A Responsabilidade Civil
Por: Hyago Peclat • 2/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.870 Palavras (16 Páginas) • 222 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL O termo “responsabilidade” provém de: “Res” – Coisa, bem, aquilo que faça parte do mundo e das possíveis relações jurídicas. “pondere” – Equilibrar, ponderar. “idade” – Sufixo de ação. Assim, o termo responsabilidade não se resume apenas na obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma relação jurídica equilibrada e ética. Agindo os sujeitos de forma não ética ou não equilibrada a responsabilidade seria usada para impor tal equilíbrio. Segundo Maria Helena Diniz: Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal. Segundo Pablo Stolze: Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano. A responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado. É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação. Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar prejuízo a outrem.” Dependendo do tipo de norma jurídica violada, essa responsabilidade civil será contratual ou extracontratual/aquiliana: Resp. Civil Contratual – CC, arts. 389 e ss. e 395 e ss.♣ (Inadimplemento das obrigações e Mora). Viola norma contratual prévia. Resp. Civil Extracontratual – CC, srts. 186 a 188 (ato♣ ilícito/abuso de direito) e 927 e ss. Viola a lei. 1 - Responsabilidade Civil Extracontratual O primeiro artigo do Título do Código Civil “Da Responsabilidade Civil”, de pronto já liga a matéria aos atos ilícitos: CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tais artigos consagram a regra geral da responsabilidade civil extracontratual – o dano causado a outrem por ato ilícito, o qual encontra seu significado no art. 186. Veja, portanto, que, por influência do direito francês, a CULPA é intrínseca ao conceito de ato ilícito. *Importante lembrar que há, como exceções, casos de responsabilidade civil por atos lícitos. É o caso da desapropriação. CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O art. 187 trata do abuso de direito e não inclui em sua definição a CULPA. Para o direito brasileiro o abuso de direito se caracteriza pelo DESVIO DE FINALIDADE, não pela intenção de causar prejuízo, não carecendo de qualquer análise de culpa para ser caracterizado. Não interessa a existência de dolo ou culpa. Utiliza-se o CRITÉRIO OBJETIVO FINALÍSTICO. Basta exceder, desviar a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar dano. Mesmo havendo a noção de culpa no conceito de ato ilícito (art. 186), este deve sempre ser interpretado de acordo com o art. 927, o qual traz em seu parágrafo único, a responsabilidade civil independente de culpa, ou seja, a RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 2 – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL São elementos necessários da responsabilidade civil: 1 – CONDUTA HUMANA 2 – NEXO DE CAUSALIDADE 3 – DANO OU PREJUÍZO *Perceba que “ato ilícito” não é elemento necessário da responsabilidade civil, motivo pelo qual, excepcionalmente, a doutrina aceita a responsabilidade civil por ato lícito – caso da desapropriação e da passagem forçada – art. 1.285. 2.1 – Conduta Humanaν Conduta humana, para a responsabilidade civil, é todo e qualquer comportamento praticado por uma pessoa, comportamento este que há de ser positivo ou negativo, consciente e voluntário e causador de dano ou prejuízo. Não havendo VOLUNTARIEDADE, não há conduta humana! *Recordar a classificação do Fato Jurídico (fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e ações humanas.) 2.2 – Nexo de Causalidadeν O nexo de causalidade é o vinculo existente entre o agente e o resultado danoso. São 3 as teorias que explicam o nexo causal: Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non) Teoria da Causalidade Adequada Teoria da Causalidade Direta ou Imediata Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non) A primeira teoria foi criada pelo alemão Von Buri no séc. XIX e consagra como causa do evento danoso tudo o que houver concorrido para o mesmo. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro em seu art. 13, a qual hoje é aperfeiçoada pela teoria da imputação objetiva. Teoria da Causalidade Adequada Criada pelo também alemão Von Kries, determina que causa não é “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, mas sim apenas o fato antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso. Analisa-se, pela probabilidade, qual antecedente é abstratamente apto a gerar o dano ocorrido. Adotada por parte da doutrina. Teoria da Causalidade Direta ou Imediata Também chamada de Teoria da Interrupção do Nexo Causal, foi criada pelo brasileiro Agostinho Alvim e determina que causa é apenas o fato antecedente que “ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.” É de mais fácil aplicação e necessita de uma relação direta e imediata entre o comportamento e o resultado. Adotada por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves. CC, Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 2.3 – Dano ou Prejuízoν O dano consiste na efetiva violação a um interesse jurídico tutelado, o qual pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). Para que haja dano indenizável necessário se faz que haja violação a interesse juridicamente tutelado e que o dano seja CERTO, não hipotético. A falta de dano torna sem objeto a pretensão a sua reparação. Espécies de dano: Dano Material - Lesão ao patrimônio de uma pessoa.