A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: taynaramagda • 21/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO – UNESC
TAYNARA MÁGDA DA SILVA E GUTYERRE DE ALMEIDA LOPES
EXERCICÍO DE REVISÃO E REENSINO
SERRA
2018
TAYNARA MÁGDA DA SILVA E GUTYERRE DE ALMEIDA LOPES
EXERCÍCIO DE REVISÃO E REENSINO
Exercício da Disciplina TEORIA GERAL DO PROCESSO, ministrada pela Professora Elsa Maria Lopes Seco Ferreira Pepino, do 3° Período Noturno do CURSO DE DIREITO do Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC
SERRA
2018
- Quanto a eficácia da lei processual no tempo, no caso do início de vigência de nova lei, surge a dúvida se aplica a nova ou a velha. Para responder a essa dúvida, surgiram três correntes. Quais são essas correntes? Explique cada uma delas. Qual a corrente adotada pela doutrina e jurisprudência?
R= Tratando da eficácia da lei processual no tempo, quando uma nova lei entra em vigor e o processo está em andamento, foram criadas três correntes para dar direcionamento de qual lei se aplicará no processo. As correntes são:
- Irretroatividade da lei nova.
- Eficácia imediata da lei nova.
- Sobrevivência da lei velha.
Ao tratar da irretroatividade da lei nova, a CF/88 no seu art. 5°, XXXV destaca o princípio da não retroatividade da lei, ou seja, é uma garantia constitucional que impede a lei de retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Já vimos que existe uma norma no nosso ordenamento jurídico, e que se futuramente vier a ser revogada por outra lei ou até mesmo pelo decurso do tempo, entende-se que a nova lei processual não altera sobre processos já encerrados. Sendo assim, a própria legislação não admite a sobrevivência da lei velha
E quando tratamos da lei nova, ao entra em vigor só atingirá eficácia em ações processuais ainda não praticadas, a mesma não provocará efeitos nos atos processuais ocorridos quando a lei anterior estava em vigor.
O princípio aplicado é o da aplicação imediata da lei processual. Adotado pelo art. 2° do CPP, foi adotada expressamente pelo art. 14, in fine, no NCPC, “... respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim: a) A lei nova não atinge os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, b) A lei nova alcança apenas os atos processuais futuros, c) A lei nova não incide sobre atos processuais já iniciados, mas não concluídos por um prazo.
- Explique o que distingue a autocomposição da heterocomposição.
R= Na sociedade sempre houve conflitos, conflitos estes que são gerados através de um objeto cobiçado por indivíduos. Quando o sujeito quer ver realizada sua posse de obter a tal coisa, e encontra uma insatisfação não desejada pela outra parte, surge o que chamamos de Pretensão resistida. Ao levar a pretensão resistida para o judiciário esse conflito se transforma em uma LIDE. No judiciário existe meios para a resolução desses conflitos, chamados de mecanismos de pacificação social. A autocomposição é uma delas, é uma forma de decisão obtida pelas partes para se precaver de um conflito. Entende-se que a autocomposição pode ser unilateral, ou seja, vinda de uma das partes ou bilateral, decisão que vem de ambas as partes. A autocomposiçaõ bilateral tem vários meios que possam solucionar o conflito, sendo a conciliação, mediação, dentre outros. O NCPC/2015, trás consigo a relevância da autocomposição, no seu art. 3°, parágrafo 3° destaca a importância de usar a conciliação e a mediação para a pacificação de um conflito, sendo usados por juízes, advogados e defensores públicos. Diferentemente da Heterocomposição, que para as partes chegarem ao um consenso, precisa-se de um terceiro. É de suma importância as partes ter a vontade de que um terceiro venha propor uma solução. Esse mecanismo chama-se modos impositivos de solução de conflitos, dentro desses mecanismos essencialmente usados da heterocomposição, temos a arbitragem e jurisdição.
- Ao estudarmos os princípios gerais do processo, falamos do princípio da imparcialidade do juiz e da garantia constitucional do juiz natural. Na oportunidade, vimos que tal garantia se desdobra em três corolários (consequências). Comente em que consiste esse desdobramento.
R= Entende-se como princípio da imparcialidade, mesmo não estando prevista na constituição, que no exercício da atividade jurisdicional o juiz tem a imparcialidade subjetiva, que é ficar longe dos interesses das partes, já na imparcialidade objetiva, o mesmo não pode favorecer uma das partes. Haja visto, que o legislador infraconstitucional criou um conjunto de circunstâncias que quando verificadas impõe ao juiz e o declare incapacitado para prosseguir no processo.
Enquanto o juízo natural é a preexistência do juízo antes de um conflito, o mesmo impossibilita a criação ou surgimento de juízos ou tribunais de exceção que se encontra previsto no art. 5°, XXXVII, e no art. 92, CF/88.
Essa garantia se desdobra em três colorados:
- Na instituição dos órgãos jurisdicionais, em um momento anterior à ocorrência do fato motivados da sua atuação
- Na competência dos órgãos jurisdicionais determinada por normas gerais.
- Na designação dos juízes por critérios gerais estabelecidos na lei.
Conclui-se, que o legislador criou normas que impossibilite a criação de tribunal de exceção, dentre outros, e que leis, normas, preexistentes à lide estabelecem a existência dos órgãos jurisdicionais, suas competências e juízes para promover a solução da mesma.
- A Constituição Federal Brasileira, de 1988, no art. 5º, XXXV, prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dessa norma constitucional podem retirar-se duas conclusões: uma de forma direta e imediata; outra de modo indireto ou reflexo. Aponte quais são essas conclusões.
R= A CRFB/88, no seu art. 5° XXXV, diz que “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito. O NCPC em seu art 3°, caput, dispõe o mesmo texto. Diante desses dois artigos, podemos notar o princípio da inafastabilidade. Desses dispositivos retira-se duas conclusões.
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