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A Responsabilidade Civil

Por:   •  25/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.393 Palavras (14 Páginas)  •  237 Visualizações

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Índice

1.        Introdução        2

1.2.        Objectivos        3

1.3.        Metodologias        3

2.        Organização jurídica no período colonial em Moçambique        4

2.1.        Chagada dos colonos portugueses em Moçambique        4

2.2.        Criação de concelhos e estruturas administrativa em Moçambique        4

2.3.        As reformas administrativas coloniais e a invenção das autoridades tradicionais        6

2.3.1.        Sistemas coloniais        8

2.4.        Direitos e deveres dos indígenas sobre a terra        9

Conclusão        11

Bibliografia        12


  1. Introdução


Moçambique, país africano colonizado por Portugal, teve uma administração local dupla, isto é, os africanos eram administrados pelas AT (Autoridades Tradicionais ou Régulos) e os europeus e os africanos com estatuto de assimilado estavam organizados em concelhos.

A heterogeneidade cultural de Moçambique reflecte-se nas diferentes formas de regulação social, traduzindo-se pela presença de instâncias não oficiais de resolução de conflitos. Este trabalho procura compreender como era a organização jurídica no período colonial em Moçambique, que enfrentou na construção de um sistema de justiça multicultural, e ainda mais ao fundo ilustra as reformas coloniais, bem como os sistemas adoptados. As experiências de justiças comunitárias revelam a criatividade e a vitalidade das outras justiças e a sua decisão de defender a sua justiça como projecto político.


  1. Objectivos

Objectivo geral

  • Conhecer como era a organização jurídica no período colonial

Objectivos específicos

  • Compreender um pouco do historial de como a colonia portuguesa chegou em Moçambique;
  • Identificar os sistemas coloniais adoptados pelos portugueses em Moçambique;
  • Saber como foram criados e estruturas sistemas e administrativa em Moçambique.  

  1. Metodologias

A metodologia usa para obtenção deste trabalho usou-se o procedimento técnico bibliográfico, que culminou em pesquisa de varias obras, e seleccionado o que se achou importante para o seu desenvolvimento.


  1. ORGANIZAÇÃO JURÍDICA NO PERÍODO COLONIAL EM MOÇAMBIQUE

  1. Chagada dos colonos portugueses em Moçambique

Os portugueses chegaram a Moçambique nos finais do século XV, a caminho da Índia. Ao longo da costa fundaram as feitorias de comércio em Sofala (1505) e na Ilha de Moçambique (1507), que constituíram as primeiras formas de controlar o comércio entre o interior africano e diversos portos do Oceano Índico. A colonização ocorreu, primeiro, como consequência da procura de metais preciosos (ouro, prata e bronze), a que se juntou a demanda do marfim e, já no século XVIII, o comércio de escravos (Newitt, 1997; UEM, 1988).

Durante os primeiros séculos de colonização, o território de Moçambique integrou o Estado da Índia, com sede em Goa. No contexto das reformas iluministas do império português, o Marquês de Pombal separou a administração de Moçambique do governo da Índia, concedeu-lhe autonomia administrativa (1752) e financeira (1755) e ordenou, em 1761, a instalação de câmaras municipais nas principais povoações da colónia, elevadas a vilas na mesma altura. Desse modo, em 1763, foram criados municípios na Ilha de Moçambique e em Quelimane; no ano seguinte, no Ibo, Sena, Tete e Zumbo; e em data desconhecida, entre o final de 1763 e maio de 1764, em Sofala e Inhambane (Rodrigues, 1998; Teixeira, 1990).

  1. Criação de concelhos e estruturas administrativa em Moçambique

A criação de concelhos em Moçambique, assim como a urbanização, foi um processo lento, que esteve associado a uma ocupação colonial gradual e que só se tornou efectiva no século XX. A Ilha de Moçambique, cidade em 1818, manteve-se como capital até 1898, quando esta foi transferida para Lourenço Marques, actual Maputo, cujo crescimento esteve ligado à importância do Transval. A Beira, fundada no final do século XIX, só ganhou estatuto administrativo de cidade em 1907, depois de iniciada, em 1899, a construção do caminho-de-ferro que ligava o seu porto à Rodésia (atual Zimbabwe). Porto Amélia, hoje Pemba, só em 1934 foi elevada a categoria de vila e em 1958 de cidade.

Em finais do século XIX, depois da Conferência de Berlim (1884-1885), a administração colonial organizou campanhas de ocupação efetiva do território e reorganizou a administração da colónia. O sul e o distrito de Moçambique foram administrados de forma direta pelo governo colonial. No centro e no norte, o território foi arrendado a grandes companhias capitalistas, algumas das quais, a Companhia de Moçambique e a Companhia do Niassa, tinham poderes majestáticos. Estas companhias majestáticas não exploraram apenas economicamente o território, como asseguraram o exercício da autoridade administrativa nas áreas concessionadas (Newitt, 1997, pp. 321-343).

“Na sequência da ocupação efetiva imposta pela conferência de Berlim, o Estado português optou por uma administração indireta, que assentava na diferenciação entre europeus e nativos. Os primeiros estavam sujeitos ao direito e às instituições europeias, nomeadamente as municipais; os segundos, aos direitos costumeiros e às autoridades tradicionais, legitimadas por poder colonial. Alguns moçambicanos, uma pequena minoria, tinham emprego na economia capitalista e sabiam ler e escrever português, pelo que tinham o estatuto de “assimilados”, mas tinham uma posição inferior à dos europeus (Newitt, 1997, pp. 384-385)”.

O Código do Trabalho dos Indígenas da África Portuguesa, de 1928, e o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, de 1929, na sequência da lei de trabalho de 1899 e de outros diplomas, articulavam a relação entre colonos e colonizados. Estes últimos eram forçados pela administração colonial a diversos tipos de trabalho. O recrutamento de trabalhadores era feito pelos sipaios, isto é, soldados locais, que actuavam sobretudo nas zonas rurais, mandatados pelos colonizadores. As autoridades tradicionais serviam de intermediários entre o poder colonial e as populações indígenas (Newitt, 1997, pp. 407-410). Entretanto, no começo dos anos de 1960, a política colonial do Estado português mudou, tendo sido abolido o regime do indigenato (decreto-lei nº 43893, de 6 de setembro de 1961). Todos, num instante, passaram a cidadãos portugueses. Na prática, porém, o dualismo manteve-se, continuando os africanos a serem considerados cidadãos de segunda, ou cidadãos sem cidadania (Araújo, 2008).

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