A Teoria Geral do Processo
Por: Ligianny Almeida • 1/10/2018 • Trabalho acadêmico • 4.685 Palavras (19 Páginas) • 171 Visualizações
RESUMO AV1 – TEORIA GERAL DO PROCESSO
CONCEITO DE PROCESSO:
PROCESSO COMO PROCEDIMENTO: CONJUNTO DE ATOS COORDENADOS TENDENTES A UMA FINALIDADE (RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS UTILIZANDOS-SE DO DIREITO). TAL CONCEITO PODE SER APLICADO A QUALQUER TIPO DE PROCESSO. “NÃO EXISTE PROCESSO OCO” FRED DIDIER POIS QUANDO ALGUÉM CHAMA O JUDICIÁRIO SÓ SE RESOLVE POR MEIO DE PROCESSO.
PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA: CONJUNTO DE ATOS QUE COMPÕE AS RELAÇÕES ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS (TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO).
PROCESSO COMO MEIO DE CRIAÇÃO DE NORMAS: TRATA-SE DE UMA VISÃO CONTEPORÂNEA NA QUAL O JUIZ NÃO É MAIS MERO APLICADOR DA NORMA, MAS SIM INTÉRPRETE DELA. DESTA FORMA O JUIZ PRECISA LEVAR EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E BUSCAR O SIGNIFICADO DAQUELA NORMA PARA APLICAÇÃO AO RESPECTIVO CASO. FAZENDO ISSO ELE ESTARÁ CRIANDO UMA NORMA PARA AQUELE CASO.
RAMO DO DIREITO PROCESSUAL: ENTENDIDO COMO UM RAMO RELATIVAMENTE RECENTE, POIS ATÉ SEGUNDA METADE DO SÉCULO XIX NÃO EXISTIA O PROCESSO COMO CIÊNCIA. REGULAMENTA O PROCESSO.
PROCESSO SURGUE COMO CIÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE IDENTIFICOU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: ESTADO JUIZ[pic 1]
AUTOR RÉU
ESSA RELAÇÃO JURÍDICA TRIANGULAR SIGNIFICA QUE O JUIZ DEVE MANTER A MESMA DISTÂNCIA ENTRE AS PARTES, POIS SE NÃO FOR ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCESSO JUSTO.
É CHAMADA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PORQUE ENVOLVE O ESTADO O QUAL ATUA POR MEIO DE PROCESSO. ESTA RELAÇÃO SOMENTE TEM NATUREZA PÚBLICA PORQUE O ESTADO ESTÁ ENVOLVIDO E COMO O ENTE PÚBLICO VAI ATUAR HÁ UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
A PESSOA QUE CHAMA O ESTADO JUIZ (AUTOR) SÓ O FAZ PORQUE TEM O DIREITO DE AÇÃO QUE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL: NÃO HÁ INVOCAÇÃO DO ESTADO
TRATA-SE DE UMA RELAÇÃO LINEAR: AUTOR RÉU[pic 2]
A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL VARIA (PÚBLICA OU PRIVADA) JÁ DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SÓ É DE NATUREZA PÚBLICA;
AUTONOMIA CIENTÍFICA DO PROCESSO:
SINCRETISMO (MISTURA) OU PRAXISMO: ANTES DE SE IDENTIFICAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (2ª METADE DO SÉCULO XIX), ANTES DE SE IDENTIFICAR O DIREITO PROCESSUAL COMO UM RAMO DO DIREITO AUTÔNOMO O QUE SE TINHA DE PROCESSO ERA O QUE HAVIA DE DIREITO MATERIAL CIVIL. LOGO, DIREITO PROCESSUAL ESTAVA MISTURADO COM O DIREITO MATERIAL.
AUTONOMIA CIENTÍFICA: QUANDO IDENTIFICAMOS A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (2ª METADE DO SÉCULO XIX) INAUGURAMOS UMA NOVA FASE DO PROCESSO.
INSTRUMENTALISMO: DEPOIS DE UM AMADURECIMENTO PERCEBE-SE QUE HÁ UMA RELAÇÃO DE SIMBIOSE ENTRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, OU SEJA, UM PRECISA DO OUTRO E POR ESSE MOTIVO DEVEM-SE APROXIMAR, MAS SEM SE MISTURAREM. NESTA FASE O PROCESSO PASSA A SER VISTO COMO UM INSTRUMENTO PARA FUNCIONAR O DIREITO MATERIAL AO CASO CONCRETO.
