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Teoria Geral do Processo - Direito Civil Romano

Por:   •  9/4/2019  •  Dissertação  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

O Processo Civil Romano

Discente: Elís Borges Mota

        Desde sua fundação, em 753 a.C, Roma foi a pioneira no desenvolvimento do sistema processual do Direito. Enquanto sociedades mais primitivas utilizavam da autotutela e da autocomposição para solucionar seus conflitos, o Estado romano elaborava um julgamento civilizado, onde proibia a vingança privada e buscava lidar com seus conflitos através da jurisdição, do processo.

        Durante os períodos do Reino de Roma (753 a.C.), perpassando pela República (509 a.C) até o estabelecimento do Império Romano (27 a.C), o processo da antiga civilização romana passa por 3 fases: atos orais, no período das “ações da lei”; período formular, ainda em oral mas com fórmulas em escrito; e, por fim, o período do processo em registro, o chamado processo extraordinário. Entretanto, qualquer que fosse o período da organização política romana – seja em seu estágio democrático ou autoritário – o direito de impetrar uma ação (jus actionis) era um direito individual tanto do cidadão romano, quanto do estrangeiro.

        A princípio, os dois primeiros sistemas processuais ficaram conhecidos como ordem dos processos privados, já que, após estar ciente de todas as questões do caso, o magistrado indicava um particular para que este julgasse o processo. As Ações Da Lei (Legis actiones) 754 a.C. até 149 a.C,  tinham como base legal a Lei das XII Tábuas, que continha o reconhecimento dos direitos materiais para os quais caberiam as ações da lei. Além disso, a jurisdição romana não aceitava a ideia da representação em juízo, vigorando o princípio da não-representação. Este período ficou conhecido por seu caráter formal, em que, para conseguir se defender num processo, o réu deveria decorar frases prontas, palavras com significados únicos. Qualquer equívoco ou erro de uma frase poderia acarretar na anulação do processo.

        Ao passo em que o período das ações da lei ia se extinguindo, um novo sistema estava em evolução, e perdurou até o fim do século II d.C. Por ser caracterizado pelo uso de fórmulas, este sistema ficou conhecido como Período Formular (Per Formulas). A fórmula era um documento em escrito, redigido por um magistrado. Nela estavam contidas as alegações do autor, a exceção do réu e a réplica, de forma a agilizar o processo de forma mais justa e menos formalista. Neste período desenvolvido nas províncias, a sentença continuava oral e irrecorrível.

        Por fim, caracterizado por ser um período autoritário, centralizador e hierárquico, o processo Extraordinário, ou “cognito extra ordinem” foi o período presente no Império Romano, datado em 27 a.C. Por se tratar de um período autoritário, o julgamento passa de um caráter privado (juiz) para um publicista, através de um magistrado. A principal característica do processo extraordinário era o fato dele realizar-se numa só fase, diante de um só magistrado, se diferindo dos outros períodos, que eram compostos de duas fases. Uma diferença notável entre o período clássico e o arcaico era que, enquanto neste o juiz era escolhido pelas partes, naquele, o juiz era escolhido pelo magistrado. Todavia, também se destacam como semelhanças entre os três períodos seu caráter privado, sentença irrecorrível e a condenação pecuniária.

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