A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: JACICLEIDE PEREIRA FARIAS • 25/9/2021 • Trabalho acadêmico • 808 Palavras (4 Páginas) • 186 Visualizações
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Faculdade de Tecnologia e Ciências
Matéria: Teoria Geral do Processo Professor: Bruno Cézzar
Aluna: Jacicleide Pereira Farias Curso:Direito Turma A
Referência
SIQUEIRA, N. S.; COSTA, T. M. . Uma análise da Judicialização do direito á saúde; limites para a atuação dos juízes no fornecimento de medicamentos. In: Daniela Menengoti Ribeiro; Marcelo benacchio;. (Org.). Direitos sociais e políticas públicas II. 1 ed. Florianópolis: FUNJAB, 2013, v. 1, p. 501-523.
Fichamento
- A Constituição da República Federativa de 1988 foi a responsável pela visão do direito como um direito social, o que é uma justificativa para o controle judicial da saúde. (p. 2)
- Há um debate em relação a possibilidade ou impossibilidade da interferência do Poder Judiciário como forma de garantir o direito à saúde. (p. 2)
- A proteção à saúde é dever do Estado democrático, confome previsto pelo artigo 6° da Carta Magna. (p. 3)
- A problemática refere-se não apenas à saúde mas ao desenvolvimento do país como um todo, a um melhor planejamento na gestão e melhor oferta de prestação de serviços. (p. 3)
- O Estado é o responsável por duas áreas: as ações preventivas e as curativas. (p. 3)
- A judicialização da saúde deveria ser interpretada apenas como uma maneira de implementar e garantir um direito já existente. (p. 5)
- Ao Estado cabe a determinação de medidas orçamentarias para que seja possível o fornecimento de medicamentos dentro de condições realistas. (p. 5)
- Novas políticas públicas, com uma maior oferta de recursos seriam uma medida satisfatória para que os gastos fossem direcionados a toda a coletividade. (p. 6)
- Com a judicialização, corriqueiramente são obtidos medicamentos de alto custo, sendo eles destinados a uma única pessoa. (p. 7)
- Esse processo também não é o melhor para o governo, que tem que desembolsar quantias maiores para adquirir medicamentos para um caso isolado do que gastaria com a disponibilização desses diretamente para o SUS. (p. 7)
- Com esse processo de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma isolada, há
o empasse de impossibilidade de previsão de um orçamento, já que há o desafio de ter que deslocar gastos para esses casos. (p. 7)
- Uma forma de reduzir os impactos advindos dos gastos que ultrapassam o orçamento é a implantação de novos tratamentos na rede pública de saúde. (p. 8)
- A procura do Judiciário como última via para adquirir um medicamento ou tratamento é consequência de um sistema de saúde deficitário, tendo em vista que o que deveria ser uma exceção tem se tornado cada vez mais uma prática comum. (p. 8)
- As interferências do Poder Judiciário também podem caracterizar um desrespeito ao princípio da separação dos três poderes, quando feitas sem critérios. (p. 8)
- Os critérios para a atuação e intervenção do Poder Judiciário devem ser a urgência e a necessidade. (p. 8)
- Uma forma de efetivar uma solução para a situação é a mudança dos representantes eleitos, que devem apresentar novas posturas para que as políticas públicas sejam otimizadas. (p. 9)
- Ao considerar a saúde como um direito público subjetivo, tem-se que ele também torna-se uma obrigação reinvindicável. (p. 10)
- O SUS passa por uma crise de implementação no Brasil, tendo em vista que o sistema de saúde pública é deficitário e, com isso, há dificuldade em implantar uma medidida efetiva. (p. 10)
- A Administração acaba sendo a responsável por arcar com as despesas vindas dos medicamentos fornecidos pela via jurisdicional. (p. 11)
- Essa ativação da justiça, contudo, não pode ser impedida ou negada. (p. 13)
- A MBE (Medicina baseada em evidências científicas) é um recurso que busca transferir a autoridade do médico para as informações trazidas pelos artigos científicos mais recentes. (p. 14)
- A MBE já é utilizada para nortear médicos e serviços públicos de saúde, porém, críticas são dadas a respeito da interferência da indústria farmacêutica nesse processo. (p. 14)
- É vital que o Poder Judiciário acompanhe a ciência médica, para que a dignidade humana seja preservada e que cada esfera possa exercer a sua função específica. (p. 15)
- A receita médica do paciente que busca a via jurisdicional deve ressaltar a necessidade do medicamento ou procedimento para que o óbito seja evitado. (p. 15)
- A alteração de medicamentos ou procedimentos ofertados pelo SUS são gerenciados pelo Ministério da Saúde juntamente a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (p. 16)
- A comissão leva em conta as provas de eficácia e segurança de um determinado medicamento ou tratamento, baseando-se, por consequência, na MBE. (p. 16)
- Mesmo já possuindo autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), um novo medicamento pode ser barrado pelo Ministério da Saúde sobre a justificativa de falta de provas acerca da sua efetividade ou segurança. (p. 18)
- Não só a acurácia é levada em consideração pelo Ministério da Saúde: os custos também são avaliados e, havendo a existência de uma alternativa similar e que represente gastos menores,l para uma mesma condição de saúde, essa será tida como prioridade. (p. 18)
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