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A TV JUSTIÇA E O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

Por:   •  9/4/2018  •  Exam  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO

FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA

COLEGIADO DE DIREITO

ITALO LOPES RAMOS MARQUES

LUCIMAR SOUZA CARVALHO

A TV JUSTIÇA E O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

PETROLINA

2018

ITALO LOPES RAMOS MARQUES

LUCIMAR SOUZA CARVALHO

A TV JUSTIÇA E O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

Atividade apresentada à disciplina de Processo Civil I, da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina, ministrada pelo prof. Bruno Medrado como um dos itens de avaliação da primeira unidade.

PETROLINA

2018

A TV JUSTIÇA E O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

Italo Lopes Ramos Marques

Lucimar Souza Carvalho

Acadêmicos do 4º Período de Direito da FACAPE

Sumário: 1 Introdução. 2 A história da TV Justiça. 3 Principio da Publicidade. 4 TV Justiça como ferramenta para aprimorar o Judiciário.

  1. INTRODUÇÃO

Em mais de quinze anos de funcionamento ininterrupto, a TV justiça tem cumprido o relevante papel que justificou sua criação, mas ultimamente, tem recebido dura criticas e dividido opiniões.

De um lado

  1. A HISTÓRIA DA TV JUSTIÇA

Criada em 17 de maio de 2002, através da lei nº 10.461, pelo ministro Marco Aurélio, que à época ocupava interinamente a Presidência da República e com seu prestigio conseguiu apoio da Câmara dos Deputados e do Senado, que aprovou a lei com aproximadamente quatro meses nos tramites legislativos. Suas atividades iniciaram em agosto de 2002, como emissora pública, com transmissão pelo sistema a cabo, satélite, antenas parabólicas e internet, “para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça”.

        Foi a primeira TV a transmitir ao vivo os julgamentos do plenário do STF, tendo como foco o preenchimento das lacunas deixadas por emissoras comerciais sobre questões judiciárias, possibilitando assim que o público possa acompanhar o dia a dia do poder judiciário, além ser um espaço de comunicação, aproximando os cidadãos e o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Publica e a Advocacia. Tudo às claras, objetivando esclarecer, informar e ampliar o acesso à Justiça, tornando transparentes suas ações e decisões.

        Na data em que foi ao ar, em 11 de agosto de 2002, a grade do canal foi aberta com um documentário sobre a criação do canal, e logo em seguida, foi transmitida a gravação da sessão do plenário do dia 08 de agosto deste mesmo ano.

        Houve resistências quanto às transmissões ao vivo. O já aposentado ministro Jose Carlos Moreira, era contra estas transmissões. À época, receava que a exposição pública dos ministros pudesse influenciar o resultado dos julgamentos. O julgamento mais importante do STF, do editor nazista Siegfried Ellwanger, condenado por crime de racismo, durou cinco sessões – de dezembro de 2002 a setembro de 2003 – e foi impedido de ser transmitido ao vivo. As sessões foram gravadas e transmitidas posteriormente.

        A transmissão dos julgamentos do STF é uma peculiaridade do sistema judicial brasileiro. Não há em outro país do mundo um canal semelhante. No máximo, as Tv’s comerciais filmam trechos de um ou outro julgamento com repercussão. Ainda há outro problema: nem todos os tribunais têm sessões publicas e nestes casos, as sessões acontecem e posteriormente é que se sabe o resultado. Por exemplo, nos Estados Unidos, em que as sessões da Suprema corte são secretas. Ou seja, o público apenas tem ciência das decisões dos juízes, mas não têm conhecimento de como os debates ocorrem.

  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Foi criado parar tornar público todos os negócios e atos da nossa administração pública, e necessitando sempre da motivação, por razões de interesse social. Sendo assim, devemos dizer que esse princípio faz com que os atos e negócios transcorram de maior transparência possível, por isso ele é de grande relevância no setor administrativo, para que a execução e desempenho da administração pública sejam em razão do bem comum.

O princípio da Publicidade estabelece dois sentidos, o primeiro o qual diz que todos podem acessar e acompanhar julgamentos, vedando assim os julgamentos secretos. Já o segundo diz que todas as decisões finais devem ser publicadas, cientificando as partes.

Esse princípio tem grande aplicação também na esfera jurisdicional, pois no processo judicial, meio em que se tange a realização de justiça no seio da sociedade, funciona como viabilizadora das questões de ordem pública.

No dizer de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "não basta que se faça justiça: é preciso que se veja que está sendo feita justiça".

De acordo com nosso texto constitucional, é possível restringir o acesso à informação em apenas duas situações, ou seja, não ser necessário o princípio da publicidade, a primeira, para preservação do direito da intimidade do interessado, e a segunda, para preservação do interesse público.

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