A Responsabilidade Civil .
Por: LarissaSales • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 307 Visualizações
Responsabilidade civil e objetiva
A Responsabilidade Civil e a obrigação de reparar o dano que surge da conduta ilícita do agente que o causou, portanto, a conduta do agente é a causadora do dano, surgindo daí o dever de reparação.
Para que se configure o dever de indenizar, deve haver a conduta humana, nexo causal, culpa e efetivo dano.
A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil.
O Artigo 186 do Código Civil de 2002 preceitua in verbis:
“A ação ou omissão do agente seja ‘voluntária’ ou que haja, pelo menos, ‘negligência ou ‘imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’”.
Portanto, para que haja a obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito subjetivo de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares.
A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa, ou seja, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba a afirmação de que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso referido diploma.
Neste sentido, tratando-se de ente público, a responsabilidade civil é objetiva, seguindo a teoria do risco, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, conforme aduz a requerente.
Entretanto, o Artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade decorrente do exercício de atividade perigosa, dispõe in verbis:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Sendo assim, é consenso geral que não se pode prescindir, dos elementos de “previsibilidade” e comportamento do homem médio. Só se pode, com efeito, cogitar de culpa quando o evento é previsível. Se imprevisível, não há que cogitar culpa. Embora involuntário, o resultado poderá ser previsto pelo agente, não o sendo poderá ser ao menos previsível pelo agente.
Por seu turno, a responsabilidade objetiva impõe aos órgãos públicos a obrigação de indenizar sempre que o lesado comprove o nexo de causalidade existente entre o evento ocorrido e o dano experimentado pela vítima.
A propósito, sobre o nexo de causalidade o Professor Silvio de Salvo Venosa, leciona “in verbis”:
“O conceito de nexo causal nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima que experimentou um dano não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”. (Direito Civil. 3ª edição. Responsabilidade Civil. Ed. Jurídico Atlas, pg. 39).
O Ilustre Professor ensina que a responsabilidade objetiva não requer que o lesado comprove a conduta culposa ou dolosa desenvolvida pelo Poder Público, o que deve ser cabalmente comprovado é o nexo causal.
José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 524) propõe uma distinção acerca das teorias desencadeadas pelo risco administrativo, senão vejamos:
“No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente á frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.
Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.”.
Portanto, o ponto de partida da culpa, é senão a violação de uma norma de conduta por falta de cuidado geral, quando contida na lei; particular, quando consignada no contrato, mas sempre por falta de cautela.
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