A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: Priscila Guimaraes • 5/4/2015 • Resenha • 6.018 Palavras (25 Páginas) • 245 Visualizações
29/07/2011
TEORIA GERAL DO PROCESSO
MÁRCIA TENÓRIO
Email: professoramarciatenorio@hotmail.com
Bibliografia:
• Teoria Geral do Processo – Ada Pellegrini Grinover e outros – Editora Malheiros
• Teoria Geral do Processo – Aluízio Gonçalves de Castro Mendes
• Jurisdição e Competência – Atos Gusmão Carneiro – Editora Saraiva
• Código de Processo Civil – Ler exibição de motivos.
O código estava todo retalhado, devido ao fato de não possuir mais disponibilidades de artigos a serem colocados, criaram-se artigos seguidos de letras. Ex.: 545a, 545b... Etc. O processo é muito demorado, logo a mudança visa a versatilização e agilização do andamento processual.
Trazer Semana 01 de Penal (jurisprudenciada) e semana 01 de TGP com 03 jurisprudencias TOTAL
RELAÇÃO JURÍDICA
• De direito material; (Físicas/Jurídicas ou Jurídicas/Jurídicas etc...)
A Relação Jurídica de Direito Material é privada, decorrendo do dia-a-dia, do cotidiano e de nossas escolhas e vontades. Estão consubstanciadas em um contrato ou na lei. Todas são sinalagmáticas, decorrendo direitos e deveres.
- Contrato Exemplo: Estacionamento de carros, Transporte Publico...etc.
- Lei Exemplo: Casamento, responsabilidade familiar, etc.
• Processual
O conflito surge quando uma relação jurídica de direito material é violada ou ameaçada e esta não é prontamente reparada, surgindo a LIDE. O Estado, no processo civil, precisa ser provocado para poder garantir o direito da parte prejudicada, provocando a prestação da tutela judicial.
LIDE: Conflito de interesses consubstanciado na pretensão de um pela resistência de outro, que ocorre no âmbito privado, podendo os sujeitos desta solucionar o conflito. São dois sujeitos (SA e SP)
LITÍGIO: Lide levada à tutela jurisdicional do Estado. São três sujeitos (Autor, Estado Juiz e Réu)
12/08/11
NOÇÕES GERAIS
1. Função do Estado: Exercida pelo Poder judiciário de exercício da prestação da tutela jurisdicional
2. Características:
• Instrumentalidade: É um meio de prestação da tutela jurisdicional que a sociedade dispõe.
• Cogência: As normas, leis, artigos do CPC são imperativos, devendo ser interpretados com retidão, visando a finalidade publica do processo, sendo este respeitado, não objetivando favorecer o interesse privado de uma das partes da relação processual.
• Autonomia: O processo civil é autônomo, significa dizer que ele possui os seus próprios princípios e regras que determinam como esse processo ira se desenvolver. Isso não significa que ele não se relaciona com outros ramos do direito. Ele possui harmonia.
3. Relação com outros ramos:
• Direito Constitucional
• Direito Administrativo
• Direito Civil
• Direito Empresarial
• Direito Penal
OBS: O processo civil age independente do processo penal e só começa por iniciativa (provocação) da parte!
4. Natureza Jurídica: É ramo do direito público. (DPR – Direito Privado / DPU – Direito Publico). O Direito Civil, por exemplo, é ramo do PRIVADO. O Processo Civil é ramo do PUBLICO.
• Competência Legislativa: É competência privativa da União criar normas processuais, sempre através de Lei Federal. Tem abrangência em todo território nacional, devendo ter cuidado ao aplicar e interpretar essa lei.
• Art.22, I, CF/88; (Criação de Normas – Lei processual) Competência privativa da União para a criação de Lei Processual.
• Art.24, XI, CF/88. (Procedimentos). Os entes federativos possuem autonomia para criar leis que determinem procedimentos, até mesmo de adequação para o Direito Processual.
5. Aplicação da Lei Processual Cível:
• No espaço: Tem abrangência em todo território nacional (Princípio da Territorialidade) Art. 1º e 1211 CPC (Lei nova tem aplicação imediata, mas não retroativa nos processos em andamento, conforme Art. 5º XVIII).
Se um processo já terminou, a lei nova não incidirá neste processo findo. Se um processo estiver em curso e surge uma nova lei, essa incidência é total, a partir da sua data de vigência.
• No tempo: Aplicação imediata mas não retroativa (final Art. 2011)
19/08/11
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO CIVIL
Ler onde está a previsão legal e ementa deles.
1. Princípio do Devido Processo Legal; (Art.5º LIV CF/88)
Um super princípio que para que seja respeitado devem estar presentes todos os que se correlacionam com o principio citado
2. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa; (Art. 5º LV CF/88)
O contraditório diz que todos os atos processuais (audiência, etc.; devem ser comunicados as partes, para que reajam. A ampla defesa decorre do contraditório, não sendo adstrita a pessoa do réu, voltado para ambas as partes. Significa que ao tomar conhecimento dos atos processuais, a parte possui um leque de opções de como reagir. A parte está sendo sempre assistida pelo advogado.
3. Princípio do Juízo Competente; (Art.53 CF/88)
A competência é uma característica do
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