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A TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  187 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE NEGOCIOS DE BELO HORIZONTE

DIREITO

AUTORES

AMANDA AUGUSTA DE SOUZA                                                     RA: 9859495909 

CLAUDIA MARIA DE JESUS CHAVES                                            RA: 9973021522

THAISA CRISTINA SANTOS                                                             RA: 9911177989 

 

                                                                                               

TEORIA GERAL DO PROCESSO

BELO HORIZONTE

2015


ETAPA Nº 1

Aulas-tema: Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário. Organização Judiciaria.

ATIVISMO JUDICIAL

De acordo os entrevistados no referido site de pesquisa, declara o então Ministro Jose Celso de Mello Filho que o surgimento do ativismo judicial se deu devido a precariedade das leis; segundo ele, alguns casos omissos em que alguns legislados não atuavam alegando não serem regulamentados por lei, fez-se necessário o uso de uma reelaboração e interpretação das leis por parte do STF com intuito de encontrar soluções onde em alguns tribunais eram negadas as devidas sentenças em cumprimento da lei. Adequar as leis às novas exigências sociais tornou-se uma preocupação dos magistrados para que a Justiça seja um instrumento acessível de forma a encontrar as devidas soluções para problemas atuais na sociedade em constante transformação de valores.

Defende uma suprema Corte com poderes destinados a dirimir conflitos existentes entre os poderes na esfera judicial.

O segundo entrevistado o historiador e bacharel em Direito Cassio Schubsky o Direito é para o povo e é para o povo que o Direito da Constituição deve ser moldado para adequar às novas necessidades sociais.

Para Cassio Schubsky, a Constituição deu maior autonomia à Justiça; o que é positivo e tem produzido bons frutos segundo ele.

Já o Ministro Jose Celso interpreta em alguns casos que as leis brasileiras são de baixa qualidade alegando que a prova para tal argumentação é a frequência com que o judiciário constata a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador brasileiro.

“Foi o ativismo judicial pregado por Celso de Mello que levou a estabelecer limites para as Comissões Parlamentares de inquérito, que vinham praticando toda sorte de abusos e arbitrariedades.”

        

ETAPA 2

Aula-tema: Competência. Problemática da Ação e do processo

DESENVOLVIMENTO

COMPETENCIA-ACIDENTE DE TRABALHO- Descrição do Caso-EMENTA- Previdenciário. Processo Civil. Ação Regressiva do INSS. Acidente de trabalho. Pagamento de benefício Previdenciário. Incompetência da Justiça Federal. Descabimento. Inobservância das regras de proteção e segurança do trabalhador. Culpa do empregador constatada. Sentença Ultra Petita. Inocorrência de juros de mora.

DECISAO DE 1º GRAU- Apelações interpostas contra sentença exarada em ação regressiva proposta pelo INSS. A decisão julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa ré a ressarcir á a autarquia os gastos relativos ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de benefício de auxilio doença por acidente de trabalho concedida a empregado acidentado em serviço e nas dependências da referida empresa.

Em preliminar, a empresa pugna a incompetência da Justiça federal, pois a competência para reconhecer a causa regressiva seria da Justiça do Trabalho sob o fundamento de ela ser competente para analisar a responsabilidade da empresa pelo sinistro e, portanto, promover a formação de culpa.

ORGAO JULGADOR- 8ª Vara Federal de Pernambuco-PE

RAZAO DE REFORMA DA DECISAO- Segundo o Relator Desembargador Federal Flavio Lima, a comprovação de negligencia da parte apelante, contendo resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação, deve ser reconhecida a responsabilidade da promovida no evento, impondo-se o dever de indenizar todos os gastos suportados pela previdência em decorrência do acidente em questão, até a data que cessar o pagamento do benefício

OPINIAO DO GRUPO SOBRE A DECISAO- Nós concordamos com a decisão do tribunal. A empresa apelante foi negligente ao não assegurar as normas de segurança do trabalho e colocar em risco a vida de seu empregado e também não encontrou argumentos constitucionais para sua defesa.

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