A Responsabilidade Civil
Por: gabrielegac • 3/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 2.826 Palavras (12 Páginas) • 114 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
Centro de ciências sociais e jurídicas
cURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO camboriú
RESPONSABILIDADE CIVIL
Gabriele de araújo cardoso
Balneário Camboriú, 25 de Agosto de 2016
INTRODUÇÃO
Por responsabilidade civil entende-se que é instituto extremamente dinâmico, com alterações constantes, sempre evoluindo para acolher às necessidades sociais que surgem.
Recentemente, a tendência na sociedade tem a essência de não deixar nenhuma vítima de dano sem reparação. Isso reflete diretamente no instituto da responsabilidade civil, uma vez que tem proporcionado um fenômeno de expansão dos danos suscetíveis de indenização. O presente estudo aborda os pressupostos clássicos deste instituto.
Será analisado o instituto da responsabilidade civil, contemplando sua definição, seus elementos, suas espécies, suas excludente, a diferença na relação entre obrigação civil e responsabilidade civil e por fim, as consequências que a responsabilidade civil pode gerar.
RELAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO CIVIL E RESPONSABILIDADE
Usualmente, a responsabilidade decorre do não cumprimento da relação obrigacional. Porém, há casos que uma pode existir sem a outra. Exemplo disso, são as dívidas de jogo que, mesmo sendo dívidas que a pessoa teria certa obrigação de pagar, civilmente, não configura uma responsabilidade de pagar.
A obrigação é um liame jurídico que dá ao sujeito ativo o direito de pleitear ao sujeito passivo a execução de deliberada prestação. A obrigação é de condição passageira e, ao cumpri-la, a mesma será extinta. O objeto desta obrigação é necessariamente uma prestação econômica e tem uma relação de natureza pessoal (crédito e débito).
Sintetizando, toda e qualquer obrigação tem caráter de dever jurídico originário; Já na responsabilidade, há um dever jurídico sucessivo, consequência do descumprimento da obrigação.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil, de acordo com o entendimento de Azevedo, é a circunstância de indenizar o dano patrimonial e/ou moral, derivado de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, decorrente do risco para os direitos alheios, ou ainda, imposta por lei. Essa definição abrange uma ideia de culpa, onde há a existência do ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco (responsabilidade objetiva).
ELEMENTOS
Para evidenciar a Responsabilidade Civil do agente, imputando-lhe o dever de indenizar pelos danos que causou é elementar a verificação de alguns elementos. Na responsabilidade civil há quatro elementos a serem identificados: conduta comissiva ou omissiva, culpa (em sentido amplo), nexo de causalidade e dano.
A conduta é relacionada com a exteriorização da atitude do agente que, de modo voluntário, por ação ou omissão gera resultados relevantes para o Direito. A conduta é gênero do qual a ação e a omissão são espécies.
Segundo a autora Maria Helena Diniz, a conduta é: “Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”
A conduta pode ser comissiva que se consolida numa ação que se materializa no plano concreto através de um ato positivo; ou omissiva que, revela-se numa conduta contrária ao que se espera demonstrando ser relevante para o ordenamento jurídico, de forma a atingir bem juridicamente tutelado, resultando daí o evento danoso.
O critério principal para indicar responsabilidade civil é o Dano, pois, senão houvesse dano, não haveria a necessidade de indenizar os danos. Nem todos os danos são suscetíveis a reparação, apenas o dano injusto, contra ius, separando o dano autorizado juridicamente. O dano se caracteriza quando há uma lesão, sofrida pelo agente, em seus valores, protegidos pela lei, associado com a própria pessoa, seus direitos e bens.
Segundo o autor Cavalieri Filho, dano pode ser conceituado como “A subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.”
No dano, há ainda a divisão entre dano moral e dano material. Por dano material temos que é o dano exteriorizado num prejuízo visível, mensurável, donde se possibilita apuração, recaindo sobre o patrimônio do sujeito passivo. Compreendendo o dano emergente e o lucro cessante. Dano emergente é o que a vítima efetivamente viu diminuir do seu patrimônio. Enquanto que lucro cessante é o que o ofendido razoavelmente deixou de ganhar. Tanto um como o outro estão presentes no que determina o art. 402 do Código Civil Brasileiro.
Já o dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima.
A relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima é conhecido como nexo de causalidade. Esse nexo possui dupla função, sendo ele é pressuposto de responsabilidade, como é medida da obrigação de indenizar, pois não são todos os danos que se mostram passíveis de ressarcimento, mas apenas os que tenham sido ocasionados pelo fato imputável ao agente que lesionou.
Para a responsabilidade civil a culpa tem seu sentido em latu sensu. Ela abrange tanto a culpa strictu sensu, quanto o dolo, isto é, todas as espécies de comportamentos contrários ao direito, sejam intencionais ou não, mas sempre imputáveis ao causador do dano.
No art. 186 do Código Civil encontra-se a regra que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ou seja, a necessidade de indenizar independe de culpa (sentido lato). Segundo Venosa, a culpa em sentido amplo seria a “inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar”.
Há dois elementos que se observa na descrição da culpa, o elemento objetivo, configurado no dever violado, e o elemento subjetivo, inferido na culpabilidade ou imputabilidade do agente (que se divide em :na possibilidade, para o agente de conhecer o dever (discernimento); e na possibilidade de observação desse dever).
Há três modalidades de conduta culposa em seu sentido estrito. A imprudência, a negligência e a imperícia. A primeira consiste em um comportamento descuidado e positivo, afastando-se do mínimo que a diligência exige; a segunda é a falta de habilidade técnica que se espera do autor e por fim, a terceira se caracteriza pela falta de cuidado por omissão, sintetizando, pois, um proceder negativo, uma abstenção.
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