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O Principio da Publicidade

Por:   •  9/10/2015  •  Dissertação  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  380 Visualizações

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                               Princípio da publicidade.

Segundo o entendimento de Manzano,Luiz Fernando de Moraes,o Princípio da Publicidade consiste na liberdade que qualquer pessoa tem de examinar os autos e demais atos processuais,por serem públicos,o que significa que a administração da justiça pelo Estado está sujeita à fiscalização popular,tendo por finalidade coibir alguns excessos por parte da justiça do Estado.

Entre tanto existem processos que por força de lei, são a exceção do Princípio da Publicidade,são aqueles que versam sobre o Direito de Família e na esfera Penal os crimes contra os costumes.Alem desses,serão mantidos em sigilo os registros de antecedentes criminais,antes do transito em julgado da sentença penal condenatória e depois da reabilitação do condenado, a esses somente pode ter acesso o juiz,de ofício,ou mediante requerimento das partes,em qualquer processo penal. Alei poderá restringir a publicidade dos atos processuais comporta restrições previstas no próprio texto constitucional,    “LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem” e o art.93,a seu turno, estabelece:” IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,e fundamentadas todas as decisões,sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença,em determinados atos,às próprias partes e a seus advogados,ou somente a estes,em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.     (Manzano,Luíz Fernando de Moraes,Curso de processo Penal).

O princípio da publicidade no Código de Processo Penal,está estabelecido no art.792 nos seguintes termos:” As audiências,sessões e os atos processuais serão,em regra,públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais,com assistência dos escrivães,do secretário,do oficial de justiça que servir de porteiro,em dia e hora certos,ou previamente designados.

  §1º Se a publicidade de audiência,da sessão ou do ato processual,puder resultar escândalo,inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem,o juiz,ou o tribunal,câmara,ou turma,poderá,de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público,determinar que o ato seja realizado a portas fechadas,limitando o número de pessoas que possam estar presentes”.O Princípio da Publicidade está estabelecido no art.10 da Declaração Universal dos Direitos dos Homens e o art.7º,inc.XIV,da lei 8.906 de 1994,(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil),assegura aos advogados o direito de examinar em qualquer repartição policial,mesmo sem procuração,autos de flagrante e de inquérito.findos ou em andamento,ainda que concluso à autoridade,podendo copiar peças e tomar apontamentos.(Manzano,Luís Fernando de Moraes,Curso de Processo Penal).

Como exemplo da violação do Princípio da Publicidade,um recurso do STF,relatado pela Ministra Cármel Lúcia,que ocorreu no dia 14 de março do ano de 2014,processo de n°599945-RJ,o seguinte recurso trata-se de um recurso processual civil,interposto com base no art.102,inc.III,alínea a,da CF, art.37 da Cf e 77 da Carta Estadual,contra o seguinte julgado do TJ do RJ,Concurso Público,delegação de serventias sem publicidade,violação do dever de transparência da administração publica,nulidade do ato,os atos alegados no recurso é de falta de ampla divulgação,possível entre os administradores,sendo que a transparência é um dever do administrador,os atos administrativos que omitem ou desatendem o principio da publicidade,não só deixam de produzir seus efeitos,como se expõe a invalidação.

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