TODA VEZ QUE O PROCESSO É USADO PARA APLICAR O DIREITO MATERIAL NO CASO CONCRETO TEM-SE A RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL COM O MATERIAL (INSTRUMENTO).
TAMBÉM NESTA FASE É QUE O DIREITO COMEÇA A SE PREOCUPAR COM QUESTÕES DE ACESSO A JUSTIÇA (DEFENSORIA PÚBLICA, CUSTAS JUDICIAIS)
NEOPROCESSUALISMO: É A FASE EM QUE O PROCESSO PASSA A SER PROFUNDAMENTE INFLUENCIADO PELOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (CF/88) VISÃO CONSTITUCIONAL.
TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO PROCESSUAL
AÇÃO JURISDIÇÃO PROCESSO[pic 3][pic 4]
O JUDICIÁRIO É INVOCADO POR MEIO DE UM DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E O PODER JUDICIÁRIO ENTÃO EXERCE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL QUE É A ATIVIDADE DE JURISDIÇÃO (AUTUA O DIREITO CONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO PARA RESOLVER PROBLEMAS) E ISTO SÓ É FEITO POR MEIO DE PROCESSO. AÇÃO QUE DESPERTA A JURISDIÇÃO (JUDICIÁRIO PRECISA SER CHAMADA PORQUE EM REGRA NÃO ATUA DE OFÍCIO) E ESTA JURISDIÇÃO É EXERCIDA POR MEIO DE PROCESSO.
O PROCESSO TRAZ O DIREITO MATERIAL E POR ISSO ASSUME A NATUREZA DESSE DIREITO, OU SEJA, SE ELE ESTÁ INSTRUMENTALIZANDO O DIREITO PENAL O PROCESSO SERÁ PENAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO:
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: POSSUI PREVISÃO EXPRESSA (ART.5º, LIV, CF) “NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”
ESTE PRINCÍPIO SURGIU PELA PRIMEIRA VEZ EM 1215 (CARTA DE JOÃO SEM TERRA)
TRATA-SE DE UM SOBREPRINCÍPIO COM CONTEÚDO VASTO E CONSTRUÇÃO HISTÓRICA QUE NOS É APRESENTADO ATRAVÉS DA TÉCNICA DE ELABORAÇÃO DE NORMAS POR CLÁUSULA GERAL E POR ESSE MOTIVO NÓS É QUE TEREMOS QUE EXTRAIR O SEU SIGNIFICADO.
O LEGISLADOR CONSTITUINTE PREFERIU DEIXAR SEU CONTEÚDO MUITAS VEZES REGISTRADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL EM FORMA DE PRINCÍPIOS, OS SUBPRINCÍPIOS, OS QUAIS JUSTAMENTE DERIVAM DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NA VERDADE COMPLETAM SEU SIGNIFICADO. JÁ EM OUTRAS SITUAÇÕES SEU CONTEÚDO NÃO VEM EXPRESSO COMO É O CASO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NESSE CONTEXTO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DENTRE INÚMEROS SIGNIFICADOS POSSÍVEIS, PODE SER ENTENDIDO COMO UM PROCESSO QUE É CONDUZIDO POR UM JUIZ IMPARCIAL NO QUAL OS ATOS PRATICADOS SÃO TORNADOS PÚBLICOS E QUE AS PARTES ATUAM COM BOA-FÉ PROCESSUAL, SENDO-LHES ASSEGURADO O DIREITO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
MODELOS DE PROCESSO:
MODELO INQUISITIVO: TRAZ COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA O PROTAGONISMO DO JUIZ, POIS É ESTE QUE IMPULSIONA O PROCESSO. NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
MODELO DISPOSITIVO: NESSE MODELO AS PARTES APARECEM MAIS E NÃO HÁ PROTAGONISMO DO JUÍZ. SÃO PRÓPRIOS DE PAÍSE DA COMOM LOW (EUA E INGLATERRA).
INQUISITIVO É O MODELO AO QUAL O PROCESSO BRASILEIRO DE ALGUMA MANEIRA ESTÁ VINCULADO, POIS É UM MODELO PRÓPRIO DOS PAÍSES VINCULADOS AO SISTEM ROMANO-GERMÂNICO (LEI CODIFICADA; LEI COMO FONTE PRINCIPAL; NÃO TEM VINCULAÇÃO DE TRIBUNAL)
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