A TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO
Por: 03748600 • 2/9/2019 • Resenha • 937 Palavras (4 Páginas) • 180 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
DIREITO
THAIANE AMARAL DOS SANTOS
Matrícula: 201811024718
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
DISCIPLINA: TRIBUTAÇÃO SOBRE PATRIMÔNIO
RIO DE JANEIRO
2019
RESENHA CRÍTICA DO CASO: A EMPRESA SAEVIG
Trata-se de um caso escrito por Henry B. Reiling. Ele foi durante anos o presidente do departamento de Finanças para Executivos Seniores e co-presidente de Finanças Estratégicas para Pequenos Negócios. Os interesses de pesquisa de Hank se concentraram na interface do direito, finanças e contabilidade. É co-autor de Business Law: Text and Cases (Kent, 1982). Seus artigos foram publicados no Harvard Business Review , no Journal of Accountancy , no Michigan Law Review e em outros periódicos. Ele presidiu uma variedade de comitês universitários e profissionais, como o Comitê Consultivo de Responsabilidade de Acionistas de Harvard, e uma Força-Tarefa da American Bar Association que efetuou uma mudança na tributação federal de warrants de compra de ações.
O texto fala da Empresa Saevig Inc. Trate-se de uma empresa exequível e com capitalização exata. 25 % das ações da empresa pertencem à Jennifer Saevig, 64% ao seu marido, Rudolf Saevig e o restante, 11% a um grupo de pessoas conhecidas e não relacionadas.
Ocorre que em 1968, a Sra. Saevig, realizou uma compra de natureza particular, gastando US$ 225.000 numa área de 100 acres de terra denominada: Campo de Hale. Anos depois, Sra. Saevig, após pagar um adiantamento em dinheiro e executar uma nota promissória assegurada para o restante do preço da compra, viu-se me dificuldades financeiras e, não tendo outra opção ela transmitiu a propriedade para a Saevig, Inc. em 1972.
A esta altura, a Sra. Saevig havia feito três pagamentos anuais sobre a nota promissória. A Saevig, Inc. reembolsou a Sra. Saevig pelos três pagamentos anuais e pelo adiantamento, assumiu a nota promissória, e executou o seguinte documento: “Tendo em conta que Jennifer M. Saevig vendeu sua propriedade de cem (100) acres, o Campo Hale, para a Saevig, Inc., às suas próprias custas, a Saevig, Inc. concorda em pagar à Jennifer M. Saevig um terço de qualquer lucro líquido que a Saevig, Inc. possa derivar da referida propriedade”.
O documento foi registrado em documentação corporativa, e foi assinado por Rudolph Saevig como presidente.
Até o presente momento, tanto a Jennifer M. Saevig, como seu marido e demais sócios da empresa Saevig, Inc. pensavam que todas as operações/negociações envolvendo o Campo de Hale estavam em dia com o fisco americano, ou seja, acreditava não haver necessidade de pagar tributos, uma vez que a venda não produziu nenhum ganho na época em que a propriedade foi transferida, já que o pagamento resultante não precisou ser valorizado naquele momento ou, alternativamente, foi uma venda a prazo.
Entretanto, O Comissário da Receita Federal (representante do fisco) não entrou em acordo com os contribuintes. Ele sustentou que quando a Sra Saevig transmitiu a propriedade para a Saevig, Inc. em 1972, se havia algum valor na propriedade além do dinheiro que recebeu, esse valor foi uma contribuição feita por ela para o capital da empresa. O Comissário sustentou ainda que o pagamento de 1977 da empresa, equivalente a US $ 109.586, era um dividendo tributável para a Sra. Saevig como receita ordinária. Consistente com a razão dos dividendos, o Comissário negou o tratamento dos US $ 109.586 à Saevig, Inc. como parte de sua base para o terreno.
O leitor mais atento irá perceber se houve ou não os institutos da confusão patrimonial, evasão fiscal ou elisão fiscal. Fato é que o fisco entendeu que não foram recolhidos os Tributos pertinentes às negociações envolvendo a empresa.
A evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal, é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e contribuições. Entre os métodos usados para evadir tributos, estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.
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