A Sentença Arbitral
Por: Silvana Advocacia • 7/8/2018 • Ensaio • 625 Palavras (3 Páginas) • 146 Visualizações
CONAJA- SALVADOR-BAHIA
SENTENÇA ARBITRAL
Requerente: SILVIA
Requerida: PALOMA
Aos 29 de abril de 2014, a Excelentíssima Srª Drª Juíza Arbitral convencionada pelas partes em Convenção de Arbitragem para dirimir a lide, passou a proferir a seguinte sentença: 1. Relatório. Silvia Maria Falcão Rodrigues em lide com Paloma , pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, requerendo a desapropriação do prédio escolar e reintegração do Centro Educacional Silvia com os valores indenizatórios. Propostas conciliatórias recusadas. Realizado Interrogatório da testemunha da requerida e interrogatório das partes à fl.15. Dado prazo de 24h para juntada de peça de defesa e documentos comprobatórios. Encerrada a instrução. Razões finais não aduzidas. Juntada de defesa tempestiva. Autos foram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação. Dos valores indenizatórios. A requerente confessou a dívida no valor de R$5995,00 para com a requerida provenientes de compras de livros. Dispõe o art. 368 do Código Civil de 2002 “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, haja vista ambas serem credoras e devedoras uma para com a outra, razão pela qual aplico o Instituto da Compensação de créditos do diploma supra-citado. Da desapropriação e reintegração do objeto da lide. O instituto da desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”
O caso em tela em nada se aproxima com este instituto. Por outro viés, o procedimento arbitral prima pela economia e celeridade, razão pela qual converto-a em apenas “Reintegração de Posse”. Onde, nos termos do art. 1.203 do CC/02, a posse ou ocupação mantém as mesmas características com que foi adquirida. A sucessão no uso por mera permissão ou tolerância também não caracteriza posse, por se tratar de ocupação precária (art. 1.208 do CC/2002). Havendo mera detenção precária do imóvel, se mostra descabida qualquer proteção possessória. No esbulho pacífico, se a requerida possuía a coisa por prazo indeterminado, o possuidor deve ser constituído em mora mediante notificação prévia, com fixação do prazo para devolução da coisa, como condição para o ajuizamento do interdito. Medida que fora tomada pela requerente, porém não adimplida pela possuidora precária, ora requerida nesta demanda. Portanto restam infundadas as teses
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