TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A teoria da perda de uma chance

Por:   •  29/9/2018  •  Artigo  •  3.574 Palavras (15 Páginas)  •  270 Visualizações

Página 1 de 15

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

 Denivaldo Rodrigues dos Santos[1]

José Alexandrino Costa Filho[2]

Resumo: O presente artigo tem por objetivo comentar a teoria da perda de uma chance a luz da responsabilidade civil. Tema recém admitido na nossa seara jurídica, cuja essência encontra guarida na doutrina e na jurisprudência pátria, e que vem se consolidando com sua aplicação através dos tribunais. A discussão visa entender o posicionamento do Magistrado quando da prolação da sentença, sob o olhar da possibilidade e probabilidade, entre outros fatores, para determinação do quantum debeatur nas ações de reparação de danos que versam sobre a perda de uma chance, também denominada, perda de oportunidade. Para tanto, o ponto de partida para a discussão proposta adotou por base o julgado referente ao Resp. Nº 788.459-BA que modificou, parcialmente, a sentença de piso.

Palavras-chave: Perda de uma chance, Responsabilidade civil; danos.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho aqui apresentado pretende demonstrar ao acadêmico de direito e militantes dessa ciência as questões que gravitam em torno das pretensões levadas a jurisdição no que tange as ações de reparação de danos que versam sobre a teoria da perda de uma chance. Como preliminar, um breve histórico sobre a responsabilidade civil foi estruturado de forma resumida e clara, visto que o presente trabalho visa discorrer mais na questão da Teoria da perda de uma chance, com foco na sentença referente ao Recurso Especial nº 788.459-BA.

Após o breve histórico, o trabalho adentra no cerne da Teoria da perda de uma chance, buscando demonstrar sua historicidade e consequente adequação ao ordenamento jurídico através dos tribunais e da doutrina. Nessa parte, também tratamos dos aspectos da sentença do STJ com as narrativas dos fundamentos pelos os quais Magistrados proferiram suas decisões e em seguida uma análise crítica das motivações bem como a indagação sobre a sequência dos fundamentos para a decisão. Por fim, a conclusão, que em hipótese nenhuma, tem pretensão de esgotar o assunto, uma vez que nessa ciência a verdade não encontra abrigo absoluto.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL – BREVE HISTÓRICO

É inegável que no contexto social a responsabilidade civil sempre existiu e o que se pode afirmar de tudo quanto a sua historicidade nos mostra é que embora necessária para validar o sentimento de justiça, encontrava-se, até determinado tempo, com fundamento normativo-jurídico jazendo em franca latência.

Seu processo evolutivo remete a análise dos primórdios da civilização primitiva, quando voltamos a período em que imperava a vingança coletiva, época em que a própria sociedade retribuía o dano causado das formas mais desproporcionais possíveis, sem qualquer limite ou regras, de tal forma que o resultado poderia ser até a morte de ofensor.

Posteriormente, a sociedade se ver envolvida na cultura da vingança privada caracterizada pela provocação do dano idêntico para o outro causador, ou seja, compensava-se um dano pelo outro com suspeito equilíbrio. Havia uma espécie de autotutela, amparada pela lei de Talião cujo jargão jurídico muito conhecido é “olho por olho, dente por dente” do qual já se percebe que o próprio individuo estava autorizado a pleitear, nos moldes daquela lei, a compensação pelo dano lhe causado diretamente do ofensor. Embora o poder público fosse presente, já naquela sociedade, este só interferia para declarar o momento e a forma de exercer aquele direito. Percebe-se nesse contexto a responsabilidade objetiva, porquanto, desprovida de nexo de causalidade ou verificação de culpa.

Na vereda dessa evolução e movida pela incontível transformação e mudanças de valores da sociedade, o indivíduo nela inserido começa a se dar conta de formas mais pacífica de solucionar seus conflitos. Nessas circunstâncias, a cultura da composição voluntária começa a ganhar espaço, na medida que o ofendido busca compor junto ao ofensor a reparação de dano mediante compensação fixada em dinheiro ou objeto, de maneira que o agente pudesse se remir.

Mais adiante o costume da reparação voluntária incorpora-se ao ordenamento jurídico, assim inibindo a autotutela na proporção que estimula e obriga a composição pelo Estado. Nesse período a Lei das XII tábuas determinava o valor da compensação ou da pena a ser imposta ao agente.

O grande marco da responsabilidade civil encontra guarida na Lei de Aquilia, cuja essência normativa visa regular a reparação do dano, trazendo a reboque o elemento subjetivo da culpa para configurar a obrigação de ressarcimento ao agente, em contraponto a responsabilidade objetiva unicamente percebida nos primórdios das civilizações.  A referida lei foi o estágio inicial que viria a culminar no que se denomina de responsabilidade extracontratual, aquela que vai além da pacta sum servanda, desde que assentada em lei, para que seja possível a reparação do dano.

Com o passar do tempo várias foram as ideias que buscaram e aperfeiçoaram a teoria da Responsabilidade Aquiliana, sendo, inclusive, incorporada ao CC-1916, artigo 159, atualmente artigo 186 do CC 2002. O passar do tempo trouxe também outro instituto de grande relevância na verificação da responsabilidade civil que foi a Teoria do Risco, à luz do artigo 987 do CC atual que trata do dano provocado por ato ilícito e também do dano objetivo, enfim, todo o tipo de dano.

Vale destacar que responsabilidade vem do latim respondere, que é o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo.

A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, reparar os danos causados a outrem no seu patrimônio, na sua honra e na sua integridade física, quando decorrentes de atos ilícitos. O referido conceito em confronto com o artigo 186 do CC 2002 suscita os pressupostos que iluminam a responsabilidade civil, a saber: ação, dano e o nexo de causalidade. A ação como conduta de fazer ou não fazer, de maneira voluntária; O dano, seja ele material, moral ou estético que são partes fundamentais para autenticar a responsabilidade civil. O nexo de causalidade é a relação que liga a conduta (ação) do agente ao dano, estabelecendo assim a sua culpa na responsabilidade civil.

O princípio que rege a responsabilidade aquiliana é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, denominado princípio do neminem laedere, o qual encontra se epigrafado no artigo 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil. (Ravenia, 2009).

Pois bem, superada a compreensão sobre a evolução da responsabilidade civil, pretende o presente artigo discorrer sobre a Teoria da perda de uma chance, tendo que esse recente instituto vem se consolidando no ordenamento jurídico, em razão de fortes correntes doutrinárias, inclusive, com farta jurisprudência.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (23.4 Kb)   pdf (185.6 Kb)   docx (22.9 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com