A Responsabilidade Civil do Advogado
Por: 98265 • 16/11/2017 • Artigo • 3.448 Palavras (14 Páginas) • 290 Visualizações
Responsabilidade Civil do Advogado no Direito Brasileiro
Pâmela Aparecida Francisco da Silva
Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Integrada de Três Lagoas
Viviane Aparecida Rosa da Silva Alves
Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Integrada de Três Lagoas
Marla Meneses Amaral Leite Mangiolardo
Docente em Direito Civil III pela Faculdade Integrada de Três Lagoas
RESUMO
O presente trabalho consiste no estudo da Responsabilidade Civil do Advogado no Direito Brasileiro, para verificar a configuração da responsabilidade do advogado frente ao seus clientes. Nesse objetivo, foi realizada pesquisa sobre: a responsabilidade civil no código brasileiro, bem como seus pressupostos e suas espécies, a responsabilidade civil do advogado, a obrigação de meio e a ética do advogado. Com relação à responsabilidade civil do advogado, temos que é subjetiva, sendo assim, essa responsabilidade se baseia na obrigação de reparar o dano, o qual tem como fundamento a culpa. Logo, para que haja a configuração da responsabilidade civil do advogado, a prova da culpa torna-se pressuposto indispensável para a responsabilização do agente como dano indenizável, na qual determinado o ato do advogado pode gerar a obrigação de reparar o dano causado a outrem, conforme previsto no art. 32 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados. Portanto, verificou-se que o advogado, como toda a atividade humana não desobriga de falhas necessitando ser considerada a conduta de cada profissional em cada ato realizado para, assim, se atribuir a responsabilidade civil subjetiva, ficando vinculado o advogado a uma obrigação de meio e não de resultado.
PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil subjetiva; responsabilidade civil do advogado; obrigação de meio; da ética do advogado.
e-mail: p.amy.l@hotmail.com
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste no estudo da Responsabilidade Civil do Advogado no Direito Brasileiro, para verificar a configuração da responsabilidade subjetiva, tendo em vista a obrigação de meio, a qual o advogado está vinculado.
Sabemos que estudos são propostos para abordagem do tema discutido, pois a responsabilidades civil do advogado trata-se do dever do profissional de esclarecer e informar ao cliente de forma clara e entendível a situação jurídica da demanda, apresentando-lhe os riscos e possíveis consequências de cada uma das alternativas.
Com isso o estudo teve como objetivo analisar os tipos de responsabilidade civil, e em especial a responsabilidade civil subjetiva, no qual está submetida a atividade do advogado, no qual se obriga com seu cliente a através do mandato que é um contrato de prestação de serviços, a empreender esforços para que a demanda logre em êxito , mas não se obrigando a alcançar um resultado determinado.
A análise metodológica foi desenvolvida a partir da técnica de pesquisa à legislação e em doutrinas, por meio de pesquisa de documentação indireta em fontes primárias, e, também, em fontes secundárias bibliográficas como artigos científicos.
Sendo assim, para o alcance do objetivo deste trabalho foi realizada pesquisa sobre: a responsabilidade civil e seus os pressupostos e suas espécies, a responsabilidade civil do advogado, a obrigação de meio, e a ética do advogado.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Da Responsabilidade Civil
Como regra geral, a responsabilidade civil impõe a necessidade de reparação ao prejuízo causado por aquele que, agindo de forma omissiva ou comissiva, cause dano a outrem, conforme art. 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Conforme Diniz (2009, p.43):
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Nesse entendimento, os autores Donizetti e Quintella (2013, p.396), ratificam que acolher o dano como fundamento da responsabilidade civil privilegia a reparação, uma vez que basta que se cause um prejuízo para que surja o dever de repará-lo, aceitando assim, a culpa como principal fundamentação de reparar civilmente ao sujeito que causou o dano.
Concluindo os pensamentos dos juristas, o autor Pinto (2015, p.513), leciona que a responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas, tendo como dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano, ou seja, é a reparação dos injustos, resultante da violação de um dever de cuidado.
Portanto a responsabilidade civil tem como objetivo a reparação do dano causado por outrem, sendo que o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial, e obrigação de indenizar em cada caso deve ser analisada, levando em consideração sua natureza, podendo ser fundada na culpa ou dolo, ou uma obrigação imposta em lei.
2.1.1 Pressupostos
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A análise do referido artigo remete aos seguintes pressupostos fundamentais da Responsabilidade Civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e o dano.
Segundo, DUARTE (2009, p.141), dispõe que:
“São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente”.
Nesse sentido, GONÇALVES (2002, p.32) ratifica, são elementos de suma importância para a configuração do ato ilícito e consequentemente a obrigação de indenizar, os pressupostos: ação ou omissão, sendo esses elementos derivados de lei, podendo ser ato próprio ou de terceiros; a culpa ou dolo do agente, ou seja a falta imprudência ou a negligência, sendo o dolo consistente na vontade de cometer uma violação ao direito de outrem; o dano, define-se no prejuízo, moral ou material; e por fim, o nexo causal, a ligação da conduta com o resultado.
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