A Saída Temporária
Por: luc1992 • 12/8/2019 • Artigo • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 154 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PROCESSO N. 0004840-85.2018.8.08.0014
WELLINGTON DE SOUZA ARAÚJO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da execução criminal, por seu advogado que esta subscreve, requerer PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA O DIA DOS PAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
- DOS FATOS E DO DIREITO
O reeducando fora recolhido à prisão para dar início ao cumprimento de sua pena no dia 30/03/2018, incurso por infração aos artigos 28 da lei de drogas, bem como ao artigo 157, caput do código penal brasileiro, sendo condenado a uma pena de 4 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, consoante processo 0017364-22.2015.8.08.0014, que tramitou na vara da fazenda pública municipal da Comarca de Colatina, e no processo 003266-27.2018.8.08.0014, que tramitou na 4 Vara Criminal da Comarca de Colatina, no Estado do Espírito Santo.
Por ocasião de sua entrada no lapso para a progressão de regime, eis que em 07/05/2019 lhe foi concedida a progressão para cumprimento de pena no regime semiaberto, em que se encontra atualmente.
Considerando que o Requerente apresenta conduta carcerária compatível com o benefício, eis que preenche os requisitos para sua concessão, consoante inteligência do artigo 123 da LEP:
Art. 123-A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
- Comportamento adequado.
- Cumprimento no mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.
- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Ademais, o requerente está privado do convívio de seus familiares há mais de um ano, bem como, a importância da concessão do benefício para sua ressocialização.
Sobre o terceiro requisito do presente artigo, eis que a compatibilidade do benefício resta presente, visto que se aproxima o feriado do dia dos pais, tendo o requerente esperança de poder partilhar este momento com sua família.
A saída temporária destina-se a estimular o processo de integral ressocialização da pessoa condenada (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal, P-311/312, 2. Ed., 1988, Atlas). Leciona Mirabete, inclusive, que “A primeira hipótese prevista na lei é a visita à família, na qual se inclui, evidentemente, não só o cônjuge, como também os ascendentes, descentes, irmãos, ou outros familiares próximos quando inexistentes ou ausentes aqueles. Abrange o dispositivo a visita à companheira, que faz parte da família do preso, máxime na união estável, protegida pela constituição Federal.
Assim, já decidiu o tribunal de justiça de Minas Gerais, que a autorização tem vasta abrangência já que permite qualquer atividade, ainda que recreativa, artística ou esportiva, que possa colaborar com as medidas destinadas ao processo de reintegração social do condenado (TJ-MG, AG 2773371100-1. C. CRIM- Relatora Desembargadora Márcia Milanez, julgado em 10/12/2002). Portanto, preenchido os requisitos objetivos e subjetivos, resta claro que não há óbice para a concessão do benefício.
Cita-se entendimento do tribunal de justiça do Pará neste sentido:
“A saída temporária para a visita a família tem previsão no art. 122, inciso I, da lei 7.210/84 (lei de execuções penais). No caso concreto, verifica-se que o (a) apenado (a) preenche todos os requisitos legais, conforme se extrai da certidão carcerária emitida pela direção da casa penal onde se encontra custodiado, a qual atesta ser possuidor de bom comportamento (fls. 21/22). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO de saída temporária para o fim de o (a) Requerente visitar a família no feriado da semana santa, com a saída do Centro de Recuperação de Paragominas no dia 21/04/2009 às 8:00 horas e retorno no dia 28/04/2009 até às 17 horas. (TJ-PA, autos n. 039.2011.000232-8, Juíza SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA (19/04/2011).
- DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA SAÍDA TEMPORÁRIA. DA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. SÚMULA E ENTENDIMENTO DO STJ.
O paciente cumpriu boa parte das exigências do art. 123 da lei de execuções penais para a obtenção do direito de saída temporária.
Contudo, não foi satisfeito o requisito de cumprimento de 1/6 da sua pena, pois a progressão de regime foi concedida em 07/05/2019.
A questão deve ser analisada com certo tempero, posto que a saída temporária é concedida exclusivamente para os presos em regime semiaberto. Forçoso reconhecer que o cumprimento de 1/6 da pena já permite a modificação do regime para o aberto. Conclui-se assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto.
A saída temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao presidiário uma readaptação social e também representativa de um prêmio pelo bom comportamento.
Abstraindo-se a questão do lapso temporal, há que se admitir como bastante benéfica para ressocialização a saída temporária justamente no dia dos pais, que é uma festa de família.
Por fim, a saída temporária deve ser sempre analisada à luz do regime em que se executa a pena, sob pena de se tornar um benefício inexequível.
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