A TUTELA DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Por: Isabella Oleszezuki • 31/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.546 Palavras (15 Páginas) • 221 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA
FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA
AUDREY INCOTT
DILANA GODOY
NICOLLI FAVA
ISABELLA OLESZEZUKI
A TUTELA DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
CURITIBA
2017
1 INTRODUÇÃO
A iniciativa privada possui hoje um papel importante no desenvolvimento de um país. A economia é movida pela circulação de capitais, que por sua vez tem a sua base nas atividades das empresas privadas. Devido a essa importância, o Estado deve agir de forma a não atrapalhar essas atividades, para que a economia do país funcione, ou seja, deve intervir de forma mínima no âmbito econômico, seguindo o princípio da subsidiariedade, assumindo um papel secundário em relação as empresas privadas.
2 LINHA DO TEMPO
Registros históricos demonstram que desde a antiguidade já havia a intervenção estatal nas relações econômicas. No Egito, por exemplo, tanto a produção agrícola como a industrial eram mantidos sob o controle o estatal. Na Grécia, o Estado intervia com a finalidade de obtenção de riqueza para o patrocínio de novas expedições militares. Por sua vez, a revolução francesa traz consigo o modelo liberal, o qual predomina a mínima intervenção estatal. O estado liberal então foi se desenvolvendo e acabou trazendo uma necessidade maior de intervenção por parte do estado, uma vez que a desigualdade social estava aumentando devido a falta de ajuda do estado. Surgiu então o modelo do estado do bem-estar social, em que o estado passou a intervir de modo a suprir as necessidades da população e para trazer a regularização e o equilíbrio da ordem social.
3 FUNDAMENTOS DA INTERVEÇÃO ESTATAL
A base de fundamentação, por óbvio, é constitucional e, subsidiariamente, encontrada em legislação esparsa. O artigo 170 da Magna Carta descreve a ordem econômica como aquela fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na existência digna. O dispositivo cita, ainda, princípios como: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e redução das desigualdades. Destaca, em seu parágrafo único, a segurança ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, com exceção dos casos previstos em lei. A jurisprudência, nesse sentido, toca na tutela de direito do consumidor como fundamento da ordem econômica. Portanto, o poder econômico limita-se à proteção do consumidor, hipossuficiente com relação ao primeiro. Nesse caso fala-se em “intervenção através do controle de preços”.
A atividade de monopólio, por sua vez, tem fundamento no artigo 177 da Constituição. Por fim, o artigo 174 a intervenção que acontece por intermédio de fiscalização exercida pelo Estado.
A legislação extravagante, nesse caso, pode ser encontrada na Lei Delegada n. 4/62 e na requisição de bens, Decreto-Lei n. 2/66.
Como espécie de fundamentos podemos citar os chamados “meios interventivos”. Entre eles figuram o controle de preços, o controle do abastecimento, a repressão ao abuso do poder econômico, o monopólio, a fiscalização e o planejamento.
- O controle de preços: pode ser privado, onde a definição dos valores é feita inteiramente pelo particular; semiprivado, onde o controle é realizado pela União, em que pede utilize como base os reflexos no mercado e; público, onde os preços são fixados pela União unilateralmente;
- O controle de abastecimento: para Gasparini, 2012, p. 902, “A comunidade, pelo menos a carente, estaria afastada de certas utilidades e comodidades se a União não pudesse intervir”. A União, nesse caso, intervém no sentido do controle de estoque dos produtos em circulação, evitando, assim, uma alta abusiva nos preços de bens e serviços disponíveis. A finalidade, aqui, é estabelecer um equilíbrio entre produtos e preços praticados. Válido mencionar que para casos como esse fica dispensada, devida urgência, a realização de qualquer procedimento licitatório.
- Repressão ao abuso do poder econômico: esse tópico relaciona-se à função social, prevista no artigo 170, III, da Constituição. Basta entender que a ação do poder público, independente do motivo da intervenção realizada, não poderá prejudicar a coletividade, haja vista quaisquer dos tipos de interferência estatal possuam a finalidade de tutela/proteção. Reprimir o abuso, então, como a barreira imposta ao Estado. É forma de controle estatal exercido sobre o próprio Estado.
4 INTERVENÇÃO NO BRASIL
O estado econômico brasileiro, caracteriza-se por uma intensa intervenção estatal, pois esse é o modelo de estado democrático social de direitos. A Constituição Federal de 1988 traz diretrizes para a forma de atuação do Estado no âmbito econômico, tendo um título específico para a regulamentação dessa atividade estatal intervencionista, denominado “Da ordem econômica e financeira”. A legislação brasileira adota uma ordem econômica capitalista, vez que se sustenta na apropriação de meios de produção e na livre iniciativa. Para que haja um equilíbrio entre a economia e as garantias fundamentais do cidadão, a Constituição prevê em seu artigo 170, princípios da ordem econômica, e caso o Estado atue sem a observância desses princípios, esses atos são considerados inconstitucionais e, portanto, inadmissíveis, são eles:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I-soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- Livre concorrência;
V- Defesa do consumidor;
VI- Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca do pleno emprego;
IX- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Alguns princípios merecem atenção quando se trata da prestação da tutela do Estado na ordem econômica. A soberania nacional, é a preferência pelo desenvolvimento no país, para que haja uma independência econômica e assim desenvolver o crescimento da nação. O princípio da propriedade privada, impede que o Estado restrinja a apropriação de bens e meios de produção, apenas haverá intervenção nos casos previstos em lei. Para que a propriedade privada seja preservada, tem-se o princípio da função social, esse que tem o objetivo de dar um aproveitamento racial e utilização adequada dos recursos, nas palavras de James Eduardo de Oliveira:
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