A TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: thainagallas • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 9.830 Palavras (40 Páginas) • 217 Visualizações
REVISÃO – TEORIA GERAL DO PROCESSO – QUESTÕES OBJETIVAS 1. O que é interesse? É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade. 2. O que é conflito de interesses? É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um. 3. O que é conflito intersubjetivo de interesses? É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem. 4. O que é direito objetivo? Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade. 5. O que é direito subjetivo? É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu. 6. O que é relação jurídica? É o conflito de interesses regulado pelo direito. 7. O que é sujeito de direito? É o titular de um direito subjetivo. 8. O que é objeto de direito? É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide. 9. O que é pretensão? É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio. 10. O que é lide? É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 11. O que é processo? É o meio ou instrumento de solução da lide. 12. O que é reconvenção? CPC. Art. 315 É uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado. 13. O que é litígio? É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo. 14. Quais as formas de solução de conflito existentes? Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição. 15. Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça privada? Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem. 16. Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça pública? Jurisdição. 17. O que é autotutela? É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida pelo ordenamento jurídico art. 345 e 350, CP. Exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa). 18. O que é autocomposição? É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material. 19. Pode-se impor pena através da autocomposição ou da arbitragem? Não, somente o Estado pode punir. 20. O que é jurisdição? É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. 21. O que é mediação? É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como “facilitador”, levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. 22. Qual a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem? A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide. 23. Como ocorre a conciliação? É um acordo entre as partes mediante concessões mútuas. 24. Como funciona a Arbitragem? Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade. 25. O que significa “Princípio”? Qual a importância de estudar os princípios? É um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância – compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente. 26. Quais as espécies de princípios analisados? Constitucionais: Devido processo legal; Igualdade ou da isonomia; Contraditório e ampla defesa; Publicidade dos atos processuais; Inafastabilidade do Poder Judiciário; Inadmissão da prova ilícita; Duplo grau de jurisdição; Juiz e promotor natural; Motivação das decisões judiciais; Celeridade ou da brevidade. Infraconstitucionais ou Processuais: Princípio da imparcialidade do juiz; Princípio da iniciativa das partes; Princípio do impulso oficial; Princípio da disponibilidade Princípio da indisponibilidade; Princípio da lealdade processual; Princípio da oralidade; Princípio dispositivo; Princípio da livre convicção do juiz; Princípio da economia processual; Princípio da instrumentalidade das formas. 27. Princípio do devido processo legal. Artigo 5º, LIV, CF – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material – garantir o direito material; Sentido processual – garantir o acesso à justiça. 28. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. 1ª instância – juízo ad quo; 2ª instância – juízo ad quem. 29. Princípio da isonomia ou da igualdade das partes. Todos são iguais perante a lei. O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado. 30. Princípio do contraditório. É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Artigo 5º, LV, CF – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa. 31. Princípio da ampla defesa. É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa. 32. Quais as formas de ciência dos atos processuais? Citação, notificação e intimação. 33. O que é citação? É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC. 34. O que é intimação? É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC. 35. Princípio da Publicidade (restrita ou relativa) Inciso LX do art, 5º da Constituição - “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Art. 155 CPC – “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos…”) e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública. Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público – segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos. 36. O que é prova ilícita? São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. Artigo 5º, LVI, CF. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza material. Ex. grampo ou escuta telefônica obtida sem ordem judicial se for utilizada como prova em um processo. 37. Princípio do juiz e promotor natural. Artigo 5º, XXXVII, CF – não haverá juízo ou tribunal de exceção; Artigo 5º, LIII, CF – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente em norma jurídico-constitucional. 38. Tribunal de Exceção É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes – são aqueles instituídos pela CF; Órgãos Pré-constituídos – ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes – são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa. 39. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF) O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não devem restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz. 40. Princípio da Imparcialidade do Juiz O juiz deve ser isento, imparcial e equidistante em relação às partes e aos fatos da causa. Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. 41. Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial. Artigo 2º do CPC – nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial – uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: artigo 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Habeas Corpus de ofício. 42. Princípio da Disponibilidade. É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal. 43. Princípio da Indisponibilidade. É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal. 44. Princípio Dispositivo? O juiz só pode decidir com base no alegado e provado pelas partes. Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão. Não é absoluto. O princípio dispositivo manifesta-se sob dois aspectos: por primeiro, significa dizer que a máquina judiciária apenas se movimenta mediante atividade das partes (inércia da jurisdição) e, sob outro ângulo, “consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão”. Importância: evita-se que o juiz decida com base em provas estranhas ao processo ou com base no que foi alegado, mas não foi provado pelas partes. 45. Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz? Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (art. 93, IX, CF; art. 381, III, CPP; art. 131, 165 e 458, II, CPC etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz. 46. Princípio da Oralidade. O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, “consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si”, que são: o da “prevalência da palavra falada sobre a escrita”; da “imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele devaapreciar”; da “identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa”; da “concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas”; e da “inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa”, todos esses princípios objetivando que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente.
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