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A SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA

Por:   •  28/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  186 Visualizações

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SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA

Suspenção Condicional da Pena, também chamada de SURSIS, é a suspensão da execução de certas penas privativas de liberdade, submetendo o condenado durante um período á observância de certos requisitos legais e certas condições estabelecidas pelo Juiz.

A lei se refere ao sursis como um benefício, no entanto muitos doutrinadores consideram o mesmo como um favor, mas não podemos esquecer que é um direito subjetivo do sentenciado, logo não é um favor.

NATUREZA JURIDICA

Outro grande tema de divergência entre diversos doutrinadores é quanto a Natureza Jurídica da suspensão condicional da pena; alguns doutrinadores apontam que a Suspensão Condicional da Pena tem natureza de Direito Publico Subjetivo do condenado, isso porque no artigo 157° da LEP (Lei de Execuções Penais), fica estabelecido que o Juiz quando aplicar uma pena privativa de liberdade de curta duração e não substituída por pena restritiva de direito, este deve se manifestar sobre o SURSIS, visto que isso é um direito do sentenciado.

No entanto o Min. Marco Aurélio, no julgamento do habeas corpus 77.224-3/ SP definiu o SURSIS como uma medida político criminal, visto que não se pode caracteriza-la como uma pena, uma vez que estão enumeradas expressamente no artigo 32 do Código Penal, também acredita que não podemos alegar a Suspenção Condicional da Pena tão somente como um benefício, visto que para o seu benefício ser concedido, são necessários o cumprimento de requisitos.

Outros ainda acreditam que a Natureza é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro e caso não cumprido à cláusula, executa-se a pena.

REQUISITOS

Os requisitos são divididos em objetivos e subjetivos.

OBJETIVOS: Tem relação á quantidade de pena e a sua natureza, ou seja, o condenado deve ter a pena menor ou igual a dois anos de prisão e não pode ser reincidente em crime doloso, salvo se sua pena tenha sido multa, permite-se a concessão do sursis, visto que é mais branda.

SUBJETIVOS: Tem relação à culpabilidade, conduta social, antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias que levaram ao cometimento do crime. O juiz analisando essas características poderá fundamentar ser cabível ou não a concessão da suspenção condicional da pena.

ESPÉCIES DE SURSIS

As espécies de pena variam de acordo com cada doutrinador e sua forma de avaliar a suspenção condicional da pena.

Mas para fim de estudos será especificados todas as espécies de SURSIS:

SURSIS SIMPLES (art. 78,§ 1° do Código Penal):

Deve tratar-se de pena privativa de liberdade, onde a pena a ser suspensa não seja superior a dois anos.

O prazo de suspensão do sursis simples é de dois a quatro anos, tais prazos são contados a partir da audiência de advertência.

Durante o prazo de suspensão da pena o condenado fica obrigado a realizar algumas condições:

CONDIÇÕES LEGAIS:

Prestar serviços à comunidade

Limitar-se de fim de semana

Condição legal obrigatória somente no primeiro ano de prazo.

CONDIÇÕES LEGAIS INDIRETAS:

Ser irrecorrivelmente condenado por crime doloso.

Não reparar o dano, injustificadamente.

CONDIÇÕES JUDICIAIS: são as condições que podem ser estabelecidas pelo juiz, essas devem ser adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado.

SURSIS ESPECIAL (art. 78 § 2° do Código Penal):

Constitui este, um tipo de SURSIS mais brando, pois não é necessário cumprir um dos dois requisitos impostos no SURSIS Simples.

Para se vincular no SURSIS ESPECIAL é necessário:

Ter reparado o dano, salvo impossibilidade.

Ter preenchido todas as circunstancias do artigo 59° do Código Penal.

Para as condições extintas do SURSIS Simples são substituídas cumulativamente pelas seguintes condições:

Proibição de frequentar certos lugares.

Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização.

Comparecimento a juízo, para informar e justificar suas atividades.

SURSIS

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