A TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Por: HUDSANTOS • 28/3/2017 • Trabalho acadêmico • 6.370 Palavras (26 Páginas) • 511 Visualizações
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
- CONCEITO – O CC atual a exemplo do CC/16 não conceituou contrato. A doutrina utiliza conceito clássico que consta no art. 1321 de CC Italiano (M.H.D.) e (Álvaro Villaça Azevedo).
- CONCEITO CLÁSSICO DE CONTRATO – É o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que visa a criação, a modificação de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
Todo contrato é negócio jurídico pelo menos bilateral, por envolver duas pessoas ou duas vontades.
Atenção: A doação é contrato e portanto negócio jurídico bilateral, contrato unilateral.
Negócio jurídico requer (art. 104, CC)
Doador e donatário, porém, trata-se em regra de um contrato unilateral, por trazer deveres apenas a uma das partes.
Herdeiros- ascendentes/descendentes= reservatórios- 50%
Colateral até 4 graus
Portanto o contrato exige alteridade. (Presença de duas pessoas pelo menos). Sendo vedado o auto contrato. Entretanto surge a polemica do art. 117 CC. O dispositivo possibilita o mandato em causa própria (“in rem suam” – “in rem propriam”). Exemplo: Alguém outorga poderes a outrem para venda de imóvel constando uma autorização para que ele compre o bem.
Mandato | Mandato com cláusula em causa própria |
-Pode ser revogado | -Não pode ser revogado |
-Precisa prestar contas | -Não precisa prestar contas |
-Extingue com a morte | -Não se extingue com a morte |
-Mandatário não poderá adquirir para si a coisa objeto do contrato ( contrato consigo mesmo) | Obs: Se o contrato de mandato conter a cláusula em causa própria é possível o mandatário adquirir a coisa objeto de contrato |
Pergunta:
- No contrato em causa própria há uma alto contratação perfeita que quebra totalmente com alteridade?
Resposta: Para Gustavo Tepedino que é a corrente majoritária é perfeitamente possível que o mandatário continue agindo em nome próprio. Porém para Flávio Tartuci o mandatário continua agindo em nome do mandante, estando a alteridade na outorga de poderes.
Obs: O conceito clássico de contrato relaciona seu conteúdo com a patrimonialidade. Importa notar que na visão atual casamento não é contrato pois seu conteúdo é afetivo visando uma comunhão plena de vida conforme art. 1511 do CC.
CONCEITO CONTEMPORÂNEO OU PÓS-MODERNO DE CONTRATO (PAULO NALIM)
- O contrato é uma relação intersubjetiva (relativa a vários seres humanos), baseado no solidarismo constitucional e que traz efeitos existenciais e patrimoniais, mas também em relação a terceiros.
- O conceito contemporâneo ou pós moderno traz como importantíssimo os seguintes aspectos:
a) Preocupação constitucional, o contrato está baseado no princípio da solidariedade constitucional art. 3°, I CF. Isso possibilita ponderação de valores constitucionais em casos envolvendo contratos.
Exemplo: Debates do STF a respeito da constitucionalidade do art. 3º VII da Lei 8.009/90 (penhora do bem de família do fiador no contrato de locação ). O STF pela constitucionalidade, votação 7 x 3 ( direito moradia x ordem econômica) ordem econômica ganhou.
b) O contrato também gera efeitos existenciais de personalidade relativas a dignidade da pessoa humana art. 1º, I da CF.
A proteção da dignidade humana no contrato constitui um dos aspectos da eficácia interna da função social do contrato enunciado 23 CJF Ex: Canotilho.
Cláusula de não engravidar constante no contrato na contratação de uma executiva, cláusula nula por desrespeito a função social do contrato e a dignidade humana havendo a ilicitude do objeto contratual conforme arts. 421,187,166 II, CC.
c) O contrato pode gerar efeitos contra terceiros (art. 608 CC), sendo este um dos aspectos da eficácia externa.
LER ESTE LIVRO (O CONTRATO DE ENZO ROPPO)
Função social dos contratos – enunciado 21 (CJF) tutela externa do crédito.
Exemplo: Art. 608 CC – aquele que aliciar (BHAMA) pessoa obrigado em contrato escrito ( ZECA PAGODINHO) a prestar serviço a outrem ( NOVA SKIN) pagará a este ( NOVA SKIN) o correspondente a dois anos de prestação de serviço, a importância que o prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 2 anos, Teoria do Terceiro Cumplice , violou a função social do contrato.
Teoria do Terceiro Cumplice Impõe o dever de indenizar pois violou a função social do contrato.
Este dispositivo empregado traz a teoria do terceiro cumplice pela qual o aliciador responde perante a parte contratual por desrespeitar a função social do contrato.
O contrato é típico negócio Inter vivos, não se confundindo com negócios causa mortes (mortes causa) exemplo : testamento. Essa divisão consta no art. 426 CC pelo qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nestes termos temos proibição do pacto sucessório ou pacta corvina, também chamado pactos dos abutres que tem origem romana 166 § 7: o pacto sucessório é nulo por nulidade virtual conforme o art. 166 §7, segunda parte
Elementos constitutivos do contrato
Escada Ponteana (Pontes de Miranda)
Momento de celebração do contrato
[pic 1]
O esquema acima é perfeitamente lógico, pois para que o contrato gere efeitos deve existir e ser válido essa é a regra. Porém é possível que o contrato exista, seja inválido e esteja gerando efeitos. Ex: Contrato anulável, compra e venda de ascendente para descendente conforme art. 496 CC.
Ato nulo nunca surtirá efeitos com decurso de tempo.
Já o ato anulável é um ato que é inválido que se torna válido com decurso de tempo, ambos encontram correspondência legal.
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