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A TRIBUTAÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  1/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  221 Visualizações

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- TRIBUTAÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Hodiernamente, doutrina e jurisprudência apontam a íntima e direta relação entre a atividade tributária do Estado e os direitos fundamentais, esclarecendo que parcela significativa dos serviços que os entes da federação têm o dever, por incumbência constitucional, de oferecer à coletividade, revelam verdadeiros direitos fundamentais, marcadamente os seguintes serviços, que independem de contribuição do cidadão: a) serviço de saúde, ex  vi do art. 196, CF/88, direitos de todos e dever do Estado, de responsabilidade de todos os entes da federação; b) serviço de assistência social, ex  vi do art. 203, CF/88, política pública que integra a seguridade social, ex vi do art. 195, CF/88; c) serviço de educação, ex vi do art. 205, CF/88, todos esses serviços revelam verdadeiros direitos fundamentais sociais de todo cidadão, ex  vi do art. 6º, CF/88.

A plena efetividade de tais direitos fundamentais, tal como preconiza o art. 5º, §1º, CF/88, exige dos entes da federação recursos financeiros para tal custeio, para tanto a Constituição autoriza os entes da federação a expropriação legitimada de parcela do patrimônio e/ou renda dos particulares, para o custeio de diversos serviços públicos em benefício da coletividade, tudo com fundamento maior no princípio da solidariedade social, vetor político-social consagrado na CF/88, art. 3, I, dentre os objetivos da República brasileira.

Outrossim, a relação entre tributação e a tutela dos direitos fundamentais, passa pela análise da dupla dimensionalidade dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais apresentam dupla dimensionalidade: a) dimensão negativa, marcada pela mínima intervenção do Estado no seio social, isso como forma de tutela das liberdades públicas dos cidadãos, assim como de sua esfera privada de vida; b) dimensão positiva, marcada pela intervenção regulatória do Estado nos diversos setores da sociedade, assim como marcada pelo surgimento dos direitos sociais, que, por sua natureza, conferem ao cidadão o direito subjetivo de exigir do Estado prestações materiais, ou ainda condições materiais para o exercício de tais categorias de direitos fundamentais.

Tais considerações nos conduzem à compreensão de que a tributação e a relação direta com os direitos fundamentais assim se apresenta: se de um modo a cobrança de tributos faz emergir a natural tensão entre a necessidade de o Estado angariar recursos para o custeio dos serviços públicos, afetando em alguma medida a renda e o patrimônio dos particulares, e a proteção da renda e patrimônio dos mesmos ante possíveis abusos dos entes tributantes, de outro modo, a cobrança de tributos se mostra indispensável à concretização de direitos fundamentais, uma vez que sem os recursos financeiros, tributos, de que necessita o Estado, ficaria seriamente comprometida a execução dos serviços públicos, a execução de políticas públicas destinadas a oferecer condições aos cidadãos para o efetivo exercício dos direitos fundamentais sociais.

- TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Neste tópico, passamos à análise da fonte principal de recursos financeiros de que necessita o Estado para o custeio dos serviços públicos, tributo.

Tributo doutrinariamente é considerado receita pública derivada, ou seja, a receita que o Estado obtém da expropriação legitimada de parcela da renda e patrimônio dos particulares.

Tributo foi definido pelo Código Tributário Nacional, art. 3º, CTN, preceito que traz as seguintes características: prestação pecuniária de caráter compulsório, disto se conclui que o tributo possui cunho patrimonial, possui expressão econômica; não se confunde com sanção por ato ilícito; disto se conclui que não se pode se servir da cobrança tributária para se penalizar o contribuinte, por força da vedação do efeito confiscatório; constitui o conteúdo ou objeto da obrigação tributária principal, esta de que cuida o CTN no art. 113, § 1º, do diploma tributário.

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