A Responsabilidade Civil do Município no de Medicamentos de Alto Custo
Por: anathayene • 9/11/2017 • Artigo • 3.064 Palavras (13 Páginas) • 475 Visualizações
A Responsabilidade Civil do Município no de Medicamentos de Alto Custo
Ana Thayene Lima do Carmo*[1];
Daniele Camilo* [2];
Luana Ingrith de Oliveira Valadares*[3];
RESUMO
O presente trabalho visa abordar a responsabilidade civil dos municípios no que tange o fornecimento de medicamentos e insumos de alto custo, na garantia da efetivação do direito constitucional fundamental à saúde.Abordando as determinações judiciais, demostrando os conflitos enfrentado na prestação de medicamentos de alto custo, e sobre o entendimento jurisprudenciais dos tribunais. Com base no estudo de caso, abordaremos quais confrontos foram apontados no decorrer e os princípios que asseguram o fornecimento medicamentoso.
Palavras-chave: Medicamentos. Alto custo. Decisão judicial. Município. Responsabilidade dos Entes Públicos.
Abstract:
Introdução
O presente trabalho irá abordar um caso em que um cidadão portador de Retardo Mental Grave, com comprometimento significativo de comportamento CID F72.1, necessita de medicamentos de alto custo e não possui condições financeira para custea-lo, portanto entra se com um processo administrativo para conseguir que os medicamentos sejam concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde do municipio que residi.
O caso concreto faz se a ação de obrigação de fazer com proposta pelo requerido, já que o paciente, foi diagnosticado com retardo mental, e sem condições financeiras para para custea-lo, com as despesas dos medicamentos. Na ação o pai do paciente pediu ao Municípiode Cristalina- Go, os medicamentos de custo expressivo, Risperidona 2 mg 60cp, Fluoxetina 20 mg 60 cp, Biperideno 2 mg 30 cp, sugerido o fornecimento mensal, valor não mensionado na ação.
O Município tem a obrigação de fornecer, tendo em vista que a saúdeé um direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196 da Constituição de 1988,
Nos termos seguintes iremos adentrar nos princípios, que o SUS possui, falando destes princípios da responsabilidades civil do estado, concluiremos o trabalho abordando o caso concreto se esta dentro do critério da legalidade de receber estes medicamentos, se o Estado ira ter que arcar com esses medicamentos ou não.
Responsabilidade Civil do Município na demanda de fornecimento de medicação
A responsabilidade de custear o fornecimento de medicamento é essencialmente fundada no art. 196 do texto constitucional, que versa sobre o direito à saúde que é de responsabilidade do Estado como um todo:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Haja vista que a saúde é responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.Independentemente da divisão de competências no âmbito do SUS, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três níveis do Poder Executivo. No Município de Cristalina – Goiás, localidade onde o processo em comento foi realizado. Existe o REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais onde o Estado de Goias estabelece uma lista de quais medicamentos são de responsabilidade exclusiva do município, os medicamentos requeridos pelo paciente se encaixam no REMUNE, portanto é obrigaçao da Secretaria Municipal de saúde os fornecer, uma vez que, para pleitear a algum ente federativo, deve-se demonstrar a necessidade de utilizar esse medicamento.
Para o paciente do caso não foi diferente, para que a referida medicação fosse disponibilizada para o requerente, este deve comprovar alguns itens, como residir no local em que pleita o medicamento, são imprescindíveis comprovantes de endereço, juntamente com documentos de identificação; comprovar a necessidade do medicamento e/ou insumo, com laudo médico, e receita do medicamento e/ ou insumo, todos os dois expedidos por médicos credenciados na rede SUS.
Quando o paciente cumpre essas exigências, o processo de aquisição de medicamento de alto custo é aberto, analisado e posteriormente o medicamento e/ou insumo é disponibilizado.
Portanto, a obrigatoriedade mediante atenção básica constitui numa porcentagem de 98% dos municípios brasileiros, que coercitivamente acerca de arguir medicamento de alto custo. Sendo assim, o fornecimento de medicamento de alto custo prevalece na gestão plena e atenção básica, perante o serviço de saúde. Cabe a norma infraconstitucional que regula o direito a saúde que está previsto no dispositivo do art. 196 da CF/88, que mostra uma divisão de competência sobre os entes federativos, no entanto, dispõe do medicamento quanto à entrega ao paciente que necessita do remédio para sua sobrevivência.
A norma constitucional sobre o fundamento dogmático trata-se de eficácia imediata, onde os municípios são compreendidos pelo Estado que compõem sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, como sendo assim o próprio nome indica que o sistema é único, no qual sua responsabilidade será solidária, no qual tal situação poderá ocorrer que a administração local simplificará no cumprimento de medidas judiciais, que mencionará sob medida a imputação de pena de prisão da autoridade, no caso da eventualidade de desobediência.
Mediante o critério de fornecer medicamento é conduzindo por entes federativos, o autor aborda a seguinte hipótese:
Para evitar um mal maior, é imprescritível conscientizar os atores sociais que a responsabilidade pela aquisição de medicamentos de alto custo é da União e dos Estados-Membros, e o papel dos municípios é apenas de promover a sua entrega ao paciente. (CHAGAS, 2008, p. 185).
Nessa situação, discute-se sobre a probabilidade de uma conscientização da parte do representante oficial da assistência a saúde, no conceito de priorizar a plenitude do direito que os pacientes com baixa renda seja direcionado ao critério para receber gratuitamente medicamento de alto custo.
A Norma de Eficácia Limitada no critério do Art. 196, Constituição Federal de 1988.
O art. 196 da Constituição Federal de 1988 menciona o seguinte conteúdo em forma da lei, que estabelece tal característica que o legislador estabeleceu nesse dispositivo, como dever dos entes federativos.
No âmbito deste dispositivo ensina-se que particularmente se incide na totalidade do interesse tutelado depois de uma dogmática normativa que lhe forneça o desenvolvimento da eficácia. Tendo em vista, sobre o entendimento do Ministro Celso de Mello abrange que o exaurimento das normas constitucionais diante dos direitos sociais são de caráter programáticas.
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