A SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA
Por: thaistcl • 28/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 186 Visualizações
SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA
Suspenção Condicional da Pena, também chamada de SURSIS, é a suspensão da execução de certas penas privativas de liberdade, submetendo o condenado durante um período á observância de certos requisitos legais e certas condições estabelecidas pelo Juiz.
A lei se refere ao sursis como um benefício, no entanto muitos doutrinadores consideram o mesmo como um favor, mas não podemos esquecer que é um direito subjetivo do sentenciado, logo não é um favor.
NATUREZA JURIDICA
Outro grande tema de divergência entre diversos doutrinadores é quanto a Natureza Jurídica da suspensão condicional da pena; alguns doutrinadores apontam que a Suspensão Condicional da Pena tem natureza de Direito Publico Subjetivo do condenado, isso porque no artigo 157° da LEP (Lei de Execuções Penais), fica estabelecido que o Juiz quando aplicar uma pena privativa de liberdade de curta duração e não substituída por pena restritiva de direito, este deve se manifestar sobre o SURSIS, visto que isso é um direito do sentenciado.
No entanto o Min. Marco Aurélio, no julgamento do habeas corpus 77.224-3/ SP definiu o SURSIS como uma medida político criminal, visto que não se pode caracteriza-la como uma pena, uma vez que estão enumeradas expressamente no artigo 32 do Código Penal, também acredita que não podemos alegar a Suspenção Condicional da Pena tão somente como um benefício, visto que para o seu benefício ser concedido, são necessários o cumprimento de requisitos.
Outros ainda acreditam que a Natureza é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro e caso não cumprido à cláusula, executa-se a pena.
REQUISITOS
Os requisitos são divididos em objetivos e subjetivos.
OBJETIVOS: Tem relação á quantidade de pena e a sua natureza, ou seja, o condenado deve ter a pena menor ou igual a dois anos de prisão e não pode ser reincidente em crime doloso, salvo se sua pena tenha sido multa, permite-se a concessão do sursis, visto que é mais branda.
SUBJETIVOS: Tem relação à culpabilidade, conduta social, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias que levaram ao cometimento do crime. O juiz analisando essas características poderá fundamentar ser cabível ou não a concessão da suspenção condicional da pena.
ESPÉCIES DE SURSIS
As espécies de pena variam de acordo com cada doutrinador e sua forma de avaliar a suspenção condicional da pena.
Mas para fim de estudos será especificados todas as espécies de SURSIS:
SURSIS SIMPLES (art. 78,§ 1° do Código Penal):
Deve tratar-se de pena privativa de liberdade, onde a pena a ser suspensa não seja superior a dois anos.
O prazo de suspensão do sursis simples é de dois a quatro anos, tais prazos são contados a partir da audiência de advertência.
Durante o prazo de suspensão da pena o condenado fica obrigado a realizar algumas condições:
CONDIÇÕES LEGAIS:
Prestar serviços à comunidade
Limitar-se de fim de semana
Condição legal obrigatória somente no primeiro ano de prazo.
CONDIÇÕES LEGAIS INDIRETAS:
Ser irrecorrivelmente condenado por crime doloso.
Não reparar o dano, injustificadamente.
CONDIÇÕES JUDICIAIS: são as condições que podem ser estabelecidas pelo juiz, essas devem ser adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado.
SURSIS ESPECIAL (art. 78 § 2° do Código Penal):
Constitui este, um tipo de SURSIS mais brando, pois não é necessário cumprir um dos dois requisitos impostos no SURSIS Simples.
Para se vincular no SURSIS ESPECIAL é necessário:
Ter reparado o dano, salvo impossibilidade.
Ter preenchido todas as circunstancias do artigo 59° do Código Penal.
Para as condições extintas do SURSIS Simples são substituídas cumulativamente pelas seguintes condições:
Proibição de frequentar certos lugares.
Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização.
Comparecimento a juízo, para informar e justificar suas atividades.
SURSIS
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