A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: Graazy.biachy • 5/9/2018 • Resenha • 761 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
DIREITOS DA PERSONALIDADE –
São direitos subjetivos da pessoa de defender tudo que é próprio: Ex: defender a própria vida, honra, imagem.
Quando tiver dúvida se é direito da personalidade ou não: Só observar se está protegendo a integridade física, moral ou intelectual de uma pessoa.
Não confunda direitos da personalidade jurídica com personalidade jurídica.
Personalidade jurídica –é a aptidão que todo ser humano tem para ser titular de direitos e deveres, é ela que possibilita ser um sujeito de direito.
PESSOAS: são sujeitos de direito, podem ser possuidores, credores, possuidores, podem ser sujeitos passivos e ativos nas relações jurídicas.
COISAS: não tem personalidade jurídica.
Quando falamos que a pessoa tem personalidade jurídica significa dizer que ela tem, tanto aptidão para ser titular de direito patrimoniais (ser proprietário de uma casa, quantia...) tanto extrapatrimoniais.
O direito da personalidade pode ser considerado inatos, a porque surgem com a pessoa desde a concepção, independentemente do ordenamento jurídico, é um direito próprio do ser humano.
EXISTE UMA DIVISÃO ENTRE JUS NATURALISTAS E JUS POSITIVISTAS
Maria Helena Diniz defende a corrente dos jus naturalistas- os direitos da personalidade são direitos naturais, não depende do ordenamento jurídico, ainda que ao estivéssemos leis em nosso pais, protegendo os direitos da personalidade haveria a proteção para os direitos da personalidade do ser humano, são direitos anteriores ao ordenamento jurídico.
Já Miguel Reale depende os positivistas - dizem que os direitos da personalidade só existem porque existem leis que os protegem.
CARACTERÍSTICAS:
- Os direitos da personalidade são considerados diretos ilimitados. Não importa a previsão do Código civil, os direitos da personalidade são ilimitados.
- São considerados direitos vitalícios- eles existem enquanto o ser humano existe. A morte põe fim aos direitos da personalidade.
- São direitos irrenunciáveis.
- São considerado inexpropriáveis, não compõe o patrimônio e portanto não podem ser objetos de execução.
- Imprescritível- não é porque muito tempo a pessoa deixou de exercer esses direitos que ele prescreve.
Art 2 – Esse artigo prevê que o ser humano tem direitos a personalidade a partir do nascimento com vida (teoria natalista) mas, na segunda parte consta que a lei põe salvo desde a concepção aos direitos do nascituro.
Outro vídeo aula
Diretos da personalidade é o direito que a pessoa tem de defender os direitos de sua própria existência, inerentes ao ser humano, os direitos da pessoa.
Ex: para ter direito de propriedade de um veículo tem que comprar a casa.
Para ter direito a personalidade basta nascer.
Os D.P. são amparados pela CF nos direitos fundamentais nela previsto e art do CC.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
- Intransmissíveis- pertence a seu titular e não pode ser transferido. Ex: direito ao nome;
- Irrenunciáveis- não pode abrir mão. Ex: direito a vida;
- Ilimitados – não dá para enumerar, nominar, classificar ou quantificar
- Absolutos – oponíveis erga omnes, todos devem respeitar os direitos da personalidade
- Extrapatrimoniais – Estão fora do comercio, simplesmente é necessário a existência para ter esses direitos, não há como valor o direito da personalidade
- Impenhoráveis – não pode ser dado em garantia, nao tem como penhorar o nome ou a honra da pessoa.
- Indisponíveis – não pode dispor da forma que quiser. Ex. doação de órgãos, não pode doar órgão se for para perder a vida.
- Imprescritíveis – mesmo que não exerça por um tempo não ira perder esses direitos só porque faz um bom tempo que não exerce. Esses direitos não prescreve.
- Vitalício – vai juntamente com a pessoa no momento que ela nasce até no momento que ela morre, alguns até após a morte como o direito a honra e a imagem de uma pessoa morre.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os DP ao absolutos, são oponíveis, erga omnes, todos tem que respeitar, é um direito subjetivo, direito que a pessoa tem de defender os seus direitos.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (A pessoa ainda pode pedir perdas e danos)
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