A Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais
Por: Danúbia Quadros • 4/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.760 Palavras (12 Páginas) • 370 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que o gênero “funções judiciais” comporta diversas espécies, como as funções “jurisdicionais” (contenciosas ou voluntárias) e as “administrativas”. Neste último caso, o juiz ou o tribunal atua como se fosse um agente administrativo. É quando, por exemplo, concede férias a servidor, realiza concurso para provimento de cargos ou faz tomada de preços para aquisição de materiais ou prestação de serviços.
Como poder autônomo e independente, com estrutura administrativa própria e serviços definidos, o Judiciário, pelo seus representantes e funcionários, tem a seu cargo a prática de atos jurisdicionais, ou de caráter meramente administrativo: quanto a estes últimos, os danos causados a terceiros pelo servidores da máquina judiciária sujeitam o Estado à responsabilidade civil. Segundo a regra constitucional, no que se aproximam dos atos administrativos, em seu conteúdo e na forma (CAHALI apud GONÇALVES, 2005, p.210-211).
Assim sendo, os atos não-jurisdicionais, nas quais se enquadram os emanados em jurisdição voluntária ou graciosa, ensejam em responsabilidade civil do estado na mesma maneira que os atos administrativos originados pelo Poder Executivo.
Já na lição de Arruda Alvim, citada na obra de Maria Helena Diniz (2007, p.633) “a função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida, mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente, a atividade e vontade das partes”.
Muito se questiona se haveria ou não reponsabilidade do Estado por danos decorrentes de atos praticados no exercício de função jurisdicional. O tema na realidade, é complexo, o que enseja variadas opiniões a seu respeito, que vão desde a total responsabilidade até a responsabilidade pela teoria do risco administrativo.
2. ARGUMENTOS DA IRRESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATO JUDICIAL
Muitos autores têm resistido à idéia da responsabilidade civil estatal por atos judiciais argumentando:
a) Soberania do Poder Judiciário: O exercício da função jurisdicional se encontra acima da lei, logo, de sua atuação não poderá resultar responsabilidade do Estado;
b) Independência funcional da Magistratura: Os juizes têm que agir com independência no exercício das funções, sem o temor de que suas decisões possam ensejar a responsabilidade do Estado;
c) Magistrado não é funcionário público: A responsabilidade patrimonial do Estado imposta pela norma constitucional no art.37, §6º, é alusiva a ato danoso praticado por funcionário público. Assim, como o magistrado, tecnicamente, não é funcionáriom não se poderá invocar este dispositivo consitucional para que o Estado indenize o lesado por dano oriundo de ato jurisdicional;
d) Responsabilidade pessoal do juiz: O art.133 do CPC estatui que o juiz deverá responder civilmente, quando agir dolosa ou fraudulentamente, logo, o Estado será irresponsável pelos atos jurisdicionais;
e) Imutabilidade da coisa julgada: A indenização por dano decorrente de decisão judicial infrigiria a regra da imutabilidade da coisa julgada, porque implicaria o reconhecimento de que a decisão foi proferida com violação da lei.
3. OBJEÇÕES À TESE DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS
Pouco a pouco a tese da irresponsabilidade estatal está perdendo forças, não só em razão do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual lesado fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público, mas também porque os argumentos em que se baseia não são convincentes, isto porque:
a) A Soberania é da Nação: Mesmo que se admitisse a soberania do Judiciário, este fato não exoneraria o Estado do dever de ressarcir danos causados por ato jurisdicional, por não haver autonomia entre soberania e responsabilidade, pois soberania não quer dizer infalibilidade ou irresponsabilidade.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Com relação à soberania, o argumento seria o mesmo para os demais poderes; a soberania é do Estado e significa a inexistência de outro poder acima dele; ela é una, aparecendo nítida nas relações externas com outros Estados. Os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – não são soberanos, porque devem obediência à lei, em especial a Constituição. Se fosse aceitável o argumento da soberania, o Estado também não poderia responder por atos praticados pelo Poder Executivo, em relação aos quais não se contesta a responsabilidade (2006, p.628).
b) A responsabilidade estatal não atinge a independência funcional do juiz, pois é precisamente porque a responsabilidade seria do Estado e não do juiz que a independência deste estaria assegurada;
c) Quanto a não ser o juiz funcionário público, o argumento não é aceitável no direito brasileiro, em que ele ocupa cargo público criado por lei e se enquadra no conceito legal dessa categoria funcional. Ainda que se entendesse ser ele agente político, seria abrangido pela norma do art.37,§6º, da Constituição Federal, que emprega precisamente o vocábulo agente para abranger todas as categorias de pessoas que, a qualquer título, prestam serviço ao Estado.
O juiz é o Estado administrando a justiça, logo, ao Estado não pode ser indiferente o interesse da justiça, é no magistrado que tal interesse se apresenta e se personifica. O serviço judiciário é, portanto, serviço público, logo, se for lesivo, é serviço danoso do Estado e, obviamente, este deverá ser responsabilizado. A responsabilidade do Estado por atos judiciais seria uma espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos oriundos do serviço público, porque o ato judicial é ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário. A uma equiparação do Magistrado, para efeito de responsabilidade, ao funcionário público e do serviço de justiça ao serviço público, numa relação de gênero e espécie (DINIZ, 2007, p.636).
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