A Responsabilidade Civil
Por: tatianebaroni14 • 26/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 184 Visualizações
1. Conceitue e faça a distinção entre obrigações solidárias e subsidiárias. Cite um exemplo de cada um.
R: A obrigação solidária está disposta nos artigos 264 a 285 do Código Civil e são obrigações complexas, visto que há mais de um sujeito no polo ativo e/ou passivo da relação obrigacional. Isto é, cada credor tem o direito à totalidade da prestação, como se credo único fosse, bem como cada devedor está obrigado ao integral pagamento da prestação, como se único devedor fosse. Pode-se exemplificar da seguinte forma: quando ocorre o falecimento de um dos devedores solidários, seus herdeiros sucedem-lhe na dívida, dentro das forças da herança, de modo que serão considerados como um só devedor. Donizetti; Quintella aduzem (2012, p. 275):
Como vimos, a solidariedade não se transmite causa mortis. Na hipótese de morte de um dos devedores solidários, nenhum de seus herdeiros será obrigado a pagar senão a quota da dívida que responda ao seu quinhão hereditário, a não ser, é claro, que a obrigação tenha por objeto a prestação indivisível; todos os herdeiros reunidos, no entanto, serão considerados como um único devedor solidários com relação aos demais devedores, ou seja, com relação ao vínculo interno (art. 276).
Outrossim, obrigação subsidiária consiste em uma previsão, imposta legalmente de exigir a satisfação da prestação, em caso de inexistência/insuficiência de bens do devedor originário, momento em que se aciona o devedor subsequente. Exemplifica-se com o disposto no artigo 1.024 do Código Civil, que aduz sobre a responsabilidade dos sócios no tocante às obrigações da sociedade empresarial.
Deste modo, conclui-se que nas obrigações solidárias existem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores ao mesmo tempo e cada credor terá o direito de exigir, tal como cada devedor terá o dever de cumprir, inteiramente, o objeto da prestação. Porquanto, as obrigações subsidiárias caracterizam-se pela responsabilidade assumida entre dois ou mais indivíduos, observada a ordem legal, assim, somente pode ser cobrada quando a obrigação originária não for cumprida pelo devedor principal.
2. O que se entende por Teoria do Risco?
R: A Teoria do Risco, prevista no artigo 927, §único do Código Civil aduz que todo prejuízo é imputado ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de se cogitar a ideia de culpa. Portanto, o agente pode estar sujeito a arcar com o prejuízo independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, naturalmente, risco para direitos de outrem.
3. O que se entende por Teoria da Culpa?
R: A Teoria da Culpa, também chamada de responsabilidade subjetiva, é basicamente a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, em que se deve provar a culpa do agente, como um pressuposto indispensável. Assim, o Código Civil leva em consideração a conduta do agente, como previsto no artigo 186, isto é, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a culpa.
4. O que vem a ser a chamada “cláusula de não indenizar”?
R: A cláusula de não indenizar é aquela pela qual uma das partes contratantes declara não ser responsável por danos emergentes do contrato, seu inadimplemento total ou parcial. Basicamente, é uma exoneração convencional do dever de reparar o dano. Supracitada cláusula não exime a responsabilidade visto que, somente a lei pode excluir em determinadas situações, mas evita a indenização. Ocorre que, não há previsão expressa no Código Civil, de modo que a regra geral constante no artigo 927, alude que todo dano ilicitamente causado, seja por quebra da lei ou contratual, deve ser integralmente indenizada, medindo-se a indenização pela extensão do dano.
5. Tema que desperta muitas dúvidas é o que diz respeito a quantificação do dano nas ações de reparação por danos morais, o STJ firmou posição no sentido de se considerar o método bifásico. O que vem a ser esse método (REsp 1533342/PR, entre outros utilizados pelo STJ para fixar essa tese)?
R: O método bifásico utilizado para analisar a adequação de valores inerentes a indenização de danos morais é uma técnica que objetiva estabelecer um equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades de casa caso, de modo que analisa: i) primeiramente, um valor básico à título de indenização, levando em consideração o interesse jurídico lesado, analisando um grupo de precedentes que apreciaram situações semelhantes e; ii) posteriormente, é analisado as circunstâncias do caso para fixação definitiva do montante da indenização.
6. O que vem a ser dano moral in re ipsa? Cite três exemplos fixados pelo STJ.
R: Trata-se de dano moral presumido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o dano pode ser presumido no caso de: i) cadastro de inadimplentes, "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761); ii) responsabilidade bancária, pois também é atribuída responsabilidade ao banco quando talões de cheque são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvido, resultando na inclusão do nome do correntista no cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487) e; iii) atraso de voo, tema analisado ainda em 2009 pela 4ª turma, que afirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa" (REsp 299.532). .
7. O abandono afetivo gera dano moral – analisar sob dois aspectos – após o reconhecimento da paternidade e antes de tal reconhecimento? Responda de acordo com o posicionamento do STJ (AREsp 492243/SP, entre outros utilizados pelo STJ para fixar essa tese).
R: No julgamento do AREsp 492243/SP o Superior Tribunal de Justiça salientou que a jurisprudência pátria entende que não há responsabilidade por abandono efetivo antes do reconhecimento da paternidade, pois somente a partir da decisão judicial, se fazem presentes os deveres oriundos do poder familiar. Entretanto, após o reconhecimento da paternidade, inicia-se as obrigações paternas, com a inclusão do pagamento de pensão alimentícia. Por fim, frise-se:
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