A Responsabilidade civil do agente público
Por: criatiano • 20/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.956 Palavras (8 Páginas) • 190 Visualizações
A responsabilidade civil consiste na obrigação legal que é imposta ao Estado no sentido deste ressarcir os danos causados a terceiros por atos lícitos ou ilícitos, omissivos ou comissivos por ele praticado em virtude de suas atividades. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
Atualmente é pacífico o entendimento, nos mais diversos ordenamentos jurídicos do mundo, de que o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, tendo, consequentemente, o dever de ressarcir às vítimas, dos eventuais danos causados.
A responsabilidade é inerente ao Estado de Direito, é também consequência necessária, devido à crescente presença do Estado nas relações sociais, interferindo cada vez mais nas relações individuais.
Assim, sendo a ordem jurídica nacional una, ou seja, sujeita a todos, o Estado é, sobretudo a instituição que impreterivelmente deve submeter-se a ela. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, que é a igualdade de tratamento.
Ainda dentro do contexto da isonomia, o Estado também é obrigado a indenizar um determinado administrado que sofre um prejuízo em razão de uma ação que trará benefícios para toda a sociedade. Lembrando que a legalidade para o administrador é fazer tudo aquilo que a lei autoriza. Logo, se praticar algum ato fora dos padrões estabelecidos na lei, o Estado terá de arcar com eventuais danos causados.
A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. Exemplo: policiais civis em perseguição a um bandido entram em colisão com um veículo que estava no caminho. A perseguição policial consiste numa atuação lícita, mas gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados.
Neste interim podemos destacar duas teorias: a Teoria do Risco Integral, que não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa; e a Teoria do Risco Administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.
Quanto ao seu fundamento, poderá ser de responsabilidade subjetiva ou objetiva.
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. Desse modo, no exemplo da perseguição policial, caso haja um tiro do policial que acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em, por exemplo, não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
Para que seja caracterizado a responsabilidade subjetiva, devem coexistir os seguintes elementos: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Define-se como conduta, a responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, que deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta. Podemos dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.
O dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, presente em ambas as teorias anteriormente citadas. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto. O dano poderá ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme normatizado no art. 1.059 do antigo Código Civil, referendado no art. 402 do novo Código. Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade (ex.: honra, imagem etc.).
A culpa, para a responsabilização civil, é tomada pelo seu vocábulo lato sensu, abrangendo, assim, também o dolo, ou seja, todas as espécies de comportamentos contrários ao direito, sejam intencionais ou não, mas sempre imputáveis ao causador do dano.
O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. A culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, a cláusula de não indenizar, as excludentes de ilicitude, o estado de necessidade e a legítima defesa retiram o nexo causal, casos que serão demonstrados mais a seguir.
A regra geral é a responsabilidade civil subjetiva, porém, nossa legislação, com finalidade protetiva, criou certas exceções, aplicando em determinados casos a responsabilidade objetiva, que elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes.
No que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual do Estado, como já foi explicitado anteriormente, destacam-se algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública.
No Caso Fortuito e Força Maior, existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente
...