A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA
Por: 201197 • 4/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.029 Palavras (5 Páginas) • 305 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL.
Número do Processo:
A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA, que lhe move FABIANO também qualificado nos autos, vem por meio de seu
Advogado abaixo assinado e com procuração em anexo, com fundamento no artigo 895, I, CLT,
interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO com base nas razões em anexo, as quais requer que
sejam recebidas, bem como a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões a esse
recurso, de acordo com o Art. 900 da CLT.
Informa-se que todos os pressupostos de admissibilidade se encontram presentes,
tendo efetuado o pagamento das custas e o depósito recursal, devidamente recolhidas de
acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, comprovando o preparo da presente medida processual.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e Data.
ADVOGADO
OAB/UF nº
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÔMEGA
RECORRIDO: FABIANO
O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO
Eméritos Desembargadores,
DA TEMPESTIVIDADE:
Cabe dizer que é tempestivo o presente Recurso Ordinário, foi postada notificação para
ciência da decisão em ..., recebida no dia ..., iniciou-se o prazo em ..., tendo como marco final o
dia.…, data em que está sendo protocolado o presente apelo.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Nesse processo foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente dos
pedidos, mas a sentença não merece ser mantida, pelas razões que passa a expor:
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
I.1 – Incompetência Absoluta
O magistrado rejeitou a preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento
do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou
comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS.
Entretanto, a justiça do trabalho não tem competência para a cobrança das referidas
contribuições, conforme Súmula Vinculante 53 do STF e a Súmula 368, inciso I, do TST a Justiça
do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente
quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário de contribuição. Deste modo, a sentença do caso exposto
não tem cunho condenatório e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente. Diante do
exposto, requer que seja acolhida a presente preliminar para reconhecer a incompetência
absoluta da justiça do trabalho para a cobrança de contribuições sociais.
I.2 – Coisa Julgada
Na sentença foi rejeitada a preliminarpois em síntese foi desconsiderado que a empresa
havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual a
empresa pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa
parcela. Contudo, de forma que com o acordo celebrado houve coisa julgada sobre o assunto,
tendo em vista que se trata de situação, irrecorrível para as partes, com base no art. 831, § único
da CLT. Diante o exposto, requer a reforma da sentença sem resolução de mérito, para que
declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, conforme
art. 485, V, CPC.
I.3 – Litispendência
O magistrado rejeitou a preliminar suscitada pelo recorrente e desconsiderou que em
relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o
mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso. Com isso, há uma repetição de pedidos
caracterizando-se a litispendência entre as duas ações, de acordo com o art. 337, VI do CPC. Em
razão, requer seja acolhida a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido
das diárias postuladas por litispendência conforme art. 485, V do CPC.
II – MÉRITO
II.1 – Reintegração
O juiz deferiu a reintegração do recorrido, tendo em vista ele foi eleito presidente da
Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados,
sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, durante o seu mandato. Com
conformidade art. 543, § 3º da CLT a sentença não merece ser mantida, tendo em vista que o
mesmo
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