A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: Dayana Duarte • 24/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.511 Palavras (11 Páginas) • 99 Visualizações
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ESAMC
2021/01
TEORIA GERAL DO PROCESSO
- Professor Tiago Nunes – Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Pós-graduado em Direito Público. Professor na Faculdade ESAMC. Advogado. Consultor em Direito Público.
- E-mail: adv.tiagonunes@yahoo.com.br
TEMÁTICA (01)
- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
a) Princípio da legalidade
Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
CPC, Art. 8º: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A lei a que as partes se submetem (CF, art. 5º, II), e que ao juiz compete aplicar na composição dos litígios, não se confunde com a lei em sentido estrito, isto é, com o texto normativo oriundo do Poder Legislativo sob o rótulo da lei. O ordenamento jurídico referido pelo art. 8º do CPC compreende a lei e todo e qualquer provimento normativo legitimamente editado pelo Poder Público. Compreende, além das regras, os princípios gerais, mormente os constitucionais.
b) Princípio da motivação/Fundamentação das Decisões
IX do art. 93 da CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A motivação das decisões judiciais vai além de sua finalidade técnica e ainda possibilitar a impugnabilidade destas, enquadra-se, atualmente como garantia do fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito.
c) Princípio do devido processo legal
CF, Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Assim, cogita-se de devido processo legal quando se fala de:
1) direito ao contraditório e à ampla defesa.
2) direito ao juiz natural (CF, Art. XXXVII), O princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.
3) direito a não ser processado e condenado com base em prova ilícita (CF, Art. 5º, LVI).
4) direito a não ser preso senão por determinação da autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica.
5) a garantia de acesso à Justiça (CF, Art. 5º, XXXV), e, ainda, a de fundamentação de todas as decisões judiciais (CF, Art. 93, IX).
d) Processo legal e justo
O processo justo deverá proporcionar a efetividade da tutela àquele a quem corresponda a situação jurídica amparada pelo direito, aplicado à base de critérios valorizados pela equidade concebida, sobretudo, à luz das garantias e dos princípios constitucionais.
Objetivo: o processo deve seguir todo o devido processo legal, deve tramitar da forma correta.
Subjetivo: percepção de justiça, se o processo foi “justo” ou não.
e) Princípio da verdade real
CPC, Art. 371: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (Motivação)
Na visão constitucional do processo justo, portanto, infere-se, necessariamente, a obrigação do juiz de perseguir a veracidade das versões apresentadas, por meio de vários deveres e de uma atuação oficial na condução da produção probatória.
INDAGA-SE: A iniciativa probatória no decorrer do processo, caberá somente ao juiz?
Não. O compromisso do processo justo com a verdade não se resume em atribuir poderes de iniciativa probatória ao juiz. A constitucionalização do processo deu-lhe o caráter de obra conjunta de todos os seus sujeitos, de forma que tanto as partes, como o juiz, contraem o dever de cooperar na formação do provimento que corresponda à justiça prometida pela Constituição.
f) Princípio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição
A parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os primeiros são os juízos da causa, e os segundo, os juízos dos recursos.
NOTE BEM! A observância do duplo grau é o remédio adequado e irrecusável. Sem ele, na verdade, o contraditório não seria efetivo, pela possibilidade de a voz do litigante perder-se a meio caminho da marcha do processo, nunca sendo ouvida, nem considerada.
g) Princípio da oralidade
A discussão oral da causa em audiência é tida como fator importantíssimo para concentrar a instrução e o julgamento no menor número possível de atos processuais.
h) Princípio da economia processual (NCPC, Art. 98 ao Art. 102)
O ideal seria o processo gratuito, com acesso facilitado a todos os cidadãos, em condição de plena igualdade. Isso, porém, ainda não foi atingido nem pelos países mais adiantados, de modo que as despesas processuais correm por conta dos litigantes, salvo apenas os casos de assistência judiciária dispensada aos comprovadamente pobres (Lei nº. 1.060).
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