A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: Erlem Cristina • 19/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.004 Palavras (17 Páginas) • 151 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo e Procedimento
1) Definição de processo: Processo é o instrumento, o método utilizado pela jurisdição no exercício da sua função jurisdicional. É uma relação jurídica de direito público autônoma, complexa e tendente a uma finalidade única (sentença de mérito – processo de conhecimento); (satisfação de um crédito - processo de execução); (segurança/cautela – processo cautelar), com as devidas ressalvas sobre o processo sincrético/multifuncional, dividido em fases/módulos processuais.
- Relação jurídica (processual) de direito público + ↓
- Autônoma em relação à de direito material + ↓
- Complexa (porque envolve uma série de atos concatenados) + ↓
- Tendentes a uma finalidade (sentença – satisfação - segurança) = PROCESSO
2) Relação Jurídica Processual
Diante da impossibilidade de autotutela e do monopólio da jurisdição pelo Estado, deve o sujeito buscar perante o Estado-juiz o provimento jurisdicional para resolução dos conflitos. A relação jurídica angular é o resultado desta busca ao provimento jurisdicional. Carreira Alvim explica tal relação jurídica afirmando que o autor se dirige ao órgão jurisdicional formando, em princípio, uma relação linear entre o autor e o juiz (figura 01), mas que se completa com a citação do réu para integrar o processo, quando então se torna angular (figura 02). Forma-se assim uma relação jurídica entre autor, juiz e réu.
Juiz (órgão jurisdicional)[pic 1]
Ação ↓ [pic 2][pic 3]
Autor ______→_______ Juiz (órgão jurisdicional) Autor Réu
FIGURA 01 FIGURA 02
3) Natureza jurídica do processo
- Processo como CONTRATO: Resta ultrapassada a concepção romana do processo como um contrato, que tinha em vista o instituto da litiscontestatio, que seria uma espécie de acordo de sujeição voluntária das partes à vontade do “Estado” (iudicium). Com o maior poder de coerção que o Estado veio a enfeixar, submetendo as partes ao seu iudicium, ficou ultrapassada essa concepção privatista do processo como contrato, já que o demandado, atualmente, deve se sujeitar ao processo por imposição legal.
- Processo como QUASE CONTRATO: Por volta do século XIX na França, Arnault de Guényvau também tentou, sem sucesso, enquadrar o processo numa das categorias do direito privado (contrato/delito). Sustentou que, embora não se cuidasse propriamente de um instituto correspondente a um delito ou a um contrato, seria um quase contrato, pois do processo decorreriam obrigações decorrentes da lei com base na presumível vontade das partes. Essa concepção também não prosperou, pois não há obrigações recíprocas entre as partes no processo, nem regulação mútua quanto a seus efeitos principais e sim uma sujeição ao poder estatal.
- Processo como RELAÇÃO JURÍDICA: Em meados do século XIX, foi OSKAR VON BÜLOW quem melhor sistematizou a noção de processo como relação jurídica de direito público, o que já se enxergava na fase do direito comum italiano, com a consagrada expressão do Búlgaro: judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei (relação jurídica processual ligando as partes e o Estado-Juiz). Essa teoria já reconhecia duas relações bem distintas: uma seria a relação de direito material, objeto de discussão no processo, envolvendo as partes em conflito; a outra seria a que “... se estabelecia entre autor, juiz e réu, identificando o processo como uma relação jurídica distinta daquela outra, porque tendo como objeto a prestação jurisdicional” (DANTAS, 2007, p. 402-403). Um dos principais avanços desta teoria foi o reconhecimento do juiz como um dos sujeitos da relação processual (sujeito imparcial).
Embora não tenha encontrado maior aceitação, foi importante, ainda, na evolução da natureza do processo, a concepção de GOLDSCHMIDT, que visou no processo uma situação jurídica, pois nele o direito assume uma condição dinâmica, já que os direitos subjetivos passam a constituir meras possibilidades de práticas de atos para que sejam reconhecidos ou seja, meras expectativas de que o órgão judicial venha a reconhecê-lo, tendo-se presentes as perspectivas de um provimento judicial desfavorável. Envolve ainda a atribuição de ônus às partes, ou seja, o exercício de faculdades com vistas a obterem provimentos favoráveis ou a evitarem situações de desvantagem. Instaurado o processo, surgem todas essas chances, envolvendo faculdades, poderes, sujeições e ônus.
Foi importante sua contribuição à ciência processual, na definição de posições jurídicas ativas e passivas das partes, inclusive com a conceituação de ônus.
Vale mencionar a lição de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER E CÂNDIDO DINAMARCO sobre esses institutos: “Poderes e faculdades são posições jurídicas ativas, correspondentes à permissão (pelo ordenamento) de certas atividades. O que os distingue é que, enquanto faculdade é a conduta permitida que se exaure na esfera jurídica do próprio agente, o poder se resolve numa atividade que virá a determinar modificações na esfera jurídica alheia (criando novas posições jurídicas). Assim, p. ex., o juiz tem o poder de determinar o comparecimento de testemunhas, as quais, uma vez intimadas, passam a ter o dever de comparecimento; as partes têm a faculdade de formular perguntas a serem dirigidas às testemunhas pelo juiz. Sujeição e deveres são posições jurídicas passivas. Dever, contraposto de poder, é a exigência de uma conduta; sujeição, a impossibilidade de evitar uma atividade alheia ou a situação criada por ela (ato de autoridade há também os ônus, que também são faculdades: “ônus é uma faculdade cujo exercício é necessário para a realização de um interesse”.
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