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A Sociedade Punitiva

Por:   •  24/1/2022  •  Bibliografia  •  15.120 Palavras (61 Páginas)  •  133 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE – MACAÉ

CURSO DE DIREITO – TEORIA DO ESTADO I

PROFESSOR: FLÁVIO MARCOS SILVA SARANDY

ALUNA: MARIA VALENTINA COPQUE AGUIAR DE SOUZA

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva: curso no Collège de France (1972-1973) / Michel Foucault; tradução Ivone C. Benedetti. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015. – (Coleção obras de Michel Foucalt)

SOBRE O AUTOR

Michel Foucault (Poitiers, 15 de outubro de 1926 – Paris, 25 de junho de 1984) ministrava a aula de História dos sistemas de pensamentos no Collège de France e foi um filósofo, teórico social e crítico literário. Suas teorias abordam a relação entre poder e conhecimento e como eles são usados ​​como uma forma de controle social por meio de instituições sociais. Aos 28 anos publicou seu primeiro livro chamado “Doença Mental e Psicologia”, mas foi sua tese de doutorado “História na Loucura na Idade Média” que o consolidou na área de filosofia e dentre suas obras crio que podemos falar que a “Vigiar e Punir” é a mais conhecida, onde Foucault realiza um estudo sobre a disciplina na sociedade moderna.

RESUMO

Durante o período de janeiro a março de 1973, Foucault irá conduzir o curso “A sociedade punitiva” a qual irá servir de base para o livro Vigiar e Punir, de 1975. O livro irá tratar da análise de prisão, onde irá criticar as noções de transgressão e exclusão. A prisão moderna integraria estratégias sociais do poder, e redistribuiria os fluxos de população: punição do comportamento irregular, mais do que punição da infração a uma lei – não o ócio como vício, mas a vagabundagem como traços comportamentais. O curso terá como base o desenvolvimento do capitalismo industrial, e durante esse processo, a prisão teria sua função nas relações sociais – gestão dos ilegalismos; mas também seria símbolo dessas relações – o domínio do coercitivo, isto é o que tornará possível afirmar a identidade das várias instituições modeladas pela reclusão, vigilância ininterrupta, exame regular, organização do emprego do tempo, produção de um saber normativo sobre os indivíduos etc., pois possuem o mesmo tipo de poder, mesmo que se difiram nos fins. Por fim o curso irá tratar da utilidade da prisão: a “penitência” inserida no sistema penal pela moralização da criminalidade e pela punição garante sua aceitação, pois se aparenta com outras instituições que são aceitas pela sociedade e podemos inferir daí que todas as outras instituições também vão possuir características semelhantes à da prisão.  Mais do que a prisão em si mesma, trata-se de uma “forma-prisão” que é “muito mais do que uma forma arquitetural, é uma forma social”. Forma social por envolver também a “forma-salário” – pois a gestão política do tempo de vida dos indivíduos irá promover a forma abstrata do tempo como princípio de medida do aparato penal e do aparelho de produção. 

NOTA

  • Quando a frase é obscura, aparece entre colchetes uma complementação conjuntural ou um acréscimo.
  • As notas de rodapé com letras indicam variantes significativas das notas utilizadas por Michel Foucault em relação ao que foi proferido.
  • O aparato crítico limita-se a elucidar os pontos obscuros, a explicitar algumas alusões e a tornar mais precisos os pontos críticos.

AULA DE 3 DE JANEIRO DE 1973

Insuficiência da noção de exclusão

Essa noção de exclusão parece-me, portanto, permanecer dentro do campo das representações e não levar em conta – não poder, por conseguinte, levar em conta – nem analisar as [lutas], as relações, as operações especificadas do poder a partir das quais, precisamente, se faz a exclusão. A exclusão[1] seria o efeito representativo geral de várias estratégias e táticas de poder, que a própria noção de exclusão não pode atingir por si só. Além disso, essa noção possibilita responsabilizar a sociedade em geral pelo mecanismo por meio do qual o excluído acaba excluído. [...]

Assim, o objeto lateral e permanente deste curso será uma crítica dessa noção de exclusão ou, mais precisamente, sua elaboração segundo dimensões que possibilitem ao mesmo tempo decompô-la em seus elementos constituintes e encontrar as relações de poder a ela subjacentes e que a tornam possível. (FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, 2015, p. 5 e 6)

Insuficiência da noção de transgressão

Talvez venha a ser preciso, do mesmo modo, fazer a crítica de uma noção cujo sucesso foi correlativo ao desta: a de transgressão. A noção de transgressão durante certo período desempenhou [um papel] mais ou menos comparável ao [da noção] de exclusão. Também ela permitiu uma espécie de inversão crítica, importante por ter possibilitado evitar noções como as de anomalia, culpa, lei. Autorizou uma inversão do negativo em positivo, do positivo em negativo. Possibilitou ordenar todas essas noções não mais em relação à noção, maior, de lei, mas à de limite[2]. [...]

Parece-me que as direções indicadas pelas análises feitas em termos de exclusão e de transgressão precisam ser seguidas em novas dimensões, nas quais já não se falará em lei, regra, representação, mas em poder em vez de lei, em saber em vez de representação. (FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva, 2015, p. 6 e 7)

As quatro táticas penais: 1/ excluir; 2/ impor compensação; 3/ marcar; 4/ encarcerar

Neste tópico irei definir o significado das quatro táticas penais a cima enunciadas. A primeira, excluir, possui o sentido de exilar, expulsar, pôr para fora. A segunda, impor compensação, tem como objetivo prender o infrator dentro de uma rede de obrigações multiplicadas. A terceira, marcar, significa impor ao corpo uma diminuição visível, ou caso o corpo não seja atingido, reduzir o status da pessoa. A última, encarcerar, significa reclusão.

O caso da multa

A multa irá desempenha diversos papéis dependendo em que sistema estará inserida. No sistema de exclusão irá desempenhar o papel de exílio indireto. No ressarcimento a multa tem duas funções: compensação em relação àquele que se supõe lesado e, ao mesmo tempo, penhor dado ao árbitro. No sistema de marcação ela muitas vezes vai exercer um papel simbólico.

O caso da pena de morte

A pena de morte, assim como o caso da multa irá exercer diversos papéis dependendo de qual sistema estará incluída. Na exclusão, há formas em que não consistiam em executar, mas em expor à morte. A morte direta é rara e reservada a culpas bem específicas. Num sistema de ressarcimento, a morte tem como significado a compensação da dívida. Já no sistema de marcação, consistia em inscrever marcas do poder no corpo do indivíduo.

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