A Teoria Geral da Execução no Processo Civil
Por: Nilson Marcos • 27/2/2018 • Abstract • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 253 Visualizações
Teoria Geral da Execução no Processo Civil
Execução civil: Processo de conhecimentos x Processo de execução
-Processo de conhecimento-Fato -> direito (já se tem o fato, que é transformado em direito)
A fase de execução é após o transito em julgado
-Processo de execução- direito -> Fato (ocorre o pagamento)
Transformação pelo juiz
- Função cognitiva (fase de conhecimento) X Função executiva
Preservar ou reintegrar a ordem jurídica que foi ameaçada ou lesada diante de um fato praticado por outrem
- Atividade Processual de Transformação da realidade prática
- Transformar DIREITO em FATO
- Tem natureza jurisdicional (defesa/direito ao contraditório)
- Fazer que aquilo que deve ser SEJA (defende a democracia/ efetividade da segurança jurídica)
-Realidade prática (ter o direito e usufruir)
-Satisfação do particular
- Princípios que regem o sistema de execução
- Específicos:
- Princípio da Realidade (direitos reais: líquido e certo, os bens que responderam pela dívida) ou da Responsabilidade patrimonial
-Bens do devedor e não a própria pessoa
-Evolução humanística do Direito (o corpo não responde mais, e sim os bens)
- Execução civil X Execução penal
->Pensão alimentícia (só existe prisão civil por dívida de alimentos)
-> Depositário infiel-Pacto de San José da Costa Rica
- CPC, art 789- marcar no código (restrições empenhoráveis/anotar no código)
b) Princípio do resultado ou as satisfatividade: o devedor deve arcar com todos os ônus que decorram do processo de execução ou da fase de execução
= Dívida/Juros/Correção monetária/Honorários advocatícios/custas processuais (tudo isso deve ser pago pelo devedor)
c) Princípio da utilidade :a execução deve ser útil ao credor, não devendo ser penosa/vingança para o devedor
d) Princípio da disponibilidade ou do resultado lógico: o credor pode dispor do seu direito sem que tenha pedir a concordância do devedor
na fase de execução pode desistir sem a concordância da outra parte (princípio da disponibilidade), entretanto deve pagar as custas e honorários advocatícios. .
próxima aula 755 CPC pú ( próxima aula).
Aula 07/08/2017
Princípio da Satisfatividade: A execução serve para satisfazer o interesse do credor, não do devedor, não do devedor. Diferente do processo de conhecimento > incerteza de a quem pertence o direito.
Art. 775 CPC (questões processuais, formais, mérito)
Princípio da Especificidade: Proporciar ao credor da medida do possível aquilo que ele teria se a obrigação fosse cumprida voluntariamente.
- Lei dá instrumentos para o juiz garantir.
Princípio da Adequação: Os meios executórios devem ser adequados aos fins a que se destinam.
Ex. Alimentos X Verba não alimentar
Princípio do Ônus da execução: Todo o ônus + dívida CPC, art. 831
Princípio da Menor Onerosidade: CPC, art. 805 – modo menos gravoso para executado.
- Outros Princípios Fundamentais
- Efetividade – Entregar do direito ao final do processo.
- Contraditório – Se aplica à execução
- Direito a ser ouvido
- Direito de acompanhamento os atos processuais produzir provas, manifestar-se sobre a prova produzida ser informado regularmente dos atos praticados.
Motivação das decisões
Impugnação das decisões
- Princípio da boa-fé processual: Art. 774 (devedor) e 776 – não devem criar embaraços ao processo de execução.
- Dignidade da Pessoa Humana: Ex. Impenhorabilidade do bem de família
Título Executivo: É o ato jurídico capaz de legitimar os atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram determinado patrimônio de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
Aula 08/08/2017
- Necessidade de existência de título executivo > sem título executivo sem interesse na ação – extinção por fata das condições da ação.
- O título é ato e não documento que o representa.
- Delimitação subjetiva= Quem é credor e quem é devedor.
- Delimitação objetiva= Objeto da execução qual o bem que o exequente (quem está querendo receber) quer atingir.
- Identificar o resultado= $ ou objeto da obrigação. Ex. Contrato de compra e venda.
- O título não vai despor sobre os meios executivos, pois a própria lei prevê a forma execução.
- Necessidade de delimitar/limitar a responsabilidade do devedor = natureza da obrigação que ele assumiu = dinheiro, alimentos e etc.
- Características do Título Executivo
1 Certo [pic 1]
2 Líquido Só é título executivo o que a lei disser que é
3 Exigível
- Certeza – existência da obrigação diante de um título executivo. Ex. cheque pela simples analise do título executivo se pode constatar.
- Que há uma obrigação
- Quem é o credor
- Quem é o devedor
- Quando deverá haver o cumprimento da obrigação.
- Liquidez – “Quanto” = quantum debeantur
- Juros e correção não precisam constar = meros cálculos. Ex. sentença > liquidação de sentença.
- Exigibilidade – Direito a uma determinada prestação + dever atual de cumprimento + obrigação não está sujeita a um termo ou uma condição suspensiva. Ex. dívida vencida conta de água/luz.
- Arts. 786, 787,788/CPC
- Arts. 515, 784 CPC cai na prova
Aula 14/08/2017
Liquidação de sentença
- Natureza cognitiva – nela são praticados atos de cognição. Ex. perícia
- Apurar a existência da dívida e a quantia devida.
- Com a liquidação determina-se objeto da condenação.
- É apenas uma fase processual.
Conjunto de atividades processuais destinadas a revelar o valor de uma obrigação quando ainda não indicado no título executivo.
Conhecimento → liquidação → execução
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