A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Por: Marivone Oliveira • 30/10/2017 • Artigo • 666 Palavras (3 Páginas) • 349 Visualizações
A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Atualmente, com o vasto número de demandas judiciais envolvendo o instituto da responsabilidade civil, notou-se que em determinados casos, ainda que presentes os elementos essenciais da culpa e do dano, se torna inviável a efetiva demonstração de existência do nexo etiológico entre ambos, restando a vítima sem o devido ressarcimento. Assim, em função dos motivos anteriormente declinados, surge no ordenamento jurídico a chamada perda de uma chance, cujo maior interesse é a satisfação integral da vítima.
O “amadurecimento do direito” é que nos permite destacar a perda de uma chance, haja vista que diariamente nos deparamos com injustiças sociais não solucionadas, em virtude da dificuldade em se encontrar de forma precisa os elementos básicos da responsabilidade civil.
Elementos A responsabilidade civil, conforme é cediço, funda-se em três elementos básicos, quais sejam: a conduta omissiva/comissiva, o dano e o nexo de causalidade. A conduta do ofensor poderá ser positiva (ação) ou negativa (omissão), sendo relevante ressaltar que esta conduta deverá ser contrária ao ordenamento jurídico brasileiro (regra), ou ao menos culposa – imprudente, negligente ou impericia.
Assim como há necessidade de uma conduta ilícita ou culposa, será necessária também a existência de um dano para caracterização da responsabilidade civil. Isto porque, a obrigação de ressarcir deve estar fundada onde há algo para reparar. O dano é o prejuízo causado à vítima que poderá ser considerado como material ou simplesmente moral. Para caracterização da responsabilidade civil, dever-se-á ter por caracterizado ao menos uma dessas modalidades de dano.
O fundamento para tal indenização não surgiu em razão de um dano concreto sofrido pela vítima, haja vista a impossibilidade de demonstração do nexo causal. Milhares de situações envolvendo a teoria são diariamente analisadas pelo Judiciário francês e italiano, porém, nos demais ordenamentos jurídicos ainda há certa restrição.
Não obstante seja jurisprudencialmente admitida no direito pátrio, a doutrina ainda discute de forma ferrenha acerca da aplicação desta teoria. A teoria da perda de uma chance, conforme dito alhures, possui grande relevância para o atual momento da civilização, vez que procura beneficiar as vítimas, quando estas se vêm privadas de uma realização pessoal iminente. A responsabilidade civil por perda de chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter um lucro ou de evitar um prejuízo. Isto ocorre, pois nos dias de hoje a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a justiça distributiva influenciam decisivamente toda a sistemática do dever de ressarcir. Torna-se imprescindível destacar que expectativas incertas ou pouco prováveis jamais serão analisadas. A chance a ser indenizada deve ser algo que certamente iria ocorrer, mas restou frustrada a sua concretização em virtude do fato danoso.
A chance configura um dano atual, não hipotético. É ressarcível quando implica uma probabilidade suficiente de benefício econômico que resulta frustrado pelo responsável.
Analisando as normas estabelecidas em lei, constata-se a ausência de regulamentação jurídica para a teoria da perda de uma chance. Por isso, todo e qualquer ensinamento da presente matéria resta ditada exclusivamente pela doutrina e jurisprudência
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê esta espécie de reparação de uma forma clara, sendo que fica a cargo da jurisprudência delimitar os limites de incidência. Ao analisar o sistema brasileiro, percebe-se que os julgadores tratam do assunto de uma forma bastante restrita, isto é, para que seja concedido tal benefício se faz necessária a comprovação de diversos fatores essenciais. Um fator de fundamental importância é a chamada chance concreta, que deverá ser demonstrada pela parte requerente. Este elemento deverá ser analisado através de provas contundentes que demonstrem ao juízo o que realmente foi impedido de adentrar ao patrimônio da vítima.
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