♣ Danos emergentes/positivos - Diminuição do patrimônio⎥ da vítima (o que ela perdeu/gastou) Lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou⎥ de auferir). Dano Moral♣ Dano Estético♣ STJ aceita cumulação. Dano Reflexo ou Dano em Ricochete: Consiste no dano que atinge pessoa indireta. Gera prejuízo a uma vítima indireta ligada à vítima direta do ato ilícito. Teoria muito adotada pelo STJ em casos de morte, indenizando a família. 3 – CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS ELEMENTOS: A Responsabilidade Civil pode depender ou não do elemento subjetivo CULPA, podendo ser: Resp. Civil Subjetiva – Com Culpa Resp. Civil Objetiva – Sem Culpa Resp. Civil Subjetiva – 4 elementos: Resp. Civil Objetiva – 3 elementos: 1. Conduta Humana (Fato) 2. Nexo de causalidade 3. Dano 4. CULPA 1. Conduta Humana (Fato) 2. Nexo de causalidade 3. Dano 3.1 – Responsabilidade Civil Subjetiva A CULPA possui duas formas de análise. A primeira se embasa na reprobabilidade social e no “animus agendi” enquanto a segunda enfoca a previsibilidade entre o ato praticado e o resultado obtido. A culpa, na primeira análise, possui o elemento subjetivo e o elemento extrínseco. O elemento subjetivo consiste no animus agendi, o qual se encaixa no pensamento da possibilidade do agente ter agido de forma distinta. Havia como agir de forma diferente? Há nexo entre a vontade do autor e o fato? O elemento extrínseco consiste na reprobabilidade exercida pela sociedade sobre a conduta praticada. Elemento Subjetivo – Animus Agendi CULPA Elemento Extrínseco – Reprobabilidade Social Na segunda análise a culpa é vista pelo prisma da previsibilidade dos resultados obtidos e da violação do cuidado objetivo, na qual se encaixam a negligência, a imprudência e a imperícia. Qual o grau de previsibilidade dos resultados obtidos? Houve violação do cuidado objetivo? Previsibilidade do resultado CULPA Violação do cuidado objetivo A previsibilidade do resultado é analisada com base na “ausência de previsão do previsível”, e o agente só será responsabilizado pelos resultados previsíveis. AGENTE previsibilidade RESULTADO O cuidado objetivo consiste no cuidado que todo homem médio deve possuir em seus atos e relações jurídicas. Outra pessoa com devido discernimento e prudência agiria da mesma forma? De acordo com o grau de reprobabilidade da sociedade a culpa pode ser classificada em grave, leve e levíssima. o Grave – conduta viola gravemente o cuidado objetivo, provém de erro grosseiro. o Leve – Houve prudência na prática do ato, mas este agiu de forma faltosa, gerando dano. o Levíssima – Houve dano, mas o ato foi realizado com prudência e diligência. Pode ser classificada também como: Culpa “in vigilando” – Ato praticado com falta de vigilância do responsável por pessoa ou coisa sob sua responsabilidade. Culpa “in eligendo” – Ato praticado com falta de cuidado na escolha, na “eleição” de seu representante. Culpa “in contrahendo” – Proveniente do inadimplemento contratual. Essa classificação da culpa (in vigilando, in eligendo) era muito importante antes do CC 2002, quando vigorava o sistema da culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Tais casos hoje não se submetem ao sistema da culpa presumida, e sim à responsabilidade civil objetiva. 3.2 - Responsabilidade Civil Objetiva Consiste na reparação de determinadas situações sem a necessidade de análise de culpa. Não carece da análise da culpa para se configurar, bastando apenas a existência da conduta humana, do dano e do nexo de causalidade. Embasa-se, dentre outras, na teoria do risco, pela qual toda pessoa que exerce alguma atividade que gera risco de dano a terceiros, se o dano for ocorrido, deve ser reparado, mesmo que não haja concorrido com culpa. A responsabilidade civil objetiva está presente no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e pode ocorrer em duas situações: Casos determinados em leis especiais (RCO presumida pela lei). Exs.: CDC, Legislação ambiental, Leis que tratam sobre DPVAT. Casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para os direitos de outrem – Atividade habitual, normalmente desenvolvida que expõe a vítima a um risco maior do que outros membros da sociedade. – Conceito aberto – Princípio da concretude. Diz Carlos Roberto Gonçalves: A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus, isto é, que aufere os cômodos (lucros) deve suportar os incômodos ou riscos), ora mais genericamente, como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo, em razão de uma atividade perigosa, ora, ainda, como “risco profissional”, decorrente da atividade ou profissão do lesado, como ocorre nos acidentes de trabalho. Teoria do risco: Atividade habitual + risco + proveito En. 38 I Jornada de Direito Civil: 38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 4 – Dano Moral Evolução histórica da dano moral: 1 – Irreparabilidade. 