A Sentença em Ação de Alimentos
Por: josielton9307 • 14/10/2019 • Trabalho acadêmico • 910 Palavras (4 Páginas) • 179 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ
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PROCESSO Nº...
AÇÃO: EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS
GRADIVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
REQUERENTE: xxxxxx
REQUERIDO: xxxxxxxxxx
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A Requerente, qualificada na inicial de fls. …., moveu a presente Ação de Extinção de União Estável com pedido de Alimentos Gravídicos cumulado com Alimentos Provisórioscontra o Requerido, pretendendo deste último a dissolução da União estável por esta alegada, o pagamento de alimentos gravídicos e alimentos provisórios, mais indenização por perdas e danos pelos danos “emocionais” por ela sofridos.
Contudo, a Requerente sustenta queo requerido lhe foi infiel e que está grávida de um filho do mesmo, além do que essa gravidez é considerada de risco devido a mesma ter sido diagnosticada com pré-eclampsia ainda no quarto mês de gestação.
O Requerido, regularmente citado (fls. ….), ante a impossibilidade de conciliação, contestou o feito, refutando as pretensões do Reclamante em preliminar, requerendo o indeferimento da inicial por ilegitimidade passiva, em suma, segundo ele, pelo fato de não ser dele o filho que a requerente espera, em razão de o reclamado não estar na cidade no provável período em que este foi concebido devido à uma viagem a trabalho.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que não havia União estável, pois o instrumento declaratório dessa união, embora assinada pelas partes, não foi autenticado em Cartório, havendo entre as partes apenas um namoro de longa data, portanto, não existia dever conjugal de fidelidade.
Ainda com relação ao mérito, há divergência entre as partes referente aos gastos com a reforma da casa da requerente, nesta o requerido alega, em sua defesa, que pagou integralmente por tais reparos, porém sob a promessa da requerida de que ela devolveria o montante gasto posteriormente, de outro lado, a requerente nega tal fato.
As partes prestaram depoimentos pessoais (fls. ….), tendo sido ouvidas duas testemunhas para cada parte.
Rejeitada a proposta final de conciliação, foi encerrada a instrução, manifestando-se os advogados em razões finais orais.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em relação à preliminar levantada em contestação, percebe-se que embora seja difícil comprovar a paternidade do requerido, simplesmente, pelo fato de a criança ainda não ter nascido, não foi comprovado de forma segura na defesa que a requerida manteve relações sexuais com outro senão com o requerido. Isto faz com que ação seja considerada caso a sua fundamentação e pedidos estejam corretos.
Sobre a União Estável, analisando detidamente os autos, observo que, conforme exposto na defesa do requerido, não há prova de que o instrumento declaratório da mencionada união, embora assinado pelas partes, tenha sido lavrado em cartório, algo indispensável para o reconhecimento da União Estável, conforme aduz o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa 14/2013 do CNJ, in litteris:
Art. 4º O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante:
I – declaração firmada pelo requerente, em formulário próprio;
II – entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião (grifo meu);
Dessa forma, se faz desnecessária a dissolução da União Estável, tendo em vista que esta nunca foi efetivamente reconhecida nos termos legais.
Destarte, o pedido de indenização por perdas e danos também não prosperará, pois ao não existir união estável, também não há porque existir dever conjugal de fidelidade, não havendo, portanto, responsabilidade pelos danos “emocionais” sofridos pela requerente.
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