A Responsabilidade Civil
Por: Sandyfuna • 25/3/2020 • Trabalho acadêmico • 3.393 Palavras (14 Páginas) • 237 Visualizações
Índice
1. Introdução 2
1.2. Objectivos 3
1.3. Metodologias 3
2. Organização jurídica no período colonial em Moçambique 4
2.1. Chagada dos colonos portugueses em Moçambique 4
2.2. Criação de concelhos e estruturas administrativa em Moçambique 4
2.3. As reformas administrativas coloniais e a invenção das autoridades tradicionais 6
2.3.1. Sistemas coloniais 8
2.4. Direitos e deveres dos indígenas sobre a terra 9
Conclusão 11
Bibliografia 12
Introdução
Moçambique, país africano colonizado por Portugal, teve uma administração local dupla, isto é, os africanos eram administrados pelas AT (Autoridades Tradicionais ou Régulos) e os europeus e os africanos com estatuto de assimilado estavam organizados em concelhos.
A heterogeneidade cultural de Moçambique reflecte-se nas diferentes formas de regulação social, traduzindo-se pela presença de instâncias não oficiais de resolução de conflitos. Este trabalho procura compreender como era a organização jurídica no período colonial em Moçambique, que enfrentou na construção de um sistema de justiça multicultural, e ainda mais ao fundo ilustra as reformas coloniais, bem como os sistemas adoptados. As experiências de justiças comunitárias revelam a criatividade e a vitalidade das outras justiças e a sua decisão de defender a sua justiça como projecto político.
Objectivos
Objectivo geral
- Conhecer como era a organização jurídica no período colonial
Objectivos específicos
- Compreender um pouco do historial de como a colonia portuguesa chegou em Moçambique;
- Identificar os sistemas coloniais adoptados pelos portugueses em Moçambique;
- Saber como foram criados e estruturas sistemas e administrativa em Moçambique.
Metodologias
A metodologia usa para obtenção deste trabalho usou-se o procedimento técnico bibliográfico, que culminou em pesquisa de varias obras, e seleccionado o que se achou importante para o seu desenvolvimento.
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA NO PERÍODO COLONIAL EM MOÇAMBIQUE
Chagada dos colonos portugueses em Moçambique
Os portugueses chegaram a Moçambique nos finais do século XV, a caminho da Índia. Ao longo da costa fundaram as feitorias de comércio em Sofala (1505) e na Ilha de Moçambique (1507), que constituíram as primeiras formas de controlar o comércio entre o interior africano e diversos portos do Oceano Índico. A colonização ocorreu, primeiro, como consequência da procura de metais preciosos (ouro, prata e bronze), a que se juntou a demanda do marfim e, já no século XVIII, o comércio de escravos (Newitt, 1997; UEM, 1988).
Durante os primeiros séculos de colonização, o território de Moçambique integrou o Estado da Índia, com sede em Goa. No contexto das reformas iluministas do império português, o Marquês de Pombal separou a administração de Moçambique do governo da Índia, concedeu-lhe autonomia administrativa (1752) e financeira (1755) e ordenou, em 1761, a instalação de câmaras municipais nas principais povoações da colónia, elevadas a vilas na mesma altura. Desse modo, em 1763, foram criados municípios na Ilha de Moçambique e em Quelimane; no ano seguinte, no Ibo, Sena, Tete e Zumbo; e em data desconhecida, entre o final de 1763 e maio de 1764, em Sofala e Inhambane (Rodrigues, 1998; Teixeira, 1990).
Criação de concelhos e estruturas administrativa em Moçambique
A criação de concelhos em Moçambique, assim como a urbanização, foi um processo lento, que esteve associado a uma ocupação colonial gradual e que só se tornou efectiva no século XX. A Ilha de Moçambique, cidade em 1818, manteve-se como capital até 1898, quando esta foi transferida para Lourenço Marques, actual Maputo, cujo crescimento esteve ligado à importância do Transval. A Beira, fundada no final do século XIX, só ganhou estatuto administrativo de cidade em 1907, depois de iniciada, em 1899, a construção do caminho-de-ferro que ligava o seu porto à Rodésia (atual Zimbabwe). Porto Amélia, hoje Pemba, só em 1934 foi elevada a categoria de vila e em 1958 de cidade.
Em finais do século XIX, depois da Conferência de Berlim (1884-1885), a administração colonial organizou campanhas de ocupação efetiva do território e reorganizou a administração da colónia. O sul e o distrito de Moçambique foram administrados de forma direta pelo governo colonial. No centro e no norte, o território foi arrendado a grandes companhias capitalistas, algumas das quais, a Companhia de Moçambique e a Companhia do Niassa, tinham poderes majestáticos. Estas companhias majestáticas não exploraram apenas economicamente o território, como asseguraram o exercício da autoridade administrativa nas áreas concessionadas (Newitt, 1997, pp. 321-343).
“Na sequência da ocupação efetiva imposta pela conferência de Berlim, o Estado português optou por uma administração indireta, que assentava na diferenciação entre europeus e nativos. Os primeiros estavam sujeitos ao direito e às instituições europeias, nomeadamente as municipais; os segundos, aos direitos costumeiros e às autoridades tradicionais, legitimadas por poder colonial. Alguns moçambicanos, uma pequena minoria, tinham emprego na economia capitalista e sabiam ler e escrever português, pelo que tinham o estatuto de “assimilados”, mas tinham uma posição inferior à dos europeus (Newitt, 1997, pp. 384-385)”.
O Código do Trabalho dos Indígenas da África Portuguesa, de 1928, e o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, de 1929, na sequência da lei de trabalho de 1899 e de outros diplomas, articulavam a relação entre colonos e colonizados. Estes últimos eram forçados pela administração colonial a diversos tipos de trabalho. O recrutamento de trabalhadores era feito pelos sipaios, isto é, soldados locais, que actuavam sobretudo nas zonas rurais, mandatados pelos colonizadores. As autoridades tradicionais serviam de intermediários entre o poder colonial e as populações indígenas (Newitt, 1997, pp. 407-410). Entretanto, no começo dos anos de 1960, a política colonial do Estado português mudou, tendo sido abolido o regime do indigenato (decreto-lei nº 43893, de 6 de setembro de 1961). Todos, num instante, passaram a cidadãos portugueses. Na prática, porém, o dualismo manteve-se, continuando os africanos a serem considerados cidadãos de segunda, ou cidadãos sem cidadania (Araújo, 2008).
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