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A TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.370 Palavras (26 Páginas)  •  511 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

  1. CONCEITO – O CC atual a exemplo do CC/16 não conceituou contrato. A doutrina utiliza conceito clássico que consta no art. 1321 de CC Italiano (M.H.D.) e (Álvaro Villaça Azevedo).
  2. CONCEITO CLÁSSICO DE CONTRATO – É o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que visa a criação, a modificação de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.

Todo contrato é negócio jurídico pelo menos bilateral, por envolver duas pessoas ou duas vontades.

Atenção: A doação é contrato e portanto negócio jurídico bilateral, contrato unilateral.

Negócio jurídico requer (art. 104, CC)

Doador e donatário, porém, trata-se em regra de um contrato unilateral, por trazer deveres apenas a uma das partes.

Herdeiros- ascendentes/descendentes= reservatórios- 50%

                            Colateral até 4 graus

Portanto o contrato exige alteridade. (Presença de duas pessoas pelo menos). Sendo vedado o auto contrato. Entretanto surge a polemica do art. 117 CC. O dispositivo possibilita o mandato em causa própria (“in rem suam” – “in rem propriam”). Exemplo: Alguém outorga poderes a outrem para venda de imóvel constando uma autorização para que ele compre o bem.

Mandato

Mandato com cláusula em causa própria

-Pode ser revogado

-Não pode ser revogado

-Precisa prestar contas

-Não precisa prestar contas

-Extingue com a morte

-Não se extingue com a morte

-Mandatário não poderá adquirir para si a coisa objeto do contrato

( contrato consigo mesmo)

Obs: Se o contrato de mandato conter a cláusula em causa própria é possível o mandatário adquirir a coisa objeto de contrato

Pergunta:

  1. No contrato em causa própria há uma alto contratação perfeita que quebra totalmente com alteridade?

Resposta: Para Gustavo Tepedino que é a corrente majoritária é perfeitamente possível que o mandatário continue agindo em nome próprio. Porém para Flávio Tartuci o mandatário continua agindo em nome do mandante, estando a alteridade na outorga de poderes.

Obs: O conceito clássico de contrato relaciona seu conteúdo com a patrimonialidade. Importa notar que na visão atual casamento não é contrato pois seu conteúdo é afetivo visando uma comunhão plena de vida conforme art. 1511 do CC.

CONCEITO CONTEMPORÂNEO OU PÓS-MODERNO DE CONTRATO (PAULO NALIM)

- O contrato é uma relação intersubjetiva (relativa a vários seres humanos), baseado no solidarismo constitucional e que traz efeitos existenciais e patrimoniais, mas também em relação a terceiros.

- O conceito contemporâneo ou pós moderno traz como importantíssimo os seguintes aspectos:

a) Preocupação constitucional, o contrato está baseado no princípio da solidariedade constitucional art. 3°, I CF. Isso possibilita ponderação de valores constitucionais em casos envolvendo contratos.

Exemplo: Debates do STF a respeito da constitucionalidade do art. 3º VII da Lei 8.009/90 (penhora do bem de família do fiador no contrato de locação ). O STF pela constitucionalidade,  votação 7 x 3 ( direito moradia x ordem econômica) ordem econômica ganhou.

b) O contrato também gera efeitos existenciais de personalidade relativas a dignidade da pessoa humana art. 1º, I da CF.

A proteção da dignidade humana no contrato constitui um dos aspectos da eficácia interna da função social do contrato enunciado 23 CJF Ex: Canotilho.

Cláusula  de não engravidar constante no contrato na contratação de uma executiva, cláusula nula por desrespeito a função social do contrato e a dignidade humana havendo a ilicitude do objeto contratual conforme arts. 421,187,166 II, CC.

c) O contrato pode gerar efeitos contra terceiros (art. 608 CC), sendo este um dos aspectos da eficácia externa.

LER ESTE LIVRO (O CONTRATO DE ENZO ROPPO)

Função social dos contratos – enunciado 21 (CJF) tutela externa do crédito.

Exemplo: Art. 608 CC – aquele que aliciar (BHAMA) pessoa obrigado em contrato escrito ( ZECA PAGODINHO) a prestar serviço a outrem ( NOVA SKIN) pagará a este ( NOVA SKIN) o correspondente a dois anos de prestação de serviço, a importância que o prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 2 anos, Teoria do Terceiro Cumplice , violou a função social do contrato.

Teoria do Terceiro Cumplice Impõe o dever de indenizar pois violou a função social do contrato.

Este dispositivo empregado traz a teoria do terceiro cumplice pela qual o aliciador responde perante a parte contratual por desrespeitar a função social do contrato.

O contrato é típico negócio Inter vivos, não se confundindo com negócios causa mortes (mortes causa) exemplo : testamento. Essa divisão consta no art. 426 CC pelo qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Nestes termos temos proibição do pacto sucessório ou pacta corvina, também chamado pactos dos abutres que tem origem romana 166 § 7: o pacto sucessório é nulo por nulidade virtual conforme o art. 166 §7, segunda parte

Elementos constitutivos do contrato

Escada Ponteana (Pontes de Miranda)

Momento de celebração do contrato

[pic 1]

O esquema acima é perfeitamente lógico, pois para que o contrato gere efeitos deve existir e ser válido essa é a regra. Porém é possível que o contrato exista, seja inválido e esteja gerando efeitos. Ex: Contrato anulável, compra e venda de ascendente para descendente conforme art. 496 CC.

Ato nulo nunca surtirá efeitos com decurso de tempo.

Já o ato anulável é um ato que é inválido que se torna válido com decurso de tempo, ambos encontram correspondência legal.

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