A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos
Por: ANAALMEIDAVIEIRA • 3/4/2023 • Relatório de pesquisa • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 58 Visualizações
FACULDADE DOCTUM VITÓRIA/ES
Ana Claudia Almeida
Emy Almeida Roberto
Roberta Maria de Jesus Silveira
VITÓRIA/ES
2023
- RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
Os principais pontos acerca da incidência de responsabilidade civil e da Teoria do Risco Profissional aos bancos, ante a ocorrência dos crimes de "saidinha de banco. Em primeiro lugar, discute-se a situação geral, a evolução histórica e as teorias de responsabilidade civil existentes, a fim de compreender a responsabilidade civil aplicável nas relações bancárias. Após resumir brevemente a origem e a evolução da responsabilidade civil no Brasil, cabe mostrar como está se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro. Sob o prisma do direito de defesa do consumidor, identificando os pontos mais polêmicos da doutrina, e por fim, a análise do acórdão do feito se assemelha ao objeto do presente trabalho.
Conceitos gerais de responsabilidade civil. A ideia de responsabilidade, de reparar danos indevidos é da natureza humana e sempre esteve presente, mas nas sociedades primitivas o meio de reparação dos danos era a violência coletiva, caracterizada pela resposta coletiva do grupo aos outro agressor. Posteriormente, passou-se para a vingança individual, privada, a Lei de Talião demonstrava a reparação, no até hoje conhecido "olho por olho, dente por dente" ou "quem com ferro fere, com ferro será ferido". O poder público pouco intervia.
Com a evolução da sociedade, a ideia de culpa não era mais suficiente para compensar o dano e, por sua subjetividade, o mero risco passou a ser motivo de reparação, independente da culpa. Basta demonstrar que o evento decorreu de atividade que ensejou obrigação de indenizar. Até hoje, atos de terceiros, como faltas entre pais e filhos menores, comitentes e prepostos, etc., ainda são passíveis de indenização. Um deles também é responsável pelos fatos envolvendo os animais ou objetos sob custódia do réu e os produtos comercializados pela empresa. A teoria da reparação do dano só poderá ser devidamente compreendida quando os juristas perceberem que o fundamento da responsabilidade civil reside na quebra do justo equilíbrio causado pelo dano, deslocando o foco da culpa para o conceito de dano. A responsabilidade civil tem duas funções básicas: restaurar os direitos da vítima e impor sanções civis ao agressor. Os serviços que os bancos atualmente prestam às pessoas já não se limitam à sua origem, mas estão associados à oferta de crédito. A complexidade dos serviços prestados por meio da tecnologia da informação amplia o problema e exige soluções legais.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Por outro lado, não só a lei, mas também os tribunais têm uma postura rígida em relação às instituições financeiras, uma vez que suas atividades dizem respeito a todo o povo e aos recursos financeiros do país. Além disso, uma vez que os bancos são depósitos de confiança dos depositantes, é justo que esperemos deles o melhor serviço e correção. As atividades bancárias são caracterizadas por uma grande maioria de contratos, contratos de adesão. Como observamos, os bancos estão envolvidos em atividades básicas e específicas do setor financeiro, como depósitos, empréstimos, descontos etc. Face ao mercado e à concorrência, a Hyundai complementa os seus serviços com atividades secundárias. Exemplos incluem fornecer informações, receber contas, serviços de caixa eletrônico, comunicações por e-mail, etc. A responsabilidade do banco pode ser contratual ou contratual. Essa dicotomia é superada pelos princípios da Lei de Defesa do Consumidor: a responsabilidade decorre exclusivamente do serviço prestado ao consumidor. Por outro lado, todas as atividades dos bancos e instituições financeiras são afetadas pelos princípios da Lei de Defesa do Consumidor, se não pelos princípios gerais da Lei, por previsão expressa (artigos 3o, 2o).
A jurisprudência do país não está dividida sobre esta questão. O Supremo Tribunal Federal também se posicionou após ampla e longa decisão. Conforme exposto acima, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) trouxe a responsabilidade dos estabelecimentos bancários para o ordenamento jurídico. Diz o artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, transcrito in verbis
- TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
A teoria objetiva não exige a existência de qualquer grau de culpa. Na prática, a teoria funciona assim: os bancos são contratualmente responsáveis por sua negligência, seja ela leve, grave ou gravíssima. Os prestadores de serviço que prestem segurança a fornecedores que obtenham lucro na exploração de atividades de risco responderão pelos danos causados, independentemente de culpa do agente. No direito privado, a teoria objetiva da responsabilidade civil, consagrada pelo Código do Consumidor, fundamenta-se na insuficiência do consumidor, ou seja, consumidores incompetentes ou desfavorecidos nas relações de consumo, ou seja, consumidores desfavorecidos. Para o fornecedor, porque não há condição de fornecer provas a seu favor ou provar a autenticidade de seus direitos.
Com base na teoria objetiva, distinguem-se os tipos de risco, a saber: risco criado, risco útil e risco extensivo. O risco resultante é a exposição dos direitos de outras pessoas ao risco de danos por vários motivos. Um risco interessante, que não foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro, afirma que a obrigação de indenizar surge apenas quando o agente se beneficia do dano que causou. O risco integral, por outro lado, é aquele que não aceita renúncias em resposta ao risco criado. Essa ameaça está expressa na legislação brasileira no artigo 1 da Lei de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva expressa no ordenamento jurídico brasileiro ainda é válida na segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Assim, vê-se claramente que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva fundada na Teoria do Risco, pois os Bancos ao praticarem a sua atividade financeira devem suportar os riscos profissionais inerentes a mesma. Os estabelecimentos bancários são responsáveis civilmente pelos eventuais danos causados que no exercício de tais atividades, independentemente de clientes com conduta positiva ou negativa culposa. Portanto, conclui-se que as atividades bancárias, de financiamento, de crédito e suas relações jurídicas e de responsabilidade civil são reguladas pela Lei de Defesa do Consumidor. Além disso, a compensação por ofensas ou desvios decorrentes dessas relações é baseada em uma teoria da responsabilidade civil baseada na culpa objetiva e não no risco causado. Assim, o prestador de serviço, as instituições bancárias são responsáveis por possíveis perdas, o que dá certeza no "mundo" dos riscos. Este responde, portanto, pelos danos causados independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre apenas do fato objetivo da prestação do serviço, e não da ação subjetiva do agente.
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