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A Responsabilidade Civil Médica

Por:   •  13/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  13.342 Palavras (54 Páginas)  •  159 Visualizações

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3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

No início da civilização, não existiam regras e muito menos limitações quanto à responsabilidade e forma de reparar o dano causado a outrem, de modo que quando a prática de ato do agente causasse dano à vítima, essa reagia imediatamente com sua força brutal, de forma espontânea.

Maria Helena Diniz (2016, p.27), relata que:

Historicamente, nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes.

A lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”, regulamentou a autotutela e, para que não ocorressem abusos, o Poder Público só intervinha para decidir quando a vítima poderia ter o direito de retaliação. Nota-se, portanto, que não era necessária a culpa do agente, caracterizando assim, a responsabilidade objetiva.

A reparação do dano causado à vítima começou a ser pecuniária com o surgimento da Lex Aquilia, de modo que o patrimônio do agente causador do dano começou a suportar a obrigação de reparação. A culpa passou ser fundamento de responsabilidade, sendo que se não fosse caracterizada, o agente estaria isento da responsabilidade. A fixação do valor do prejuízo causado a vítima, passou a ser estabelecido pelo Estado.

Gagliano; Pamplona Filho (2017) comentam que:

Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.

É possível observar, com o surgimento da Lex Aquilia, a evolução da responsabilidade civil em razão do seu fundamento, em que além da responsabilidade civil sem a existência da culpa, ou seja, a responsabilidade civil objetiva há também a responsabilidade civil com pressuposto na culpa, a qual chamamos de responsabilidade subjetiva.

Diante disso o Estado passou a intervir nos conflitos privados, de modo que passou a fixar o valor referente à indenização, obrigando as partes aceitarem a composição, renunciando, assim, a vingança como forma de reparação. Essa composição permaneceu no direito romano, onde não se fazia diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

A indenização permanecia substituindo o caráter da pena, sendo que os textos relativos a ações de responsabilidade se espraiaram de tal forma que, em último grau do direito romano, já não mais faziam menção apenas aos danos materiais, mas também aos danos morais. (DIAS, 2006, p. 26).

 A distinção da responsabilidade civil da penal ocorreu com a estruturação do dolo e da culpa strictu sensu, na Idade Média.

A teoria do risco surgiu com o desenvolvimento industrial, uma vez que as teorias tradicionais se revelaram insuficientes paras as novas hipóteses que começaram a surgir.

Em referida teoria há subsunção de que a atividade exercida pelo operário é de risco, que é assumido pelo agente, na obrigação de ressarcir os danos causados a terceiros.

Feito esse breve relato sobre a evolução da responsabilidade civil, passaremos ao estudo da responsabilidade no Código Civil atual.

Atualmente, a legislação civil brasileira vigente adota como regra, o princípio da responsabilidade subjetiva, ou seja, com fundamento na culpa, conforme se observa no artigo 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

No entanto, o parágrafo único de referido artigo, dispõe sobre a exceção de que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Comentando sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves (2018, p.29):

Adota, assim, solução mais avançada e mais rigorosa que a do direito italiano, também acolhendo a teoria do exercício de atividade perigosa e o princípio da responsabilidade independentemente de culpa nos casos específicos em lei, a par da responsabilidade subjetiva como regra geral, não prevendo, porém, a possibilidade do agente, mediante a inversão do ônus da prova, exonerar-se da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas aptas a evitar o dano.

A responsabilidade civil é a obrigação imposta ao agente do ato ilícito em reparar o dano causado à vítima.

O instituto da responsabilidade civil está integrado com o direito obrigacional e as obrigações decorrentes dos atos ilícitos são aquelas que se fundamentam por meio de ações ou omissões, culposas ou dolosas do agente, que resultam prejuízo à vítima e que tem por consequência a obrigação de indenizar o dano causado.

Com o passar do tempo, a responsabilidade civil aumentou em sua existência, de modo que aumentaram os fatos e pressupostos que ocasionam a responsabilidade, os indenizados e os responsáveis pelo dano.

O artigo 927 do Código Civil é categórico ao afirmar que todo aquele que praticar ato ilícito e com isso causar dano a outrem, seja pessoa física ou jurídica, fica obrigado a repará-lo, recompondo o status quo ante.

Ademais, importante pontuar que o artigo 186 do Código Civil elucida o que é ato ilícito, caracterizando-o como “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Sobre referida reparação surge a reflexão de que maneira deverá ser realizada, se o prejuízo suportado pela vítima deve ser reparado pelo agente causador do dano e qual condição e como deve ser estimado e ressarcido.

Em relação à dimensão de reparação, o agente causador do dano deve responder com seu patrimônio pelos prejuízos causados à vítima, sendo este o princípio da responsabilidade patrimonial.

Deste modo, a responsabilidade será total, isto é, o agente causador do ato ilícito arcará com o dano em todos os seus aspectos, podendo ser eles materiais ou morais, de modo que a responsabilidade recairá sobre os seus bens.

Assim, o estudo da responsabilidade civil engloba os princípios e normas que dominam a obrigação de indenizar.

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