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A Teoria Geral do Processo

Por:   •  19/2/2018  •  Artigo  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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Teoria Geral do Processo – 1ª prova

Introdução

Direito Material: possui função preventiva e caráter genérico e abstrato, regulando as relações sociais e buscando evitar o conflito (situação em que mais de um indivíduo possui interesse pelo mesmo bem) se potencialize.

Direito Processual: é o conjunto de regras e princípios que definem como o direito material vai ser aplicado pelo judiciário.

Formas de composição primitiva:

AUTOTUELA – resolução pelo uso da força; atualmente, só é possível em nosso ordenamento em casos autorizados, como a legítima defesa e o direito de greve, por exemplo.

AUTOCOMPOSIÇÃO – a resolução do conflito se dá por vontade das partes, sem a interferência de terceiro; pode se subdividir em três: i) DESISTÊNCIA: consiste na simples renúncia; ii) SUBMISSÃO: é a renúncia de apresentar resistência à pretensão de outrem; iii) TRANSAÇÃO: são concessões recíprocas.

ARBITRAGEM FACULTATIVA – consiste em chamar terceiro para exercer a função de árbitro e decidir quem teria razão no conflito instaurado. Era exercida, geralmente, por sacerdotes ou anciãos.

JURISDIÇÃO – o Estado toma para si a função da resolução dos conflitos de interesse, trazendo segurança jurídica e impedindo que o conflito ressurja.

Acesso à Justiça

Art. 5º, XXXV, CF: garante a todos o acesso à justiça.

Dois problemas:

CUSTO:

Art. 5º, LXXIV, CF: pobre no termo da lei não precisa arcar com custas processuais.

Art. 134, CF: estruturação da carreira do defensor público.

Lei n. 9.099/95 – Juizado Especial

TEMPO:

Valorização da conciliação, mediação e arbitragem.

Lei n. 9.099/95 – Juizado Especial

Conciliação: consiste na intervenção de um terceiro que se coloca entre os envolvidos participando de forma ativa. Isto é, o conciliador sugere, trazendo possibilidades para um acordo de forma que a demanda não tenha que ser analisada no judiciário.

Mediação: trata-se de situações em que há vínculo, ou seja, uma relação de continuidade (p.ex.: direito de vizinhança). O mediador não pode sugerir nada, atua apenas como facilitador do diálogo.

Arbitragem: é convencionada entre as partes, podendo ser extra ou endoprocessual; o árbitro, muitas vezes, é um técnico em determinado assunto e poderia ter mais bagagem para julgar conflitos daquele tema. A sentença arbitral gera os mesmos efeitos da judicial.

Fases evolutivas

Sincretismo: havia apenas o direito material, sendo as regras do processo, estudadas como um capítulo do Código Civil.

Autonomista ou conceitual: a partir do século XIX passa a existir a ideia de que a ação era um direito voltado contra o Estado para pedir a tutela. Com isso vem a separação entre o direito material e processual, ou seja, separação entre pretensão e o direito de pedir essa pretensão.

Instrumentalista: é a fase eminentemente crítica em que se passou a pensar os mecanismos para superar o formalismo demasiado; ideia de extrair do processo o melhor resultado possível.

Neoprocessualista: advem com o NCPC com a ideia de reforçar a força normativa constitucional e os precedentes.

Direito Processual x Direito Material

Unitaristas: o direito material está condicionado ao processual, só passa a existir quando há pronunciamento do judiciário.

Dualistas: direito material é autônomo em relação ao direito processual; o juiz não cria o direito, ele preexiste ao pronunciamento jurisdicional.

Direito Processual Civil x Direito Processual Penal

Unitária: ponto comum entre penal e civil, ou seja, a ação é a mesma o que muda é o conteúdo. As funções exercidas pelos juízes são as mesmas, só a matéria a ser tratada que se difere. Diante disso, chega-se à chamada trilogia dos Direitos Fundamentais, que consiste na ação, jurisdição e processo.

Dualista: defende que há mais diferenças do que semelhanças entre eles e, por isso, não devem ser estudados juntos na denominada ‘Teoria Geral do Processo’.

Críticas: a teoria defende que o processo civil se caracteriza pela disponibilidade e o processo civil pela indisponibilidade. Contudo, existem casos de disponibilidade no processo penal, como as ações privadas e casos de indisponibilidade no processo civil, como nos casos que tratam de direito de incapazes.

Diante da trilogia dos direitos fundamentais chega-se à conclusão de que a ação movimenta a jurisdição que se concretiza a partir do processo.

Princípios constitucionais

Devido processo legal: é considerado o sobre princípio, mediante a qual decorre todos os outros; é o instrumento que garante o direito de ação e o direito de defesa.

Princípio da imparcialidade: disposto no art. 5º, XXXVII, CF, traz a ideia de que o Estado tem que se colocar em uma posição acima e equidistante às partes; não pode haver interesse direto ou indireto na causa.

Princípio da igualdade: disposto no art. 5º, caput, CF e art. 7º, CPC. Esse princípio trata da ideia da isonomia e da paridade entre as partes, proporcionando um igual tratamento às partes no âmbito processual.

Princípio do contraditório: disposto no art. 5º, LV, CF, consiste na ideia de um conceito triangular, ou seja, garantir às partes a possibilidade de informação, reação e influência no processo. Iniciando na citação/intimação regular das partes, possibilitando as partes a rebater os demais pontos levantados no processo do autor.

Princípio da ampla defesa: disposto no art. 5º, LV, CF refere-se a oportunidade para que ambos os lados possam apresentar suas razões ou provas, ou seja, não se pode privas a parte de nada que ocorre no processo, sob risco de comprometer a sua defesa.

Princípio da dignidade da pessoa humana: disposto no art. 1º, III, CF; trata da ideia de humanizar as partes no processo, observando suas particularidades.

Princípio da publicidade: disposto no art. 5º, LX. Internamente refere-se a ciência que vai sendo dada às partes e aos procurados e, externamente, refere-se ao conhecimento da sociedade em geral, abarcando os interessados que não figuram como parte no processo em questão.

Princípio da motivação das decisões: disposto no art. 93, IX, CF. Esse princípio parte do pressuposto que os processos devem estar firmados em bases legais e sociais. A fundamentação é importante para trazer a conhecimento das partes o raciocínio seguido pelo magistrado ao prolatar sua sentença; é um importante mecanismo de controle também, tendo em vista que evidencia algum eventual equívoco cometido pelo juiz.

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