A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CESSÃO DE CRÉDITO
Por: lizama • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.398 Palavras (18 Páginas) • 203 Visualizações
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA CESSÃO DE CRÉDITO
- Conceito
Crédito: é o direito do credor dentro de uma relação jurídica. Essa ideia de crédito traz a ideia de aumento patrimonial.
Na cessão de crédito, o credor tem o direito de receber o seu crédito, porém ele abre mão desse direito, cedendo o seu papel de credor para um terceiro que não tem relação alguma com a relação jurídica obrigacional, tornando-se assim, credor.
É negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, sendo este terceiro estranho ao negócio original. [pic 1]
Adquirente cessionário: quem adquire o crédito, ou seja, o terceiro. [pic 2]
Credor cedente: quem cedeu o crédito a alguém[pic 3]
Devedor cedido: por que o valor a quem ele deve pagar, foi dado a outra pessoa. [pic 4]
- Requisitos
Objeto: [pic 5]
Capacidade: refere-se à capacidade civil, ou seja, todos os sujeitos devem ser civilmente capazes para que o negócio jurídico seja valido. [pic 6]
Legitimação: autorização que a pessoa deve ter para transmitir o seu crédito. [pic 7]
- Formas
- Declaração particular: feita entre credor que cedeu e o novo credor aonde irá se explicar e comprovar a transmissão do crédito.
- Documento público
- Art. 290. Notificação do devedor: se houver a transmissão da obrigação, o devedor deverá ficar ciente, pagando essa dívida para o novo credor. Se ele não foi informado, ele poderá pagar para o credor antigo.
- Responsabilidade do cedente
- cessão “pro soluto” – art. 295. Título oneroso – o credor garantiu que o cessionário receberá e ainda terá vantagens.
- cessão “pro solvendo”- art. 296. O cedente não responde pela solvência do devedor, ou seja, o credor que cedeu não responde pela falta de pagamento do devedor.
- Art. 297. O cedente respondera pela falta de pagamento do devedor, caso esteja prevista em contrato, até o valor recebido, mais juros e custas processuais.
DA CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)
É o negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transfere à terceiro a sua obrigação.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente (o patrimônio é menor que suas dívidas) e o credor o ignorava.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Delegação: transmissão de dívida[pic 8]
Meios de Substituição
Expromissão: terceiro assume por livre e espontânea vontade
Art. 302 – os meios de defesa utilizados pelo devedor primitivo não poderá ser utilizado pelo novo devedor, salvo se referir a divida propriamente dita.
Art. 300 – a garantia criada na primeira relação não permanecera com o novo devedor, salvo se o devedor antigo permitir e o fiador concordar.
DA CESSÃO DE CONTRATO
- Conceito
O cedente transfere a sua posição contratual a um terceiro, que passará a substitui-lo na relação jurídica originária.
Nas obrigações personalíssimas, não se admite cessão de contrato.
É o negocio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor transfere a terceiro sua obrigação.
Art. 299 – é facultado à terceiro assumir a obrigação do devedor com a anuência expressa do credor.
Insolvente – sem condição de pagar suas dividas, possui patrimônio menor que suas dividas. Neste caso o credor poderá cobrar a divida do devedor primitivo.
Art.301 – se a substituição ou vier a ser anulada, restabelece-se a obrigação jurídica inicial, inclusive com o fiador primário. Se o terceiro agiu de má Fé, suas garantias continuarão na relação jurídica.
- Requisitos da cessão de contrato
- Negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário;
- Integralidade da cessão, ou seja, deve-se ceder todos os direitos ou deveres de forma integral;
- Anuência expressa da outra parte. A outra parte é chamada de cedido. Se formos substabelecer nossos direito de advogados, o cliente deverá estar de acordo.
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Formas de se adimplir uma obrigação
Pagamento cumprimento voluntário da obrigação (“solutio”)[pic 9]
O devedor paga quando ele, por livre e espontânea vontade, cumpre o seu dever na relação jurídica obrigacional.
O pagamento solve, soluciona a relação jurídica obrigacional (“solutio”)
DO PAGAMENTO
O pagamento é o cumprimento voluntário da obrigação solutio
Elementos do pagamento:
Vínculo obrigacional: somente dívidas provenientes das leis, tendo por si um vínculo entre credor e devedor.
Sujeito ativo (devedor): também chamado de solvens
Sujeito passivo (credor): também chamado de accipiens
Natureza Jurídica – fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.
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