2 – Desdobramento de um dano material. 3 – CF/88, art. 5º, V e X – Reparabilidade autônoma. CF, Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; CF, Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 4 – CC/2002 – Trata expressamente do dano moral – Art. 186. Dano moral é aquele que atinge a pessoa em seus direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade, imagem, nome – CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X), não em seu patrimônio, podendo acarretar à vítima dor, tristeza, angústia, sofrimento, vexame ou humilhação. Difere-se do mero aborrecimento cotidiano, o qual não é indenizável. Pode vitimar pessoas jurídicas. Pode ser cumulado com dano patrimonial, dependendo do caso concreto. É consagrado expressamente pelo CC no art. 186. O ordenamento brasileiro, assim como o espanhol, suíço e francês, dá tratamento de regra geral à indenização por dano moral. Diferentemente, na Itália e na Alemanha tende-se a tipificar as situações ensejadoras de dano moral. Diz o Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil: 159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. A análise é extremamente subjetiva, feita no caso concreto. Mero aborrecimento não é indenizável. *O que é dano moral “in re ipsa” ? Teoria adotada pelo STJ (Resp. 775766/PN e 718618/RS) segundo a qual em determinados casos o dano moral não precisa de prova, ou seja, não precisa haver prova da violação ao direito da personalidade. Exemplos: Negativações indevidas nos órgãos de proteção ao crédito e a falta de comunicação prévia (5 dias) de tal inscrição. Súm. 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. DANO MORAL E NEGATIVAÇÕES: Súmula 359 STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 4.1 - DANO MORAL – Teoria do Desestímulo A teoria do desestímulo ou Punitive Damage é a teoria adotada nos Estados Unidos, segundo a qual a reparação por dano moral não deve ter apenas um caráter indenizatório ou punitivo, mas também um caráter pedagógico. Há a funcionalização (função social) da reparação civil, como há do contrato, da terra, da empresa, somando ao caráter punitivo, um caráter pedagógico da reparação civil. Ainda não é predominante no Brasil, mas vem ganhando espaço, como, por exemplo, o Projeto de Lei 276/2007 que visa reformar o art. 944 do CC incluindo que a reparação civil existiria também para desestimular o praticante; e o En. nº 379 da IV Jornada de Direito Civil, que dita: 379 – Art. 944 – O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. 4.2 - Quantificação do Dano Moral Há duas formas de se quantificar o dano moral: Pela EQUIDADE MEDIANTE ARBITRAMENTO – Sistema aberto – Princípio da operabilidade - Única técnica amparada pela CF e predominante no Brasil. Pelo tarifamento – O tabelamento da reparação por dano moral, caso da lei de imprensa – Não deve ser utilizado no Brasil, como dita a Súmula 281 do STJ: Súmula 281 STJ. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.” Mesmo assim, houve (encontra-se arquivado no Plenário) o Projeto de Lei 7124/2002 que deseja tabelar as reparações por dano moral no Brasil dividindo as ofensas em leve (até R$ 20.000,00), média (até R$90.000,00) e grave (até R$180.000,00). No mesmo sentido há opiniões de que qualquer dano moral deve ser limitado ao máximo de R$ 100.000,00, que determinam o máximo em 10 vezes os rendimentos do ofensor, não ultrapassando certo número de rendimentos da vítima… O que é seguido por diversos juízes. 5 - EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL As causas excludentes da responsabilidade civil quebram o nexo de causalidade entre agente e evento danoso, extinguindo a responsabilidade do agente. 1. Estado de Necessidade e Legítima Defesa 2. Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito 3. Caso Fortuito e Força Maior 4. Fato de Terceiro 5. Culpa Exclusiva da Vítima 5.1 – Estado de Necessidade e Legítima Defesaν CC, Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Estado de Necessidade – Violar direito alheio para livrar de perigo iminente. Legítima Defesa – Repulsa a uma agressão injusta O art. 188 do CC engloba tanto o estado de necessidade, quanto a legítima defesa e, regra geral, deles retira a ILICITUDE DO ATO e a RESPONSABILIDADE CIVIL, mas há a exceção do terceiro inocente – CC, arts. 929 e 930. CC, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistirlhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. CC, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I). Assim, se o agente, atuando em legítima defesa ou estado de necessidade, atingir terceiro inocente, a este caberá direito a ser indenizado e àquele direito de regresso contra o real causador do perigo ou da agressão. 