A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: direitojr • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 758 Palavras (4 Páginas) • 259 Visualizações
EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO- TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROFESSOR WILLIAM SOUZA
ACADÊMICO AILTON SANTA FÉ DE JESUS JUNIOR, TURMA 3002
- O que é jurisdição?
Resp: É uma das funções do Estado, por meio do Poder Judiciário, que tem o poder-dever de dizer o DIREITO a fim de resolver conflito e promover a paz social conforme a vontade concreta da lei.
- Quais os princípios da jurisdição? Explique, resumidamente, cada um deles.
Resp:
- JUIZ NATURAL - É aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas;
- INDELEGABILIDADE – O juiz não pode delegar a outros magistrados, outros poderes e também a particulares as funções que lhes foram atribuídas pelo Estado;
- INAFASTABILIDADE – A Lei Maior garante a todos aqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados o acesso ao poder judiciário, ou seja, o juiz não pode abster-se de proferir decisão. (art 5º, XXXV;
- ADERÊNCIA/TERRITORIEDADE – É um ato de poder onde juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado.
- Quais as principais características da jurisdição? Explique cada uma delas.
Resp:
- INÉRCIA – É quando o Estado-Juiz só irá atuar se for provocado pelas partes (art. 2ºCPC);
- SUBSTITUTIVIDADE – É quando o Estado, por meio do poder judiciário, ao compor o litígio substitui a vontade das partes;
- IMPARCIALIDADE – É quando o órgão judicial for aplicar o direito objetivo ao caso concreto tem que haver a sua imparcialidade para com as partes;
- DEFINITIVIDADE – É quando a coisa julgada material já decidida elo poder judiciário não poderá ser revista por outro poder. Salvo nos casos que envolvem pensão alimentícia;
- DECLARATÓRIA – É quando, exercendo a função jurisdicional, o Estado reconhece somente os direitos preexistentes e não cria direitos subjetivos.
- Quais as espécies de jurisdição?
Resp: Jurisdição contenciosa e Jurisdição voluntária.
- Qual a diferença entre jurisdição contenciosa e voluntária?
Resp: Na jurisdição contenciosa é quando o juiz compõe os litígios entre as partes e tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade.
Já na jurisdição voluntária não há litígio, há a administração pública de interesses privados por intermédio de juiz nos casos expressamente previstos em lei.
- Explique o que é interesse processual de agir.
Resp: É quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária a esse interesse, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
- O que é legitimidade de parte (ad causam)? Conceitue.
Resp: A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, formando a relação jurídica processual entre autor, réu e Juiz, de forma triangular na lide, onde entre autor e réu existe o dever de boa-fé e lealdade processual.
- O que é possibilidade jurídica do pedido? Conceitue.
Resp: é a admissibilidade, em abstrato, do provimento requerido, segundo as normas vigentes do ordenamento jurídico.
- Qual é a definição de carência de ação?
Resp: É definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme preconiza no art. 267, VI do CPC.
- Qual a consequência da carência de ação?
Resp: A consequência é que o juiz, embora exercendo o poder jurisdicional, não chegará a declarar a ação procedente, ou seja, há inadmissibilidade do julgamento do mérito.
- O que é pedido mediato e pedido imediato?
Resp:
- Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória;
- Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência;
- O que é causa de pedir remota e causa de pedir próxima?
Resp:
- Remota: Menciona expressamente o fato;
- Próxima: Expressa os fundamentos jurídicos do pedido.
- Qual a diferença entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária?
Resp:
- LEGITIMIDADE ORDINÁRIA – É quando os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, para litigar sobre os seus direitos.
- LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que se admite que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios.
- Quais os elementos da ação?
Resp: As partes, o pedido e a causa de pedir.
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