A TEORIA AGNÓSTICA DA PENA
Por: Rodolfo Vilela • 21/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.317 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
O QUE ESSA TEORIA DIZ SOBRE O PODER PUNITIVO?
Para essa teoria, a pena cumpre apenas o papel de desnaturar aqueles que são a ela submetidas, as declarações oficiais postas sobre as penas e oposta com o que acontece no nosso sistema punitivo, visto que a concepção de pena teria função de retribuição e prevenção do crime, o que seria uma hipocrisia, servindo na verdade para objetivos ocultos desses modelos. (COELHO, 2018).
Outro ponto a teoria agnóstica faz crítica as declarações, da teoria retributiva (absoluta) e teoria preventiva (relativa), no qual o primeiro o Estado acaba punindo o infrator com medidas de retribuir o mal que ele causou, se vê essa punição como uma vingança ao invés de um justiça efetiva. Na segunda teoria, diversamente ela pouco importa com a punição (retribuição), ela está mais interessada na prevenção a priori do delinquente, descartando a democracia estabelecida.
O Estado usa seu Ius Puniendi como forma garantidora de proteção aos seus cidadãos, aplicando a pena como forma de ressocialização e prevenção do crime. O Estado muito se tem, mas pouco se faz.
Com seu poder punitivo, o Estado não usa a pena para punir e tentar prevenir a infração penal na sociedade e sim como uma forma de vingança e de guerra declarada ao infrator, não cumprindo a função jurídica como um ato de prevenção. O Estado aplicando a pena viola os direitos fundamentais ao apenado como presídios superlotados, em situações deprimentes. Assim, a sociedade não irá receber uma pessoa ressocializada e sim, na maioria dos casos, pior do que entrou. Ele deveria investir mais em programas sociais de prevenção ao crime, ao invés de aplicar uma pena rigorosa que em diversos casos, faz com que o infrator ingresse ainda mais no mundo criminoso.
Segundo Juarez (2012), do ponto de vista científico, a teoria agnóstica da pena criminal é, antes mesmo de qualquer circunstância, uma negação as funções declaradas ou manifestadas da pena criminal expressa nos discursos das teorias supracitadas. Ao contrário, a teoria agnóstica tem como objetivo expandir a segurança jurídica de todas as populações, por meio de redução do poder punitivo do estado de polícia e maximizando o estado de direito aumentando o poder de decisão.
QUAL A FINALIDADE DA PENA PARA ESSA TEORIA?
A lei penal é a ferramenta pela qual as agências políticas oficializam seus programas de intervenção punitiva, conseguindo nelas emitir ajustamento somente em relação às funções manifestas (para encobrir a existência das funções latentes, que são aquelas que mesmo embora não se mencione ou mesmo se os negue, são os efetivamente alcançados pela lógica implícita à instituição).
A procura de uma teoria agnóstica ou negativa volta-se então, na implantação de uma função da pena a partir dos deslizes e danos provenientes das teorias positivas, principalmente em torno das funções manifestas, por elas desenvolvidas. De acordo com essa concepção, seguindo um teoria negativa seria capaz determinar o limiar do Direito Penal, sem que isso provoque a validação do estado de polícia. O impedimento possui a intenção então, em se demonstrar uma definição de pena liberta de interferências das teorias positivas ou até mesmo empregar as funções latentes da pena.
A fim de impedir que isso ocorra, Zaffaroni mostra a indispensabilidade da idealização de uma noção de lei penal que apresente não somente as leis penais manifestas, mas também as leis penais latentes, que mesmo com uma função manifesta não punitiva, motive o exercício de poder punitivo, como exemplo assistencial, pedagógica, tutelar, entre outros. E também as leis penais eventuais, que não tem funções punitivas manifestas ou latentes, mas ocasionalmente possam ser praticadas com poder punitivo, como exemplo a prisão preventiva, quando considerada como antecipação da pena.
Isto porque, com a constatação das funções punitivas latentes ou eventuais das organizações, as mesmas passam a ser instrumento do Direito Penal e, assim, submetem-se as suas barreiras constitucionais e podem ser adequadamente contidas.
Isto posto, ficaria assegurado o propósito político interpretativo do Direito Penal de restrição do poder punitivo para consolidar o Estado de Direito: as leis penais manifestas conduziriam as agências no sentido de definir a objetividade da criminalização; as leis penais latentes seriam expostas pelos juízes, na maior medida possível, de maneira a identificar sua inconstitucionalidade; e finalmente, as leis por ventura penais seriam interpretadas pelos juízes no sentido de serem apontados os instantes punitivos realizados ao seu apoio, eliminando-os ou manifestando-os inconstitucionais.
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