5.2 – Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercícioν Regular de Direito O inciso I do art. 188 não trata do estrito cumprimento do dever legal, apenas do exercício regular de direito, mas a doutrina, a exemplo de Frederico Marques, determina como desnecessário denominar os dois, pois quem age em estrito cumprimento do dever legal, age em exercício regular de direito. Ambos são cláusulas excludentes da responsabilidade civil desde que não haja abuso ou excesso. Exemplos de Estrito Cumprimento do Dever Legal: - Oficial de Justiça - Policial - Funcionário da Infraero (R-X de aeroporto) Exemplos de Exercício Regular de Direito: - Guarda Volumes - Porta giratória de bancos 5.3 – Caso Fortuito e Força Maiorν CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Para a lei não há diferença de significado entre caso fortuito e força maior, ambos são fatos necessários que não se pode evitar. Na doutrina, as opiniões são distintas, sendo predominante a de Maria Helena Diniz, segundo a qual: - Caso fortuito é evento imprevisível - Força maior é evento inevitável Tanto o caso fortuito quanto a força maior excluem a responsabilidade civil por quebra do nexo causal, salvo se havia responsabilização expressa em contrato para tal caso – situação das seguradoras. Fortuito Interno X Fortuito Externo O fortuito interno faz parte do processo de criação ou confecção do produto, ou da execução do serviço. Ex.: Determinado lote do produto X foi lesionado por defeitos no maquinário causados por um terremoto. Lesão ocorreu antes da venda. Fortuito interno NÃO exclui a responsabilidade civil. O fortuito externo ocorre depois do produto já vendido, já nas mãos do consumidor. Ex.: Consumidor adquiriu produto perfeito o qual foi lesionado por um terremoto após a compra. Fortuito externo EXCLUI a responsabilidade civil por quebra do nexo de causalidade. STJ entende que assalto a mão armada em ônibus é caso de fortuito externo, pois fruto da insegurança pública, o que excluiria a responsabilidade civil da transportadora. Há pensamentos divergentes analisando que se o assalto ocorre por diversas vezes na mesma linha de ônibus ou na mesma rota, passa a ser um evento previsível o que não retiraria a responsabilidade civil da transportadora. 5.4 – Fato de Terceiroν No fato de terceiro o suposto causador do dano atuou apenas como agente físico de um dano verdadeiramente e juridicamente causado por terceiro. É causa excludente da responsabilidade civil por quebra do nexo causal. Quem será responsabilizado é o terceiro, real causador do dano. Exs.: Brandon Lee, simulação da polícia em Rondonópolis. *Gol poderia alegar fato de terceiro contra o Legacy? Não, pois quanto à responsabilidade civil do transportador, como veremos mais adiante, o STF, com base na teoria do risco – responsabilidade civil objetiva, entende impossível a alegação de fato de terceiro, assim como a cláusula de não indenizar. Súmulas 187 e 161 do STF. Súmula 187 STF: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Súmula 161 STF: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. Teoria do Corpo Neutro Ocorre no caso específico de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro em acidentes de trânsito quando um objeto é considerado projétil do impacto de outro. Ex.: Engavetamento. O responsável será apenas o causador físico do dano, não havendo nem a possibilidade de acionar o corpo neutro e este acionar regressivamente o real causador, pois a legitimidade passiva será apenas do real causador do dano – Posição STJ. 5.5 – Culpa Exclusiva da Vítimaν A culpa exclusiva da vítima nunca pode ser presumida, sempre deverá ser provada e gera a exclusão da responsabilidade civil também por quebra do nexo causal. Ex.: Atropelamento em rodovia perto de passarela. Se motorista na velocidade adequada – culpa exclusiva da vítima. Se motorista acima da velocidade – culpa concorrente – juiz reduzirá a indenização, mas não excluirá a responsabilidade civil. Culpa exclusiva da vítima X Culpa concorrente: CC, Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 6 - Cláusula de não indenizar Consiste na cláusula contratual que prevê isenção de responsabilidade civil. Ex.: Estacionamentos. STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em contratos de adesão, principalmente os que tratam de situação de direitos do consumidor, essa cláusula é nula de pleno direito por ser abusiva – CDC, art. 25. CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Cláusula de não indenizar – Condomínio – Furto Resp 168346/SP – Condomínio não se responsabiliza por furto se houver cláusula de não indenizar na convenção de condomínio. Eresp 268669/SP (2006) e Resp 618553/SP (2007) – Condomínio só se responsabiliza se houver previsão de responsabilidade civil na convenção de condomínio ou em ata de assembléia.
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