A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Por: Igor Libório passos Llibório • 11/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.746 Palavras (7 Páginas) • 146 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, com frequência a mídia exibe, através de noticiários na televisão, jornais e internet, a situação precária em que se encontram os estabelecimentos prisionais em todo o país. Rebeliões, assassinatos, consumo de drogas, são comuns no ambiente penitenciário do Brasil. Condenados de alta periculosidade continuam a comandar quadrilhas de criminosos de dentro das cadeias, muitas vezes acobertados por agentes de segurança corruptos. Como forma de evitar que, pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, ou que vêm demonstrando condições de manter convívio social adequado, sem oferecer perigo à sociedade, permaneçam neste ambiente degenerativo, o Direito Penal brasileiro lança mão de dois institutos relativamente recentes, que buscam a recuperação eficaz do preso.
2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
2.1 Conceito e Natureza
Historicamente falando, o instituto da suspensão condicional surgiu no Brasil pelo Decreto 4.577/1922, perdurando até os dias de hoje. Também chamada de Sursis, a suspensão condicional da pena é definida por Nucci (2013) como um instituto de Política Criminal, que tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade, dando assim um voto de confiança ao condenado não reincidente, cuja pena não seja superior a dois anos (ou quatro, se septuagenário ou enfermo), cumpridas determinadas condições fixadas pelo magistrado, bem como dentro de um período de prova pré-determinado (art. 77, CP). Capez (2013, p. 176), também dá interessante definição: “trata-se de direito público subjetivo do réu de ter suspensa a execução da sanção imposta, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, durante certo prazo e mediante determinadas condições”.
2.2 Requisitos
O Código Penal brasileiro, em seu artigo 77, elenca os requisitos necessários à concessão da suspensão condicional da pena, classificados pela doutrina como objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos estão presentes no caput e § 2º do referido artigo, a saber: a aplicação da pena privativa de liberdade não superior a dois anos, ou não superior a quatro anos, no caso de septuagenário ou enfermo. Já os requisitos subjetivos, estão descritos nos incisos do mesmo artigo, que serão explicados de maneira simplificada, conforme a seguir.
Primeiramente, a não reincidência em crime doloso: caso exista crime anterior cometido pelo condenado, ele não deve ter sido cometido de maneira dolosa, não havendo impedimento se houve cometimento de crime culposo ou contravenção penal. Deve-se ainda atentar para o § 1º, no qual fica entendido que, mesmo que o condenado tenha cometido anteriormente crime doloso, não haverá impedimento caso a pena aplicada seja a de multa, reforçando o que diz o caput do mesmo artigo. Culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal (CAPEZ, 2013); antecedentes: existência ou não de registros criminais; conduta social: estilo de vida perante a sociedade; personalidade do agente: caráter da pessoa observada no dia a dia; motivos: precedentes que ensejaram a ação criminosa; circunstâncias do crime: elementos acidentais presentes no delito, mas que não são participantes de sua estrutura. (NUCCI, 2013)
2.3 Espécies
O Código Penal brasileiro prevê duas espécies de suspensão condicional da pena, o sursis simples e o sursis especial. Alguns autores mencionam ainda o sursis etário e o sursis humanitário. A seguir, um pouco de cada um deles: Sursis simples – tem previsão legal no artigo 78, § 1º do Código Penal. Depois de estabelecido o período de prova e tendo cumprido o condenado todas as condições a ele impostas pela sentença penal condenatória, o mesmo deverá: prestar serviços à comunidade (artigo 46 do CP) ou sofrer limitações de fim de semana (artigo 48 do CP);
Sursis especial – tem previsão legal no artigo 78, § 2º do Código Penal. Se o condenado tiver reparado o dano por ele causado, salvo seja impossível assim fazer, e também se as circunstâncias do artigo 59 forem a ele totalmente favoráveis, o juiz poderá substituir o sursis simples pelas condições descritas no § 2º do mesmo artigo, as quais compõem o que a doutrina chama de sursis especial, a saber: 1) proibição de frequentar determinados lugares; 2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Este rol de condições não é taxativo, podendo o juiz, nos termos do artigo 79 do Código Penal, impor outras condições ao condenado, desde que adequadas à sua condição pessoal e ao fato;
2.4 Revogação
O benefício da suspensão condicional da pena poderá ser revogado pelo juiz, caso o condenado não cumpra as condições a ele impostas. Caso isso ocorra, o condenado voltará a cumprir integralmente a pena que se encontrava suspensa. As causas que dão origem à revogação podem ser obrigatórias ou facultativas. As causas obrigatórias de revogação são aquelas determinadas pela lei, mas precisamente no artigo 81 do Código Penal, in verbis:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1.o do art. 78 deste Código.
De acordo com o primeiro inciso, é irrelevante o momento em que o crime é cometido. Mesmo sendo o réu condenado durante o gozo do sursis, será a suspensão condicional revogada. Importante salientar que somente haverá a revogação depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória por crime doloso, devendo assim o condenado cumprir ambas as penas privativas de liberdade. Tratando-se de norma penal que restringe a liberdade da pessoa, não poderão ser usadas, neste caso, a analogia e a interpretação extensiva. (GRECO, 2013). Com relação ao segundo inciso, ocorre a revogação quando o sentenciado, em caso de pena de multa, não realiza o pagamento por motivo justificado, mesmo sendo solvente, ou não concretizar a reparação do dano por ele causado.
3 LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA
3.1 Conceito e Natureza
Nas palavras de Mirabete (2013, p. 326), livramento condicional da pena é “a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir o preso”. Nesse sentido, percebe-se nitidamente o objetivo maior do Estado em recuperar o preso e devolvê-lo ao convívio social. Trata-se de um direito do sentenciado, e não uma faculdade do juiz, pois, preenchidos os seus requisitos, deve ser tal benefício concedido.
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