpa in eligendo: Se caracteriza pelo fato de o agente ter procedido a uma má escolha de um preposto ou alguém que realiza algum ato em seu nome ( Resp. do patrão com as faltas do funcionário).

b) Culpa in vigilando: Decorre da ausência de fiscalização ou vigilância que o agente deveria ter em relação à pessoa que esteja sob sua guarda ou responsabilidade.

Quanto ao agir do agente

a) Culpa in committendo: É aquela que se verifica em razão de uma ação do agente, estando mais ligada a imprudência.

b) Culpa in omittendo: Se caracteriza por uma omissão, estando mais ligada à negligência.

Quanto a participação do agente

a) Culpa por fato próprio: Aquele que causou o dano deve ser responsabilizado pela reparação.

b) Culpa por fato de outrem ou de terceiro: Responsabilidade por fato de outrem. Ex: Pais com os filhos menores que tiverem sob sua guarda.

Quanto a forma de sua aferição

a) Culpa in concreto: Quando se analisa a conduta do próprio agente, que tenha resultado prejudicial ao direito de terceiro, e essa conduta advém da falta de perícia ou atenção.

b) Culpa in abstracto: Quando a conduta do agente é analisada em sentindo comparativo com o proceder esperado do chamado homem médio.

Culpa exclusiva e culpa concorrente

Exclusiva: Nosso código atual não prevê culpa exclusiva da vítima como causa exonerativa da atividade, mas a doutrina e a jurisprudência se encarregam se suprir essa lacuna quando se verifica o nexo de causalidade e a conduta do agente. Mesmo ausente na legislação a culpa exclusiva encontra previsão em diversas leis esparsas.

Concorrente: Ocorre quando o dano resulta em ação conjunta da vítima e do ofensor (concorrência de culpa)

Da culpa presumida

Cabe ao ofendido provar o dano e a ação ou omissão perpetrada pelo agente causador do dano, mas não necessita provar a culpa do infrator.

* É culpado até provar o contrário *

Diferença entre culpa presumida e responsabilidade objetiva

Na culpa presumida, ainda que haja o deslocamento do ônus probatório, o agente se eximirá do dever indenizatório se provar que agiu com diligência, ou seja, deverá provar que não agiu com culpa. Já na responsabilidade objetiva, não se discutirá o elemento culpa porquanto a responsabilidade derivará do risco da atividade, sendo caso de responsabilidade sem culpa.

Presumida: Agente precisa provar a culpa Objetiva: Não há necessidade de provar a culpa

Das excludentes de responsabilidade subjetiva

Tanto na responsabilidade subjetiva, quanto na objetiva, rompem o nexo de causalidade, portanto, isentam o agente do dever indenizatório.

São elas: Culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, caso fortuito ou força maior

Existem

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