A SUSPENSÃO CONDICIONAL
Por: gebrie • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.947 Palavras (8 Páginas) • 159 Visualizações
FACU FACULDADE CATOLICA DE RONDÔNIA[pic 1]
SUSPENSÂO CONDICIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA
ACADEMICA: LAUDICÉLIA QUADRA DE MORAES
DOCENTE: STÊNIO CASTIEL
TURMA: 3° PERIODO NOITE
PORTO VELHO
2017
SUSPENSÂO CONDICIONAL
INTRODUÇAO
Conforme a doutrina do autor Rogério Greco volume I Pagina 633 cita que:
A suspenção condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que forma condenados a penas de curta duração, evitando-se com isso o convívio promiscuo e estigmatiza-te do cárcere. Logo conforme assistimos os noticiários a todos os dias, as cadeias publicas, entidades de abrigos de menores dentre outras casas de abrigos também o que se ver notarialmente e revoltas e pânico por imprudência de que a ressocialização da pena vai sendo deixada de lado pra dar lugar a uma pôs graduação da criminalidade. Esses termos se dar por que tem presos que foram condenados por infrações não tão graves e são colocados juntos com presos de alta periculosidade em uma sela só e com isso os de menos perigo saem dos presídios se juntando a grupos criminosos ou até la dentro mesmo.
É por conta disso que surgem a medida de suspensão condicional da pena, com intuito de preservar a dignidade da pessoa humana , que por mais o agente ter cometido o delito, não deve ele ser privado de sua liberdade.
A suspensão condicional da pena já existia no direito francês a na Bélgica, logo ela foi introduzida no direito penal Brasileiro com intuito de que o réu é condenado, mais não executa a pena se ele cumprir durante um determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado. Na qual o mais importante não é punir e sim reeducar e ressocializar-lo.
- DIREITO SUGJETIVO DO CONDENADO OU FACULDADE DO JUIZ (doutrina Rogerio Greco, pag:634)
Há uma discussão se a concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do condenado ou uma faculdade atribuída ao juiz no procedimento de sua decisão.
Conforme os artigos 77 a 82 do Código Penal Brasileiro e também nos artigos156 a 163 da lei 7.210/84, Lei de Execuções Penais e conforme o entendimento do autor Fernando Capez entende-se que: Suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu de preencher todos os requisitos legais e ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.
Na redação do art.77CP; podemos acreditar que há uma faculdade de poder do julgador por volta da expressão ´`PODERÁ SER SUPENSA``, ou seja com esse termo entende-se que o juiz tem um poder de decidir se suspende a pena do condenado ou não. Mais o entendimento que devemos ter é em questão do art 157 da Lei de Execução Penal, nela se determina que o juiz ou a quem for aplicar a sentença de pena privativa de liberdade , deverá verificar a situação determinada pelo ar.t 156 também da Lei de Execução Penal que determina obrigatoriamente que o juiz se pronuncie sobre sua decisão e que analise todos os requisitos que possibilitam a suspensão da pena do condenado, na qual se preenchidos os requisitos o juiz conduzira a concessão da suspensão condicional da pena. É com base nessas definições acima que a sursis de fato é favorável ao réu, como um direito subjetivo e não um simples faculdade do julgador. Logo a irá substituir a pena privativa de liberdade pela própria liberdade do réu, porém deve-se atender aos preceitos legais elencados no Código Penal, em seus artigos 77 a 82.
O STF também já decidiu que: o réu tem direito a suspensão condicional da pena se preenchido os requisitos legais.
- APLICAÇAO DO SURSIS (doutrina Rogerio Greco pag:634 e 635)
O juiz ao concluir sua sentença, ele condenará o réu e dará inicio a aplicação da pena, isso atendendo os critérios do art. 68 do Código Penal analisando o quantum total da pena e os limites que se encontra previsto no art. 77 do Código Penal. Após isso o juiz analisará os requisitos necessário e concederá a sursis, na própria sentença condenatória ele especificara as condições a que o condenado se sujeitara em substituição da pena privativa de liberdade, pois Conforme o art. 78 do Código Penal ``durante o prazo de suspensão, o condenado ficará sujeito a observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Portanto podemos entender, com as elucidações acima, que a sursis traz enorme benefício ao réu que recebe uma oportunidade de arrependimento e uma chance maior de se ressocializar.
Pedido: deve ser feito ao juiz da vara de execução, que ao receber o pedido do livramento condicional ele devera ouvir o ministério publico e o conselho Penitenciário, após isso ele deverá concede-lo se preencher os requisitos do ar.t 83 do Código Penal. Logo o livramento condicional é um direito subjetivo do condenado e não uma faculdade do juiz.
LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA
INTRODUÇAO
Conforme o Art. 83 do Código Penal, na Lei de Execução Penal e nas doutrinas de Rogerio Greco; Vejamos o texto abaixo:
Durante o cumprimento de sua pena o condenado poderá fazer jus a uma serie de beneficio legais a ele e com isso ganhar o livramento condicional. O livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reintegração no convívio social, vindo a cumprir uma parte de sua pena em liberdade, desde que pra isso deve-se preencher os requisitos de ordem subjetiva e objetiva previstos no art. 83 do Código Penal, mediante o cumprimento de determinadas condições. O livramento condicional tem um papel importante na ressocialização do condenado e com isso ele tem uma esperança de retorna para a sociedade com um comportamento bem mais diferente do que saiu, evitando sua volta para a prisão.
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