TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Sentença Arbitral

Por:   •  7/8/2018  •  Ensaio  •  625 Palavras (3 Páginas)  •  139 Visualizações

Página 1 de 3

CONAJA- SALVADOR-BAHIA

SENTENÇA ARBITRAL

Requerente: SILVIA

Requerida: PALOMA

Aos 29 de abril de 2014, a Excelentíssima Srª Drª Juíza Arbitral convencionada pelas partes em Convenção de Arbitragem para dirimir a lide, passou a proferir a seguinte sentença: 1. Relatório. Silvia Maria Falcão Rodrigues em lide com Paloma , pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, requerendo a desapropriação do prédio escolar e reintegração do Centro Educacional Silvia com os valores indenizatórios. Propostas conciliatórias recusadas. Realizado Interrogatório da testemunha da requerida e interrogatório das partes à fl.15. Dado prazo de 24h para juntada de peça de defesa e documentos comprobatórios. Encerrada a instrução. Razões finais não aduzidas. Juntada de defesa tempestiva. Autos foram conclusos para julgamento. 2. Fundamentação. Dos valores indenizatórios. A requerente confessou a dívida no valor de R$5995,00 para com a requerida provenientes de compras de livros. Dispõe o art. 368 do Código Civil de 2002 “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, haja vista ambas serem credoras e devedoras uma para com a outra, razão pela qual aplico o Instituto da Compensação de créditos do diploma supra-citado. Da desapropriação e reintegração do objeto da lide. O instituto da desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. É, portanto, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

O caso em tela em nada se aproxima com este instituto. Por outro viés, o procedimento arbitral prima pela economia e celeridade, razão pela qual converto-a em apenas “Reintegração de Posse”. Onde, nos termos do art. 1.203 do CC/02, a posse ou ocupação mantém as mesmas características com que foi adquirida. A sucessão no uso por mera permissão ou tolerância também não caracteriza posse, por se tratar de ocupação precária (art. 1.208 do CC/2002). Havendo mera detenção precária do imóvel, se mostra descabida qualquer proteção possessória. No esbulho pacífico, se a requerida possuía a coisa por prazo indeterminado, o possuidor deve ser constituído em mora mediante notificação prévia, com fixação do prazo para devolução da coisa, como condição para o ajuizamento do interdito. Medida que fora tomada pela requerente, porém não adimplida pela possuidora precária, ora requerida nesta demanda. Portanto restam infundadas as teses

...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.2 Kb)   pdf (46 Kb)   docx (11.9 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com